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Art. 155. IX - incidirá também:
a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)
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RESPONSABILIDADE PROGRESSIVA, “PARA FRENTE” OU SUBSEQUENTE, é a hipótese na qual a lei impõe a responsabilidade de pagar antes mesmo do fato gerador ocorrer (fato gerador presumido), a responsável que se situa ANTES de quem seria o contribuinte, empregada nas cadeias de produção-circulação em que há grande capilaridade na ponta final. Consta do art. 150, §7º da CR/88 – prevendo que e aplique a impostos e contribuições (EC 03/93).
A restituição da quantia paga indevidamente tem previsão na CR/88, art. 150,§7º, seja integral ou parcialmente devido o valor não ocorrido.
ADIs 2675/PE e 2.77/SP o STF entendeu que diferenças entre o imposto presumido e ocorrido devem ser restituídas ao contribuinte OU complementadas por ele, dependendo se é caso de presunção a maior ou a menor do que efetivamente deveria se cobrar.
ADI 1851/AL, o STF decidiu em caso similar ser legal convênio que, condicionando gozo de benefício, previa não ressarcimento de tributo de ICMS pago a mais, já que se tratava de substituição tributária facultativa
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REGRESSIVA ou “para trás” há postergação do recolhimento para momento após o fato gerador acontecer, sendo o responsável situado APÓS quem seria o contribuinte. Ex. IPI onde as montadoras de automóveis são as responsáveis pelo imposto das manufaturas de peças avulsas de quem adquiriram itens para montagem dos carros.
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ITEM II - INCORRETO:
II. Segundo o Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses de substituição tributária “para trás” ou regressiva ("para frente" ou substituição tributária progressiva), o eventual pagamento do ICMS referente a fato gerador que não se consumou, ou que se realizou com base de cálculo a menor, poderá importar em compensação tributária ou repetição do indébito.
I – Com base no § 7° do art. 150 da Constituição Federal, é constitucional exigir-se a restituição de quantia cobrada a maior, nas hipóteses de substituição tributária para frente em que a operação final resultou em valores inferiores àqueles utilizados para efeito de incidência do ICMS. (ADI 2675, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)
Tese jurídica ao Tema 201 da sistemática da repercussão geral: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.
ITEM III - CORRETO:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
§ 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:
IX - incidirá também:
a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
ITEM IV - CORRETO:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
§ 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
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Pessoal, a assertiva 1 não está incorreta não?
I. A base de cálculo do ICMS é o valor da transação, desconsiderados os descontos concedidos pelo fornecedor. Todavia, caso o contribuinte seja optante pelo Simples Nacional, a base de cálculo se altera e passa a ser a receita bruta dos últimos doze meses, excluindo o sistema de débito e crédito para cálculo do imposto.
A base do ICMS continua sendo o valor da NF mesmo nas empresas do simples nacional, alguém pode me ajudar neste caso?
Quando a empresa é simples nacional a BC continua sendo a NF(pois de acordo com as notas do mês que será calculado o simples) , porém também existe a base da receita bruta dos últimos 12 meses que vai definir qual alíquota aplicar, achei meio estranho esta assertiva 1, pois ele fala que altera a base de calculo,, porém não é o caso.
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A distinção entre a substituição tributária para frente e a substituição tributária para trás decorre da posição do responsável tributário na cadeia econômica. Se a sua posição for posterior a posição do contribuinte, estaremos diante de uma responsabilidade tributária para trás (regressiva). Caso o responsável esteja numa posição anterior à do contribuinte na cadeia econômica, estaremos diante da chamada substituição tributária para frente.
Quanto à substituição tributária para frente, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Tese de Repercussão Geral nº 201, segundo a qual “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.
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Eu respondendo a questão:
I → a não sei, vou ler novamente depois.
II → a não sei, vou ler novamente depois.
III → AH COM CERTEZA está CERTA, já vou eliminar a alternativa que não tenha. Aí vou nas alternativas, e está lá a 'III' em todas elas kkkkk obrigada examinador por me fazer de boba. kkkkk
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GAB: B
I. CERTO
II.ERRADO - É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA A FRENTE, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. Plenário. RE 593849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844).
