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GABARITO: LETRA C
LETRA A – ERRADO: Se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum, a pena é aumenta de 2/3.
LETRA B – ERRADO:
- O emprego de arma branca é punido com aumento de 1/3 até 1/2 (metade).
- O emprego de arma de fogo é punido com aumento de 2/3 da pena.
- Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se a pena em DOBRO.
LETRA C – CERTO: “Em ambas as hipóteses, a abrangência das qualificadoras é mais ampla do que nos crimes de roubo de extorsão seguidos de lesão corporal de natureza grave o de morte, pois nestes delitos fala-se "se da violência resulta", ao passo que na extorsão mediante sequestro admite-se a pena mais elevada "se fato resulta”. Em poucas palavras, no roubo e na extorsão só existe qualificadora quando a lesão corporal de natureza grave ou a morte resultam da "violência", ao passo que na extorsão mediante sequestro a qualificadora resta delineada quando o resultado agravador emana do “fato”, e não necessariamente da violência. É possível, portanto, que seja resultado agravador provocado não só pela violência física (ou própria), mas também pela grave ameaça (violência moral) ou pela violência imprópria (exemplo: uso narcóticos, dosagem excessiva de medicamentos etc.).” (MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 a 212). Vol. 2. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2020, p. 442).
LETRA D – ERRADO: Realmente o crime de extorsão é de resultado cortado, consoante, inclusive, se extrai da Súmula 96/STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”.
Todavia, o fato de se tratar de delito formal não significa que a tentativa não é possível. Neste ponto, são esclarecedoras as lições de Cleber Masson: "A admissibilidade ou não da tentativa tem a ver com o caráter plurissubsistente do delito, isto é, com a composição da conduta em diversos atos executórios, podendo, consequentemente, ser fracionada. Crimes formais e de mera conduta comportam o conatus, desde que sejam plurissubsistentes. Na seara dos crimes FORMAIS, tomemos como exemplo uma extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), na qual o agente aponta uma arma de fogo para a vítima, dizendo para ela se render porque seria privada de sua liberdade para futura troca por vantagem econômica indevida junto aos seus familiares. A vítima, contudo, consegue fugir e é perseguida. Aciona a Polícia, que aborda o criminoso e efetua sua prisão em flagrante, antes da privação da liberdade da pessoa visada. Trata-se de tentativa de extorsão mediante sequestro, exemplo clássico de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado." (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral. Vol. 1. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2019, p. 520-521).
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GABARITO C.
A) ERRADO. Art. 157, §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo MEDIANTE o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
B) ERRADO. Art. 157, §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
C) CERTO. A grave ameaça consiste na imimidação, isto é, coação psicológica, na promessa, direta ou indireta, implícita ou explícita, de castigo ou de malefício.
D) ERRADO. A extorsão é crime de natureza formal, porém admite forma tentada.
Súmula 96-STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
A tentativa é possível, quando o agente, por circunstâncias alheias à sua vontade, não consegue privar a vítima de sua liberdade, havendo intenção de futuramente, exigir vantagem como condição para libertá-la (Rogério Sanches Cunha).
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sobre o roubo:
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (leia-se: de uso permitido)
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput (4 a 10 anos + multa) deste artigo.
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LETRA “D” – Fala em extorsão e não em extorsão mediante sequestro.
O exemplo de extorsão na forma tentada é a carta extorsionária interceptada.
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Roubo c/ Arma Branca: 1/3 até metade
Roubo c/ Arma de fogo: 2/3 (HEDIONDO)
Roubo c/ Arma de fogo uso restrito/proibido: dobro (HEDIONDO)
Porte/Posse ilegal de arma de fogo de USO PROIBIDO: (HEDIONDO)
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A. No delito de roubo, a pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) se ocorre destruição de obstáculo, em qualquer caso.
ERRADO. No roubo a destruição de obstáculo somente é majorada quando ocorre mediante emprego de explosivo ou artefato análogo.
Art. 157, §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): II – se há destruição ou rompimento de obstáculo MEDIANTE o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
B. No delito de roubo, a pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade caso haja emprego de arma de fogo.
ERRADO. O delito de roubo com emprego de arma de fogo é majorado em 2/3, não em 1/3.
C. Na extorsão mediante sequestro, o resultado morte pode derivar do emprego de grave ameaça.
CORRETO. Em poucas palavras, no roubo e na extorsão só existe qualificadora quando a lesão corporal de natureza grave ou a morte resultam da "violência", ao passo que na extorsão mediante sequestro a qualificadora resta delineada quando o resultado agravador emana do “fato”, e não necessariamente da violência. É possível, portanto, que seja resultado agravador provocado não só pela violência física (ou própria), mas também pela grave ameaça (violência moral) ou pela violência imprópria (exemplo: uso narcóticos, dosagem excessiva de medicamentos etc.).” (MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 a 212). Vol. 2. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2020, p. 442).
