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ID
5347291
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

I. A base de cálculo do ICMS é o valor da transação, desconsiderados os descontos concedidos pelo fornecedor. Todavia, caso o contribuinte seja optante pelo Simples Nacional, a base de cálculo se altera e passa a ser a receita bruta dos últimos doze meses, excluindo o sistema de débito e crédito para cálculo do imposto.
II. Segundo o Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses de substituição tributária “para trás” ou regressiva, o eventual pagamento do ICMS referente a fato gerador que não se consumou, ou que se realizou com base de cálculo a menor, poderá importar em compensação tributária ou repetição do indébito.
III. Constitui um dos fatos geradores do ICMS a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.
IV. Compete ao Senado Federal fixar, por resolução, as alíquotas do ICMS nas operações interestaduais. Também é facultado ao Senado Federal regular as alíquotas mínimas do ICMS nas operações internas e as alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 155. IX - incidirá também:

    a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

    V - é facultado ao Senado Federal:

    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

    b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

    VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

    VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)   (Produção de efeito)

  • RESPONSABILIDADE PROGRESSIVA, “PARA FRENTE” OU SUBSEQUENTE, é a hipótese na qual a lei impõe a responsabilidade de pagar antes mesmo do fato gerador ocorrer (fato gerador presumido), a responsável que se situa ANTES de quem seria o contribuinte, empregada nas cadeias de produção-circulação em que há grande capilaridade na ponta final. Consta do art. 150, §7º da CR/88 – prevendo que e aplique a impostos e contribuições (EC 03/93).

    A restituição da quantia paga indevidamente tem previsão na CR/88, art. 150,§7º, seja integral ou parcialmente devido o valor não ocorrido.

    ADIs 2675/PE e 2.77/SP o STF entendeu que diferenças entre o imposto presumido e ocorrido devem ser restituídas ao contribuinte OU complementadas por ele, dependendo se é caso de presunção a maior ou a menor do que efetivamente deveria se cobrar.

    ADI 1851/AL, o STF decidiu em caso similar ser legal convênio que, condicionando gozo de benefício, previa não ressarcimento de tributo de ICMS pago a mais, já que se tratava de substituição tributária facultativa

    SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REGRESSIVA ou “para trás” há postergação do recolhimento para momento após o fato gerador acontecer, sendo o responsável situado APÓS quem seria o contribuinte. Ex. IPI onde as montadoras de automóveis são as responsáveis pelo imposto das manufaturas de peças avulsas de quem adquiriram itens para montagem dos carros.

  • ITEM II - INCORRETO:

    II. Segundo o Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses de substituição tributária “para trás” ou regressiva ("para frente" ou substituição tributária progressiva), o eventual pagamento do ICMS referente a fato gerador que não se consumou, ou que se realizou com base de cálculo a menor, poderá importar em compensação tributária ou repetição do indébito.

     I – Com base no § 7° do art. 150 da Constituição Federal, é constitucional exigir-se a restituição de quantia cobrada a maior, nas hipóteses de substituição tributária para frente em que a operação final resultou em valores inferiores àqueles utilizados para efeito de incidência do ICMS. (ADI 2675, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)

    Tese jurídica ao Tema 201 da sistemática da repercussão geral: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

    ITEM III - CORRETO:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:

    IX - incidirá também:

    a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

    ITEM IV - CORRETO:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:

    IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

    V - é facultado ao Senado Federal:

    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

    b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

  • Pessoal, a assertiva 1 não está incorreta não?

    I. A base de cálculo do ICMS é o valor da transação, desconsiderados os descontos concedidos pelo fornecedor. Todavia, caso o contribuinte seja optante pelo Simples Nacional, a base de cálculo se altera e passa a ser a receita bruta dos últimos doze meses, excluindo o sistema de débito e crédito para cálculo do imposto.

    A base do ICMS continua sendo o valor da NF mesmo nas empresas do simples nacional, alguém pode me ajudar neste caso?

    Quando a empresa é simples nacional a BC continua sendo a NF(pois de acordo com as notas do mês que será calculado o simples) , porém também existe a base da receita bruta dos últimos 12 meses que vai definir qual alíquota aplicar, achei meio estranho esta assertiva 1, pois ele fala que altera a base de calculo,, porém não é o caso.