- Substituição tributária para a frente (progressiva) é uma técnica de arrecadação de alguns impostos, em especial o ICMS. Na substituição tributária para a frente, a lei prevê que o tributo deverá ser recolhido antes mesmo que ocorra o fato gerador. Desse modo, primeiro há o recolhimento do imposto e, em um momento posterior, ocorre o fato gerador. Diz-se, então, que o fato gerador é presumido porque haverá o pagamento do tributo sem se ter certeza de que ele irá acontecer. (DIZER O DIREITO)
III. CERTO - (CF Art. 155 §2º) O imposto previsto no inciso II (ICMS ): IX - incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, [...] , cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
IV. CERTO
- (CF Art. 155 §2º) IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as ALÍQUOTAS APLICÁVEIS às operações e prestações, INTERESTADUAIS e de exportação;
- (CF Art. 155 §2º) V - é facultado ao Senado Federal: a) estabelecer ALÍQUOTAS MÍNIMAS nas OPERAÇÕES INTERNAS, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
- (CF Art. 155 §2º) V - é facultado ao Senado Federal: b) fixar ALÍQUOTAS MÁXIMAS nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
*Algum colega saberia o fundamento do item I ??
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Questão deveria ser anulada. MP não entende de tributo!!!!!
A Alternativa 1 viola Lei Kandir, LC 123 e súmula do STJ
- Lei Kandir: Art. 13 […] § 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
- S. 457/STJ: Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.
- LC 123, Art. 3, § 1 Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
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POR SUBSTITUIÇÃO (momento anterior)
JUSTIFICATIVA: PRATICIDADE + EFICIÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO e REDUÇÃO DE CONDUTAS ILÍCITAS ou FRAUDULENTAS
PROGRESSIVA ou PARA FRENTE: FATO GERADOR FUTURO + ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO(EC 03/93 que a inclui na CRFB no art. 150, §7º: a restituição é imediata e preferencial; o STF entendeu que é constitucional, por facilitar a administração tributária e por manter assegurada a restituição da quantia)
CRFB/88: “CASO NÃO SE REALIZE O FATO GERADOR” = RESTITUI
#JURISPRUDÊNCIA: “REALIZAÇÃO A MENOR” = RESTITUI (STF na ADI2675 em 19/10/2016 – houve modulação, não se aplicando para situações não judicializadas ou já transitadas em julgado)
#JURISPRUDÊNCIA: “REALIZAÇÃO A MAIOR” = FAZENDA PODE COBRAR A DIFERENÇA
REGRESSIVA ou PARA TRÁS: FATO GERADOR PRETÉRITO + POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO (pecuaristas > cooperativa > transportadora > indústria; como podemos ter inúmeros pecuaristas que fornecem leite para uma única indústria, é mais fácil cobrar do substituto, em vez do substituído)
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I. CORRETA: Vide a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir):
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação;
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
*Por sua vez, os descontos concedidos pelo fornecedor, sem nenhuma condição, não integra a base de cálculo do ICMS.
Segundo a Lei Complementar 123/06 (Simples Nacional):
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º.
§ 1º Para efeito de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração.
*O modelo de apuração do ICMS por débitos/créditos não é aplicado às empresas do simples nacional.
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Sobre a I, a afirmativa tem duas partes.
"I. A base de cálculo do ICMS é o valor da transação, desconsiderados os descontos concedidos pelo fornecedor."
Correta se for um desconto incondicionado. Se for condicionado, integra a BC. Problema que a alternativa é omissa em relação ao tipo de desconto. Parece que o examinador presumiu que se houvesse uma condição ela seria explícita.
"Todavia, caso o contribuinte seja optante pelo Simples Nacional, a base de cálculo se altera e passa a ser a receita bruta dos últimos doze meses, excluindo o sistema de débito e crédito para cálculo do imposto"
LC 123 “Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º.”
