-
GABARITO: (D)
___
(A) Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada
ERRADO. Nos Estados estrangeiros, quando admitida, a lei se inicia 03 meses após oficialmente publicada
(LINDB) Art. 1º, § 1. Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada
___
(B) A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, revoga a lei anterior
ERRADO. Pelo contrário, não revoga nem modifica a lei anterior
(LINDB) Art. 2 º, § 2. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
___
(C) O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, salvo quando não haja intenção difamatória.
ERRADO. Ainda que não haja intenção difamatória, não pode.
(CC) Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
___
(D) Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato
CORRETO. (CC) Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
___
(E) Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes.
ERRADO. Os prazos decadenciais podem ser alterados pelas partes, mas os prescricionais, não.
(CC) Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
-
GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 1º, § 1. Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
b) ERRADO: Art. 2 º, § 2. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
c) ERRADO: Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
d) CERTO: Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
e) ERRADO: Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
-
Gabarito: D
-
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
-
2 anos para anular ato - sem prazo estabelecido em lei
10 anos para ocorrer prescrição - sem prazo menor estabelecido em lei
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
-
A assertiva é sobre a LINDB, Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657)
A) A lei passa por diversas fases: votação, sanção, promulgação, publicação e vigência. Primeiramente, o projeto de lei é votado pelo Legislativo. Alcançando-se o quórum necessário, passa-se a sanção, ato a ser praticado pelo Chefe do Executivo. Depois, vem a promulgação, que nada mais é do que um atestado da existência válida da lei e de sua executoriedade, apesar de ainda não estar em vigor e não ser eficaz. Em seguida, temos a publicação e, finalmente, chega o momento em que ela entra em vigor. José Afonso da Silva, inclusive, ressalta que o que se promulga não é o projeto, mas sim a lei. O projeto vira lei com a sanção.
E em que momento a lei entra em vigor? Isso é tarefa do próprio legislador. Foi o caso do CC/2002, no art. 2.044, em que ele dispôs que a lei entraria em vigor um ano após a data da sua publicação. Caso não haja previsão, ou seja, caso a lei seja omissa, iremos nos socorrer do caput art. 1º da LINDB, no sentido de que entrará em vigor 45 dias após a sua publicação.
Nada impede que a lei entre em vigor na data de sua publicação, bastando que haja tal previsão nesse sentido.
Denomina-se vacatio legis o período que vai da publicação da lei até o momento em que ela entra em vigor.
De acordo com o § 1º do art. 1º, “nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 (três) meses depois de oficialmente publicada". Incorreta;
B) Diz o legislador, no art. 2º, § 2º da LINDB, que “a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior". Portanto, é perfeitamente possível a coexistência de normas de caráter geral e de caráter especial. Exemplo: Lei dos Alimentos Gravídicos (Lei nº 11.804/2008), que não revogou a parte do CC referente aos alimentos (arts. 1.694 a 1.710), mas, apenas, complementou (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1. p. 38). Incorreta;
C) Dispõe o art. 17 do CC que “o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória".
De acordo com a doutrina, “nome é a designação ou sinal exterior pelo qual a pessoa identifica-se no seio da família e da sociedade" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 157). Integra, pois, a personalidade, individualizado a pessoa e indicando a sua procedência familiar.
E mais: alguns doutrinadores, entre eles o Flavio Tartuce e a Silmara Chinellato, consideram este dispositivo um retrocesso, pois, ainda que não haja exposição da pessoa ao desprezo público, caberá a tutela do nome quando este for utilizado indevidamente (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1. p. 288). Incorreta;
D) Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. > A assertiva está em harmonia com o art. 179 do CC: “Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato". Não podemos esquecer que os vícios que geram a anulabilidade do negócio jurídico estão sujeitos ao prazo decadencial. Após o decurso desse prazo, o vício morre, convalesce, ao contrário do que acontece com os vícios que geram a nulidade. Esses, por ofenderem preceitos de ordem pública, são considerados mais graves e, por al razão, não convalescem pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). Correta;
E) De acordo com o art. 192 do CC, “os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes". Embora a doutrina não seja pacífica nesse sentido, muitos entendem que os prazos prescricionais não podem ser alterados pela vontade das partes por estarmos diante de matéria de ordem pública, o que, inclusive, possibilita que o juiz conheça de ofício (Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, Maria Helena Diniz, Roberto Senise Lisboa). Outros doutrinadores defendem que a prescrição não é matéria de ordem pública por envolver direitos patrimoniais, estando relacionada à ordem privada. Acontece que, embora a prescrição não seja matéria de ordem pública, a celeridade processual é, sendo considerado como direito fundamental o razoável andamento do processo e a celeridade das ações pelo art. 5º, LXXVIII da CRFB. Portanto, os prazos prescricionais só teriam origem legal. Incorreta;
Gabarito do Professor: LETRA D