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GABARITO: LETRA C
LETRA A - CERTO: Veda-se ao Membro do MP o exercício de outro ofício ou profissão, ainda que em disponibilidade, salvo uma de magistério.
Ainda com base nesse dispositivo, proíbe-se que membros do Ministério Público ocupem cargos que estejam fora da estrutura da própria instituição (STF, ADI 3.574).
- Ministério Público estadual. Exercício de outra função. (...) O afastamento de membro do Parquet para exercer outra função pública viabiliza-se apenas nas hipóteses de ocupação de cargos na administração superior do próprio Ministério Público. Os cargos de MINISTRO, SECRETÁRIO DE ESTADO ou do Distrito Federal, secretário de Município da Capital ou chefe de missão diplomática não dizem respeito à administração do Ministério Público, ensejando, inclusive, se efetivamente exercidos, indesejável vínculo de subordinação de seus ocupantes com o Executivo. [ADI 3.574, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 16-5-2007, P, DJ de 1º-6-2007.]
É que, ao exercer cargo no Poder Executivo, o membro do Ministério Público passaria a atuar como subordinado ao chefe da Administração. Isso fragilizaria a instituição Ministério Público, que poderia ser potencial alvo de captação por interesses políticos e de submissão dos interesses institucionais a projetos pessoais de seus próprios membros. STF. Plenário. ADPF 388/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/3/2016 (Info 817).
B - ERRADO: Consoante o inciso V do Art. 111 da LC 34/MG, Ao membro do Ministério Público é vedado exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o afastamento para o exercício de cargo eletivo ou para a ele concorrer.
LETRA C - ERRADO: O princípio que veda designações é o do promotor natural. Ainda assim, apenas impede-se que haja DESIGNAÇÕES CAUSÍSTICAS de membros, havendo a necessidade de, previamente, estabelecer critérios objetivos para designação do órgão acusador, fixando suas atribuições em momento anterior aos fatos. Portanto, o que se impede é a figura do PROMOTOR DE EXCEÇÃO, que, a partir de manipulação casuística, recebe uma designação específica, em nítido caráter de perseguição (STF, HC 136.503).
Respeitados esses critérios, não há ilegalidade nas designações de membro do Ministério Público para acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória.
LETRA D - CERTO: Nos termos do art. 169 da LC 34/MG, Os 2 (dois) primeiros anos de efetivo exercício na carreira são considerados de estágio probatório, durante os quais será examinada pelo Conselho Superior do Ministério Público, pela Corregedoria-Geral do Ministério Público e pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional a conveniência da permanência na carreira e do vitaliciamento do membro da instituição, observados os seguintes requisitos:
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STF. Plenário. ADPF 388 - Membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos fora do âmbito da Instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério. A Resolução 72/2011 do CNMP, ao permitir que membro do Parquet exerça cargos fora do MP, é flagrantemente contrária ao art. 128, § 5º, II, "d", da CF/88. Consequentemente, a nomeação de membro do MP para o cargo de Ministro da Justiça viola o texto constitucional.
Na ADPF 388 não se analisou a situação dos Promotores e Procuradores que ingressaram antes da CF/88, época em que não existia esta proibição.
[ADI 3.574Ministério Público estadual. Exercício de outra função. (...) O afastamento de membro do Parquet para exercer outra função pública viabiliza-se apenas nas hipóteses de ocupação de cargos na administração superior do próprio Ministério Público. Os cargos de MINISTRO, SECRETÁRIO DE ESTADO ou do Distrito Federal, secretário de Município da Capital ou chefe de missão diplomática não dizem respeito à administração do Ministério Público, ensejando, inclusive, se efetivamente exercidos, indesejável vínculo de subordinação de seus ocupantes com o Executivo.
MS 26595 - Na data da promulgação da CF/88 não havia vedação para que os membros do MP exercessem cargos no Poder Executi- vo. Logo, para eles, isso é possível.
Art. 237. É vedado ao membro do Ministério Público da União:
V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer.
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Não esquecer:
Art. 128, II vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Bons estudos!
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A questão trata sobre disposições acerca do Ministério Público e seus membros.
Depreende-se a grande importância da leitura atenta das normas constitucionais e sua legislação correlata, já que as bancas podem tentar confundir a pessoa ao modificarem trechos redacionais.
Passemos às alternativas.
O item “I" está correto, uma vez que conforme disposto no artigo 128, §5o, II, "d", da CRFB, há vedações ao acúmulo de cargos aos membros do Ministério Público. Assim, consoante a norma acima mencionada, leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros as seguintes vedações: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária; e f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
O item “II" está errado, pois consoante o art. 111, V, da Lei Complementar Estadual (MG) nº 34/94, ao membro do Ministério Público é vedado exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o afastamento para o exercício de cargo eletivo ou para a ele concorrer.
O item “III" está errado pois, o princípio que impede que o Procurador-Geral de Justiça realize designações, ainda que excepcionais, de membro do Ministério Público para acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória é o do Promotor Natural. Ademais, é permitida a designação para diligências específicas, desde que fundadas na necessidade, razoabilidade e devidamente fundamentada.
O item “IV" está certo, pois consoante o artigo 169 da Lei Complementar Estadual (MG) nº 34/94, os dois primeiros anos de efetivo exercício na carreira são considerados de estágio probatório, durante os quais será examinada pelo Conselho Superior do Ministério Público, pela Corregedoria-Geral do Ministério Público e pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional a conveniência da permanência na carreira e do vitaliciamento do membro da instituição.
Assim, verifica-se que os itens I e IV estão corretos.
Gabarito do Professor: letra C.