  • A distinção entre a substituição tributária para frente e a substituição tributária para trás decorre da posição do responsável tributário na cadeia econômica. Se a sua posição for posterior a posição do contribuinte, estaremos diante de uma responsabilidade tributária para trás (regressiva). Caso o responsável esteja numa posição anterior à do contribuinte na cadeia econômica, estaremos diante da chamada substituição tributária para frente.

    Quanto à substituição tributária para frente, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Tese de Repercussão Geral nº 201, segundo a qual “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

  • Eu respondendo a questão:

    I → a não sei, vou ler novamente depois.

    II → a não sei, vou ler novamente depois.

    III → AH COM CERTEZA está CERTA, já vou eliminar a alternativa que não tenha. Aí vou nas alternativas, e está lá a 'III' em todas elas kkkkk obrigada examinador por me fazer de boba. kkkkk

  • GAB: B

    I. CERTO

    II.ERRADO - É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA A FRENTE, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. Plenário. RE 593849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844).

    • Substituição tributária para a frente (progressiva) é uma técnica de arrecadação de alguns impostos, em especial o ICMS. Na substituição tributária para a frente, a lei prevê que o tributo deverá ser recolhido antes mesmo que ocorra o fato gerador. Desse modo, primeiro há o recolhimento do imposto e, em um momento posterior, ocorre o fato gerador. Diz-se, então, que o fato gerador é presumido porque haverá o pagamento do tributo sem se ter certeza de que ele irá acontecer. (DIZER O DIREITO)

    III. CERTO - (CF Art. 155 §2º) O imposto previsto no inciso II (ICMS ):  IX - incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, [...] , cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;   

    IV. CERTO 

    • (CF Art. 155 §2º) IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as ALÍQUOTAS APLICÁVEIS às operações e prestações, INTERESTADUAIS e de exportação;
    • (CF Art. 155 §2º) V - é facultado ao Senado Federal: a) estabelecer ALÍQUOTAS MÍNIMAS nas OPERAÇÕES INTERNAS, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
    • (CF Art. 155 §2º) V - é facultado ao Senado Federal: b) fixar ALÍQUOTAS MÁXIMAS nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

    *Algum colega saberia o fundamento do item I ??

  • Questão deveria ser anulada. MP não entende de tributo!!!!!

    A Alternativa 1 viola Lei Kandir, LC 123 e súmula do STJ

    • Lei Kandir: Art. 13 […] § 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
    • S. 457/STJ: Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.
    • LC 123, Art. 3, § 1 Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos

  • POR SUBSTITUIÇÃO (momento anterior)

    JUSTIFICATIVA: PRATICIDADE + EFICIÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO e REDUÇÃO DE CONDUTAS ILÍCITAS ou FRAUDULENTAS

    PROGRESSIVA ou PARA FRENTE: FATO GERADOR FUTURO + ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO(EC 03/93 que a inclui na CRFB no art. 150, §7º: a restituição é imediata e preferencial; o STF entendeu que é constitucional, por facilitar a administração tributária e por manter assegurada a restituição da quantia)

    CRFB/88: “CASO NÃO SE REALIZE O FATO GERADOR” = RESTITUI

    #JURISPRUDÊNCIA: “REALIZAÇÃO A MENOR” = RESTITUI (STF na ADI2675 em 19/10/2016 – houve modulação, não se aplicando para situações não judicializadas ou já transitadas em julgado)

    #JURISPRUDÊNCIA: “REALIZAÇÃO A MAIOR” = FAZENDA PODE COBRAR A DIFERENÇA

    REGRESSIVA ou PARA TRÁS: FATO GERADOR PRETÉRITO + POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO (pecuaristas > cooperativa > transportadora > indústria; como podemos ter inúmeros pecuaristas que fornecem leite para uma única indústria, é mais fácil cobrar do substituto, em vez do substituído)

  • I. CORRETA: Vide a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir):

    Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

    I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação;

    § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:

    II - o valor correspondente a:

    a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

    *Por sua vez, os descontos concedidos pelo fornecedor, sem nenhuma condição, não integra a base de cálculo do ICMS.

    Segundo a Lei Complementar 123/06 (Simples Nacional):

    Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º.

    § 1º Para efeito de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração.

    *O modelo de apuração do ICMS por débitos/créditos não é aplicado às empresas do simples nacional.

