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GABARITO B
A) ERRADO. Art. 300, §3º. A tutela de urgência de natureza ANTECIPADA não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
B) CERTO. Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
C) ERRADO. A tutela de urgência, quando à sua natureza, pode ser:
ANTECIPADA (OU SATISFATIVA): o órgão julgador antecipa aquele direito ou bem da vida que o autor espera conseguir ao final do processo. Ex.: em uma ação de cobrança, o juiz, entendendo que o autor precisa dos valores para sobreviver, determina que o réu entregue a quantia pleiteada enquanto se aguarda o desfecho do processo.
CAUTELAR: o órgão julgador confere uma medida para assegurar aquele direito ou bem da vida que o requerente espera obter ao fim do processo. Ex.: em uma ação de cobrança, o juiz, entendendo que há receio de que o réu se desfaça de seu patrimônio, determina o arresto dos bens do requerido.
De fato, a tutela antecipada é satisfativa, porém, o enunciado faz referência expressa à tutela CAUTELAR acredito que, por isso, a assertiva foi considerada ERRADA pela banca, porém, abre uma discussão para possível anulação.
D) ERRADO. Se a tutela de urgência cautelar for indeferida, continua-se o processo normalmente com a citação do réu uma vez que o autor ainda tem interesse em obter a tutela principal.
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Não entendi o que a B disse e não entendi qual o erro da C
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Quando se ingressa com pedido de tutela cautelar antecedente, não se tem uma ação principal ainda. O juiz, ao identificar que o Requerente não possui direito à cautelar porque o pedido principal está prescrito ou decaiu, desde logo (antes do ingresso da ação principal) deverá julgar improcedente o pleito principal. Isso o examinador chamou de julgamento deslocado, porque não ocorreu no momento esperado.
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1º A decadência é a extinção do direito potestativo.
2º Art. 310 do CPC: O indeferimento da tutela cautelar não obsta que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, SALVO se o motivo do indeferimento for o reconhecimento da decadência ou da prescrição.
3º Ao reconhecer a decadência haverá o julgamento "deslocado" porquanto o mérito será julgado, vez que prescrição e decadência são relativas ao mérito.
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Pelo que eu entendi o erro da B, seria o seguinte:
Você faz um pedido de tutela cautelar de um direito já prescrito, ai o juiz na hora de analisar esse pedido ele reconhece a PRESCRIÇÃO, não há como você prosseguir com a ação principal por conta disso.
Para o enunciado estar correto, deveria estar redigido da seguinte forma:
O reconhecimento da perda do direito potestativo no pleito cautelar NÃO permite que a matéria respeitante à tutela principal tenha julgamento deslocado.
Se eu estiver errado, me mandem mensagem por favor. Abraço
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Direito potestativo = Que depende da vontade de uma das partes envolvidas
O reconhecimento da perda (indeferimento da tutela cautelar) do direito potestativo (não obsta a que a parte formule o pedido principal) no pleito cautelar permite que a matéria respeitante à tutela principal tenha julgamento deslocado. (salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição).
B) Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
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a única que estabiliza é a antecipada antecedente. por isso pode essa ser satisfativa.
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Gabarito: B
Lembrando que "decadência ou caducidade é a perda de um direito potestativo em razão do seu não exercício no prazo legal ou contratual" (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual civil, vol. 1, 23ª Ed., Juspodivm, 2021, p. 558).
Entendi da seguinte forma (qualquer coisa me avisem, por favor):
- Art. 310 do CPC: O indeferimento da tutela cautelar não obsta que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse (...)
essa parte do dispositivo demonstra certa independência entre a tutela cautelar e a tutela definitiva. Ou seja, o indeferimento da tutela cautelar (cognição sumária) não impede a formulação do pedido principal e nem vai influenciar no julgamento desse, em regra.
Logo, será possível a procedência do pedido principal, mesmo que a tutela cautelar tenha sido indeferida.
- (...) salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento da decadência ou da prescrição.
de acordo com essa parte do dispositivo, se o juiz reconhecer, desde logo, a ocorrência da prescrição ou da decadência não será aplicada a regra acima.
Isso porque o reconhecimento da decadência, assim como da prescrição, é matéria de mérito. Logo, haverá decisão de mérito (art. 487, inciso II, do CPC/2015), apta à formação da coisa julgada material já com a decisão proferida na cautelar.
