Art. 8º O Conselheiro é impedido de exercer as suas funções no processo ético-profissional:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, funcionou como perito ou prestou depoimento como testemunha;
III - quando nele estiver postulando, como procurador da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral, até o segundo grau;
IV - quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando integrar órgão ou entidade que for parte ou interessada na causa.
VI - de que conheceu em outro grau de jurisdição administrativa, tendo proferido decisão.
Parágrafo único. Todos os Conselheiros são impedidos no caso de denúncia oferecida contra quaisquer dos membros do Regional.