E o anexo I apresenta alíquotas com base no faturamento:
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio
Receita Bruta em 12 Meses (em R$)
Alíquota
Valor a Deduzir (em R$)
1 Faixa
Até 180.000,00
4,00%
-
2 Faixa
De 180.000,01 a 360.000,00
7,30%
5.940,00
3 Faixa
De 360.000,01 a 720.000,00
9,50%
13.860,00
4 Faixa
De 720.000,01 a 1.800.000,00
10,70%
22.500,00
5 Faixa
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
14,30%
87.300,00
6 Faixa
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00
19,00%
378.000,00
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento ICMS.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 155. Compete
aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
IV) resolução do Senado
Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos
Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as
alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V) é facultado ao Senado
Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas
nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada
pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas
nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de
Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por
dois terços de seus membros;
IX) incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por
pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto,
qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no
exterior, cabendo o imposto ao Estado
onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da
mercadoria, bem ou serviço;
3) Base legal
3.1) Lei Complementar n.º 123, de
14/12/06, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte
Art. 3.º. [...].
§ 1º. Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput
deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta
própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta
alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos.
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa
de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação
das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das
tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que
trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º.
§ 1º. Para efeito de determinação da alíquota
nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses
anteriores ao do período de apuração.
3.2)
Lei Kandir (Lei Complementar n.º 87, de 13/09/96, que dispõe sobre as operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações – ICMS)
Art. 13. [...].
§ 1º. Integra a base de cálculo do
imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:
II) o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou
debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente
ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
4) Base jurisprudencial
4.1) STF
É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária
para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida
(STF, Repercussão Geral, Tema 201) (STF, RE n.º 593.849/MG, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 19/10/2016); e
4.2) STJ
Súmula STJ n.º 457. Os
descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de
cálculo do ICMS.
5) Exame da questão e identificação da
resposta
I) Certo. A base de cálculo do ICMS é o valor da transação,
desconsiderados os descontos concedidos pelo fornecedor (Súmula STJ n.º 457 e
LC n.º 87/96, art. 13, § 1.º, inc. II, alíneas “a" e “b"). Todavia, caso o
contribuinte seja optante pelo Simples Nacional, a base de cálculo se altera e
passa a ser a receita bruta dos últimos doze meses, excluindo o sistema de
débito e crédito para cálculo do imposto, nos termos do art. 18, § 1.º, da LC
n.º 123/06.
II) Segundo o Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses de
substituição tributária “para frente" (e
não “para trás") ou progressiva (e
não regressiva), o eventual pagamento do ICMS referente a fato gerador
que não se consumou, ou que se realizou com base de cálculo a menor, é devida a
compensação tributária ou repetição do indébito, nos termos do Tema 201, da
Repercussão Geral, do STF.
III) Certo. Constitui um dos fatos geradores do ICMS a entrada de
bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda
que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua
finalidade, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o
estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço, nos termos do
art. 155, § 2.º, inc. IX, alínea “a", da CF.
IV) Certo. Nos termos do art. 155, § 2.º, incs. IV e V, alíneas
“a" e “b", da CF, compete ao Senado Federal fixar, por resolução, as alíquotas
do ICMS nas operações interestaduais. Também é facultado ao Senado Federal
regular as alíquotas mínimas do ICMS nas operações internas e as alíquotas
máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva
interesse de Estados.
Resposta: B (itens I, III e IV estão
corretos).
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Quem sabia que a II estava errada não precisava saber mais nada..
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II. Segundo o Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses de substituição tributária “para trás” ou regressiva, o eventual pagamento do ICMS referente a fato gerador que não se consumou, ou que se realizou com base de cálculo a menor, poderá importar em compensação tributária ou repetição do indébito.
RE 593.849, STF: É devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais
no regime de substituição tributária para frente se a BC efetiva da operação
for inferior à presumida.
Sem sacrifício não há vitória! Optimus Prime
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Alternativa I esta equivocada. Os descontos incondicionados não entram na base de cálculo. Tornando a assertiva errada.