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ID
5347354
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre medidas cautelares previstas na Legislação Especial, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A – CERTO: Com base no Decreto-Lei nº 3.240/41, o único requisito para a indisponibilização dos bens é a existência de indícios veementes da prática de crime em face do erário. Logo, milita em favor da sociedade a presunção de perigo e, assim, impõe-se a constrição provisória de bens dos investigados, a fim de garantir a indenização que decorrerá de eventual condenação.

    LETRA B – CERTO: Embora isso não conste expressamente da lei, a banca adotou a corrente doutrinária que entende que essa impossibilidade decorre da própria natureza instrumental das medidas cautelares e, sobretudo, do princípio da homogeneidade. Por meio deste postulado, afigura-se desproporcional manter o indivíduo submetido a determinada medida cautelar que, ao final do processo-crime e já com base em um título definitivo, não se converterá em sanção penal.

    LETRA C – INCORRETO: A manutenção de medida protetiva prevista no art. 22, inciso III, da Lei n. 11.340/06, consistente em restrição ao porte de arma de fogo de uso funcional, imposta em desfavor do paciente, policial militar, se justifica pelo fato de que estaria agredindo psicologicamente a vítima mediante o emprego do referido instrumento bélico. Dessarte, não vislumbro, na hipótese e por ora, qualquer desproporcionalidade da medida. Habeas corpus não conhecido. (HC 455.232/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018)

    LETRA D – CERTO: Art. 11 da Lei nº 13.431/2017. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado. § 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova: I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos. 

  • Só para corroborar algo a parte, mas que veio a mente quando da análise da questão:

    Art. 2º A CTB, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 278-A: “O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos , condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos.

  • letra D:

     

    Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

    Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.

    § 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:

    I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;

    II - em caso de violência sexual.

    § 2º Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.

  • LETRA C INCORRETA

    Lei 11.340/06 - Art. 22 - § 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

  • minha opinião: a estrutura da redação da letra D expressa claramente que o DEPOIMENTO ESPECIAL é que será obrigatório, e apenas quando a vítima for menor de 7 anos ou em caso de violência sexual, o que não é verdade.

    Segundo a lei 13431, art. 4º, §1o, o depoimento especial será usado em caso de violência contra criança e adolescente, e para o art. 11, §1º, ele apenas seguirá o rito de antecipação de provas quando ocorrer violência sexual ou a vítima for menor de 7 anos.

  • suspenção administrativa por infração de transito pode é vinculado e se for trbalhador fica desempregado,suspenção por matar alguem é discricionario do juiz... Eita brasil com lei extruxúla

  • A restrição ao porte de armas PODE SIM incidir nos casos de porte funcional.

    Lei Maria da Penha. Art. 22. § 2º - Na hipótese de aplicação do inciso I (suspensão da posse ou restrição do porte de armas), encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, (integrante da polícia, forças armadas) o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

    A lei não excepciona o porte funcional e já há diversas decisões nesse sentido.

    No Distrito Federal, por exemplo, o Decreto Distrital 39.851/2019 prevê o recolhimento da arma de policiais militares que tenham medida protetiva judicial decretada até a conclusão do processo judicial.

    Instagram: @roxy.concursos

  • Quase marco a "A" porque não é tutela de evidência kkkk mas sim cautelar.

  • Dá uma felicidade quando acerto pq sei apenas justamente que aquela alternativa está errada, mas não faço a mínima ideia das demais.

  • Tem como o adolescente ser menor que 07 anos?

  • Alternativa "B" tenho minhas sérias dúvidas.

    Ao que tudo indica, o art. 292 do CTB (sobre a pena de suspensão da habilitação) se aplica de forma genérica a todos os crimes de trânsito, o que dá a entender que não é necessário existir previsão expressa no preceito secundário do tipo penal para que a suspensão da habilitação tenha incidência.

    Veja: Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades. 

    Depois, o Art. 294 tbm não faz qualquer ressalva a respeito da necessidade de previsão no preceito secundário do tipo para que eventual cautelar de suspensão seja deferida. Aliás, trata-se de uma media cautelar diversa da prisão e dentro do poder geral de cautela do magistrado, o que não há qualquer óbice em ser decretada, ainda que tal medida não seja prevista no tipo. Do contrário nenhuma outra medida cautelar alternativa poderia ser decretada, pois não prevista no tipo. Ainda, se pode o mais (prisão cautelar), pode o menos (suspensão da habilitação).

    Veja: Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

    Honestamente, falta um pouco humildade para essa Banca, que deveria anular algumas questões completamente controversas. A ideia é testar conhecimento, não adivinhação.

  • LETRA C

    Não só pode, deve incidir.

    Agressores do 144 da CF: o superior imediato recolhe a arma, sob pena de crime de prevaricação e desobediência.