D. O delito de extorsão, que é de natureza formal, não admite a modalidade tentada.
ERRADO. De fato, o delito de extorsão é de natureza formal, consumando-se com a realização do verbo núcleo independentemente do resultado naturalístico. Entretanto, o caráter formal não impede, por si só, a tentativa. Na extorsão é possível a tentativa quando, por exemplo, a carta extorsionária é interceptada, ou quando o agente tenta constranger a vítima, mas essa não se intimida. Na extorsão mediante sequestro também é possível que haja tentativa, por exemplo, quando o agente tenta privar a liberdade da vítima, mas por algum motivo não consegue.
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Crimes contra o patrimônio
Roubo
▬ aumento
- arma branca
- concurso 2+ pessoas
- transporte valores (conhece tal) ― 1/3 até metade
- substração veículo outro E/P
- restrição liberdade hediondo
- substração substâncias explosivas
- arma de fogo ou romp.explo ― 2/3 hediondo
- arma de fogo uso restrito/proibido ― dobro hediondo
Lei dos crimes hediondos - Posse/ Porte ilegal : USO PROIBIDO hediondo
Qualquer erro, só avisar.
Fonte: meus resumos.
''Não temerei mal algum, pois Ele está comigo''
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a) No delito de roubo, a pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) se ocorre destruição de obstáculo, em qualquer caso.
Se há destruição com uso de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
Roubo com emprego de Arma de Fogo - Hediondo
Roubo com emprego de arma branca - Majora de 1/3 até metade
Roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito - Hediondo
Roubo com emprego de arma de fogo de uso proibido - Hediondo
Roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido - Majora em dobro
*Homicídio com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido - Hediondo *
tráfico internacional de arma de fogo - Hediondo
crime de comércio ilegal de armas de fogo - Hediondo
posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido - Hediondo
posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso Restrito = NÃO HEDIONDO
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d) A extorsão admite tentativa!
✦É crime formal
✦Admite tentativa (plurissubsistente)
✦) não pode ser praticada mediante violência imprópria, por ausência de previsão legal nesse sentido
✦) Não há continuidade delitiva entre Roubo e Extorsão
✦) ROUBO X EXTORSÃO
O PRIMEIRO DISPENSA A COLABORAÇÃO DA VÍTIMA O SEGUNDO, NÃO!
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GABARITO: C
ROUBO
O Sujeito ativo deste crime pode ser qualquer pessoa. Trata-se de crime comum, em que qualquer pessoa pode praticá-lo, com exceção do possuidor ou proprietário do bem roubado.
O sujeito passivo, também pode ser qualquer pessoa. Mas também pode ser o terceiro que não seja titular do direito de propriedade ou posse.
É um crime complexo, pois atinge mais de um bem jurídico: o patrimônio e a liberdade individual (no caso de ser empregada “grave ameaça”) ou a integridade corporal (nas hipóteses de “violência”).
Roubo Próprio: Está no caput do art. 157, no Código Penal, onde prevê o chamado roubo próprio, este se constitui na ação de subtrair coisa móvel alheia mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
A consumação do roubo próprio se dá com a efetiva subtração da coisa alheia, tendo o sujeito ativo a posse pacífica do bem, ainda que por pouco lapso de tempo, isso nos leva a concluir que para a consumação do roubo independe a posse pacífica do bem tutelado.
Por conseguinte, o “roubo próprio” consuma-se, segundo entendimento do STF, no exato instante em que o agente, após empregar a “violência” ou “grave ameaça”, consegue apoderar -se do bem da vítima, ainda que seja preso no próprio local, sem que tenha conseguido a posse tranquila da “res furtiva”.
Roubo Impróprio: Está previsto no parágrafo primeiro do artigo 157, “logo após subtraída a coisa, emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro”.
No roubo impróprio, a subtração já se efetivou, consuma-se o crime com a violência posterior, nesse caso não se admite a forma tentada.
Nesse caso, o roubo impróprio traz a tipificação quando a violência ou grave ameaça ocorrem após a consumação da subtração, objetivando assim assegurar a posse da coisa subtraída ou a impunidade do crime.
Logo, podemos falar aqui, neste resumo do crime de roubo, que este crime é o ex-furto, ou seja, tinha tudo para ser furto, mas em um último momento virou roubo.
Importa destacar, que o latrocínio não é outra modalidade de crime, mas sim é uma forma qualificada do crime de roubo, que possui aumento de pena, quando a violência empregada resulta em morte.
Sendo assim, as hipóteses em que ocorrerá o latrocínio, serão:
1- Homicídio consumado e roubo consumado: Haverá latrocínio.