Assim, a matéria respeitante à tutela principal já será julgada quando houver o reconhecimento da decadência no pleito cautelar. E será um julgamento deslocado, já que "fora do seu lugar habitual".
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O que fez a imensa maioria descartar a letra B foi o termo “julgamento deslocado”.
Essa expressão é usada para deslocamento de foro, não para antecipação de julgamento de mérito.
Todo mundo viu que a perda do direito potestativo se referia à decadência. E quando, na sequência, a assertiva dizia que mesmo assim seria possível que a tutela principal tivesse seu julgamento deslocado, ao menos eu, pensei que a questão afirmava ser possível ajuizar o pedido principal em outro foro. E como eu sabia que a decadência provoca o julgamento do mérito, respondi que não, que não daria para deslocar o julgamento, ou seja, tinha que julgar o mérito no juízo prevento e de forma antecipada.
Busquei no google da vida um único julgado ou autor que se referisse à julgamento antecipado pelo termo “julgamento deslocado” e não encontrei.
Parabéns a quem conseguiu deduzir que julgamento deslocado era adiantar o julgamento de mérito. Eu fui incapaz de ver isso. E até agora fico pensando em como quem acertou conseguiu deduzir isso.
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gab. B
Fonte: CPC
A A tutela cautelar antecedente não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. ❌
Art. 300, §3º. A tutela de urgência de natureza ANTECIPADA antecedente...
B O reconhecimento da perda do direito potestativo no pleito cautelar permite que a matéria respeitante à tutela principal tenha julgamento deslocado. ✅
Art. 310.
C A tutela antecipada é satisfativa permitindo assegurar a tutela do direito material. ❌
ANTECIPADA → É SATISFATIVA
CAUTELAR→ NÃO SATISFATIVA
D A não efetivação da tutela cautelar antes da ouvida do réu elimina a necessidade de citação. ❌
Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
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Em regra o julgamento de mérito é realizado após o conhecimento exauriente da matéria. Esse é o seu local adequado para julgamento: após o conhecimento exauriente. Mas esse julgamento de mérito pode ser deslocado da fase de conhecimento exauriente para a fase de cognição sumária nos casos em que o juízo reconhece a prescrição ou a decadência na apreciação de uma tutela antecipada. Pelo menos foi assim que entendi e deu certo. Qualquer erro no meu raciocínio, por favor, podem me alertar.
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A alternativa dada como correta é inepta, nonsense
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Entendo que a letra "a" está correta.
Apesar do artigo 300, §3º mencionar apenas a tutela antecipada, a regra é aplicada para todas.
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RESPOSTA B (CORRETO).
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ERRADO. A) A tutela ̶c̶a̶u̶t̶e̶l̶a̶r̶ ̶a̶n̶t̶e̶c̶e̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶ não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. ERRADO. A tutela antecipada não será concedida. Eles trocam a regra somente aplicada na tutela antecipada e colocam na cautelar que não se aplica. Art. 300, §3º, CPC.
Já caiu assim:
INAZ DO PARÁ. 2019. ERRADO. A) A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, . ERRADO.
CETRO. 2017. ERRADO. III – A não irreversibilidade dos efeitos do provimento é requisito tanto da tutela de urgência . ERRADO. A não irreversibilidade dos efeitos do provimento é requisito apenas da tutela de urgência – e de natureza antecipada – e não da tutela de evidência (art. 300, §3º, CPC). A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O código, literalmente, não faz a mesma previsão para a tutela de evidência.
Segundo, porque a tutela de urgência é fundada apenas na mera probabilidade da existência do direito, no fumus boni juris. Como o deferimento da medida depende de uma situação de urgência, o risco de que ela venha a ser revertida é muito maior, uma vez que o juiz decidiu com base apenas na plausibilidade. Na tutela de evidência ainda não há julgamento definitivo, mas ou ela visa reprimir conduta indevida do réu, ou funda-se em um grau de probabilidade muito mais elevado que a tutela de urgência, situação em que o risco da reversão é muito menor.
Continua na aba resposta. Só clicar em Respostas logo abaixo que tem mais.
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Por uma questão de economia processual, admite-se que uma determinada matéria - prescrição ou decadência - que em tese deveria ser alegada e analisada no processo principal possa ser adiantada para o processo cautelar. (Daniel Amorim, 12ª Edição, pág. 556)
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gab. B
Fonte: CPC
A A tutela cautelar antecedente não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. ❌
Art. 300, §3º. A tutela de urgência de natureza ANTECIPADA antecedente...