  • Sobre a I, a afirmativa tem duas partes.

    "I. A base de cálculo do ICMS é o valor da transação, desconsiderados os descontos concedidos pelo fornecedor."

    Correta se for um desconto incondicionado. Se for condicionado, integra a BC. Problema que a alternativa é omissa em relação ao tipo de desconto. Parece que o examinador presumiu que se houvesse uma condição ela seria explícita.

    "Todavia, caso o contribuinte seja optante pelo Simples Nacional, a base de cálculo se altera e passa a ser a receita bruta dos últimos doze meses, excluindo o sistema de débito e crédito para cálculo do imposto"

    LC 123 “Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo  será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a  de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º.”

    E o anexo I apresenta alíquotas com base no faturamento:

    Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio 

    Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

    Alíquota

    Valor a Deduzir (em R$)

    1 Faixa

    Até 180.000,00

    4,00%

    -

    2 Faixa

    De 180.000,01 a 360.000,00

    7,30%

    5.940,00

    3 Faixa

    De 360.000,01 a 720.000,00

    9,50%

    13.860,00

    4 Faixa

    De 720.000,01 a 1.800.000,00

    10,70%

    22.500,00

    5 Faixa

    De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

    14,30%

    87.300,00

    6 Faixa

    De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

    19,00%

    378.000,00

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento ICMS.

    2) Base constitucional (CF de 1988)
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    II) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
    § 2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
    IV) resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
    V) é facultado ao Senado Federal:
    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
    b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
    IX) incidirá também:
    a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

    3) Base legal
    3.1) Lei Complementar n.º 123, de 14/12/06, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
    Art. 3.º. [...].
    § 1º. Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
    Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º.
    § 1º. Para efeito de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração.
    3.2) Lei Kandir (Lei Complementar n.º 87, de 13/09/96, que dispõe sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações – ICMS)
    Art. 13. [...].
    § 1º. Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:
    II) o valor correspondente a:
    a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
    b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

    4) Base jurisprudencial
    4.1) STF
    É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida (STF, Repercussão Geral, Tema 201) (STF, RE n.º 593.849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 19/10/2016); e
    4.2) STJ
    Súmula STJ n.º 457. Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.

    5) Exame da questão e identificação da resposta
    I) Certo. A base de cálculo do ICMS é o valor da transação, desconsiderados os descontos concedidos pelo fornecedor (Súmula STJ n.º 457 e LC n.º 87/96, art. 13, § 1.º, inc. II, alíneas “a" e “b"). Todavia, caso o contribuinte seja optante pelo Simples Nacional, a base de cálculo se altera e passa a ser a receita bruta dos últimos doze meses, excluindo o sistema de débito e crédito para cálculo do imposto, nos termos do art. 18, § 1.º, da LC n.º 123/06.
    II) Segundo o Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses de substituição tributária “para frente" (e não “para trás") ou progressiva (e não regressiva), o eventual pagamento do ICMS referente a fato gerador que não se consumou, ou que se realizou com base de cálculo a menor, é devida a compensação tributária ou repetição do indébito, nos termos do Tema 201, da Repercussão Geral, do STF.
    III) Certo. Constitui um dos fatos geradores do ICMS a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço, nos termos do art. 155, § 2.º, inc. IX, alínea “a", da CF.
    IV) Certo. Nos termos do art. 155, § 2.º, incs. IV e V, alíneas “a" e “b", da CF, compete ao Senado Federal fixar, por resolução, as alíquotas do ICMS nas operações interestaduais. Também é facultado ao Senado Federal regular as alíquotas mínimas do ICMS nas operações internas e as alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados.

    Resposta: B (itens I, III e IV estão corretos).


  • Quem sabia que a II estava errada não precisava saber mais nada..

  • II. Segundo o Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses de substituição tributária “para trás” ou regressiva, o eventual pagamento do ICMS referente a fato gerador que não se consumou, ou que se realizou com base de cálculo a menor, poderá importar em compensação tributária ou repetição do indébito.

    RE 593.849, STF: É devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais

    no regime de substituição tributária para frente se a BC efetiva da operação

    for inferior à presumida.

    Sem sacrifício não há vitória! Optimus Prime

  • Alternativa I esta equivocada. Os descontos incondicionados não entram na base de cálculo. Tornando a assertiva errada.