2 – Homicídio tentado e roubo tentado: Haverá tentativa de latrocínio.
3 – Tentativa de homicídio e roubo consumado: Haverá tentativa de latrocínio.
4 – Homicídio consumado e roubo tentado: Haverá latrocínio.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resumo-crime-de-roubo/
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Letra A: Errado. vide Artigo 157 pg 2°-A do CP:
Letra B: Errado. Vide Artigo 157 pg 1° inciso VII.
Letra C: Correto. Pode ocorrer devido a culpa ou dolo do agente, sendo certo que podem ser praticadas tanto na vítima privada de sua liberdade, como na da extorsão, ou contra qualquer outra pessoa, desde que, obviamente, inserida no contexto fático do delito.
letra D: Errado. Vale lembrar que a doutrina majoritária entende ser crime formal, a minoritária entende ser crime material e o STJ entende ser crime formal. Importante destacar que a conatus é perfeitamente possível, pois o crime de extorsão é um delito plurissubsistente.
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Em relação a letra E
Caso julgado pelo STJ no informativo 502 (com nomes fictícios):
João exigiu que Maria, sua ex-mulher, entregasse a quantia de 300 reais e, ainda, que retirasse os boletins de ocorrência contra ele registrados, deixando-o ver os filhos nos finais de semana. O agente prometeu matar Maria caso ela não fizesse o que ele ordenou.
A vítima não se submeteu à exigência, deixando de realizar a conduta que João procurava lhe impor, tendo então buscado auxílio policial.
O Ministério Público alegou que o delito estava consumado e a defesa que se tratou de mera tentativa.
O que decidiu o STJ?
Houve apenas tentativa de extorsão. Não se consuma o crime de extorsão quando, apesar de ameaçada, a vítima não se submete à vontade do criminoso. Sexta Turma. REsp 1.094.888-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 21/8/2012.
Obs.: os TJ's de 1º instância são as mais variadas decisões reconhecendo a possibilidade de tentativa de extorsão.
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A fim de responder à questão, impõe-se a leitura da situação hipotética descrita e a análise das alternativas, de modo a verificar-se qual delas é a correta.
Item (A) - A majorante consubstanciada na destruição e rompimento de obstáculo, incidente sobre o delito de roubo, apenas se aplica quando esses eventos forem provocados pelo emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum. Ante essas considerações, verifica-se que a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (B) - Nos termos do inciso I, do § 2º - A, do artigo 157, do Código Penal, a pena aumenta-se de 2/3 (dois terços), "se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo". A assertiva contida neste item faz referência a um aumento de 1/3 (um terço) até metade, razão pela qual está equivocada.
Item (C) - Tanto no crime de roubo como no de extorsão, o resultado qualificado pela morte ou lesão corporal advém da violência empregada na prática dos delitos, conforme se depreende da leitura dos artigos 157, § 3º e 158 § 2º, ambos do Código Penal. No que tange, no entanto, ao crime de extorsão mediante sequestro, a lei não faz qualquer referência à violência empregada no resultado qualificado pela morte da vítima ou lesão corporal da vítima, como se extrai da leitura dos §§ 2º e 3º do artigo 158, do Código Penal. Não há, portanto, neste último caso, nenhuma distinção feita pela lei quanto à causa do resultado qualificado, do que decorre a conclusão de que incidirá a qualificadora sempre que ocorrerem os resultados morte e lesão corporal, seja como consequência do emprego de violência, seja como consequência do emprego de grave ameaça. Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.
Item (D) - O crime
formal ou de consumação antecipada é aquele que, muito embora da sua prática possa decorrer um resultado naturalístico, ou seja, causar alteração no mundo físico,
a sua consumação se dá pela simples prática da conduta, prescindindo da
alteração do mundo físico, que é tratada como mero exaurimento. No caso do
crime de extorsão, embora haja alguma divergência, prevalece na doutrina tratar-se de crime formal. No âmbito jurisprudencial, também pacificou-se o entendimento de que configura crime de natureza formal, conforme sedimentado na súmula nº 96 do STJ, que assim dispõe: "o
crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem
indevida". Não obstante, o crime de extorsão admite tentativa por ser crime que pode ser plurissubsistente, ou seja, pode, dependendo do caso, ser praticado por meio de mais de um ato até que se consume. Assim, a conduta pode ser fragmentada em diversos atos subsequentes. Deste modo, admite-se a forma tentada do crime extorsão quando, por exemplo, a vítima não ceder ao constrangimento imposto ou mesmo quando os atos de violência ou grave ameaça forem interrompidos por circunstâncias alheias ao agente. Ante essas considerações, conclui-se que a presente alternativa é falsa.
Gabarito do professor: (D)
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Na proxima nao erro mais! PERTENCEREMOS