B O reconhecimento da perda do direito potestativo no pleito cautelar permite que a matéria respeitante à tutela principal tenha julgamento deslocado. ✅
Art. 310.
C A tutela antecipada é satisfativa permitindo assegurar a tutela do direito material. ❌
ANTECIPADA → É SATISFATIVA
CAUTELAR→ NÃO SATISFATIVA
D A não efetivação da tutela cautelar antes da ouvida do réu elimina a necessidade de citação. ❌
Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
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Gente, alguém sabe a justificativa da banca para a letra C ter sido considerada incorreta?
Porque ainda que o enunciado trate de tutela cautelar, referida alternativa fala especificamente de tutela antecipada.
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A galera que acertou por eliminação curte aqui.
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C - quem assegura é a cautelar.
satisfativa entrega os efeitos do direito material (entregar o dto é atcnia).
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A) A tutela cautelar antecedente não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Afirmativa incorreta, a vedação da concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão refere-se à tutela de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300, § 3º do CPC.
B) O reconhecimento da perda do direito potestativo no pleito cautelar permite que a matéria respeitante à tutela principal tenha julgamento deslocado.
Afirmativa correta, na forma do art. 310 do CPC, a ocorrência de decadência ou prescrição afeta o julgamento do pedido principal, sendo matérias que podem ser resolvidas na tutela cautelar antecedente e impedirão a formulação do pedido principal. Neste sentido, há deslocamento de um julgamento definitivo de mérito para um procedimento de natureza cautelar.
C) A tutela antecipada é satisfativa permitindo assegurar a tutela do direito material.
Afirmativa incorreta, a tutela satisfativa não assegura a tutela do direito material, mas satisfaz antecipadamente o direito material. A tutela cautelar é a que visa assegurar a tutela do direito material.
D) A não efetivação da tutela cautelar antes da ouvida do réu elimina a necessidade de citação.
Afirmativa incorreta, o que afasta a necessidade da citação, conforme art. 308, § 3º do CPC, é justamente a efetivação da tutela cautelar e a subsequente apresentação do pedido principal.
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O reconhecimento da decadência e prescrição é materia de merito. Logo, haverá decisão de merito apta a formação da coisa julgada material apenas com a decisão proferida na cautelar.Como não ocorrre dentro do planejado/esperado, é um julgamento deslocado, já que é fora do seu lugar habitual.
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A questão em comento encontra
resposta na literalidade do CPC.
Diz o art. 310:
Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que
a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o
motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
O que resta claro aqui é:
I-
O indeferimento da tutela cautelar, por si só,
não impede que a parte ajuíze o pleito principal, tampouco influi no julgamento
deste;
II-
Uma exceção a esta regra é se o indeferimento se
deu em função do reconhecimento de prescrição ou decadência, hipóteses do
extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Feitas tais ponderações, nos cabe
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Aqui uma
sutileza... A tutela provisória antecipada não é concedida quando há perigo de
irreversibilidade da decisão. Para a tutela provisória cautelar inexiste qual
vedação.
Vejamos o que diz o CPC:
Art. 300. A tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela
de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória
idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a
caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder
oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode
ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida
quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
LETRA B- CORRETA. Com efeito,
reproduz hipótese explicada no art. 310 do CPC (inobstante seja uma alternativa
de redação obtusa... analisar alternativas e acertas questões com base em
eliminação de alternativas incorretas é o caminho...).
LETRA C- INCORRETA. A tutela
antecipada não é de natureza assecuratória, mas sim de fim satisfativo. Tutela
cautelar tem escopo de garantia.
LETRA D- INCORRETA. Incongruente
com o exposto no art. 308, §3º, do CPC:
Art. 308. Efetivada a tutela
cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30
(trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o
pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas
processuais.
§ 1º O pedido principal pode ser
formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
§ 2º A causa de pedir poderá ser
aditada no momento de formulação do pedido principal.
§ 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a
audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334 , por seus
advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.
§ 4º Não havendo autocomposição,
o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .
A não citação se dá se a tutela
cautelar é efetivada. Em não sendo efetivada, há necessidade de citação.
Mencione-se também a redação do
art. 310 do CPC, já aqui explicada, que diz que a não concessão da tutela
cautelar não obsta, via de regra, o pedido da tutela principal.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 .
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
§ 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
§ 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
§ 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334 , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.
§ 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
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O reconhecimento da perda do direito potestativo (prescrição ou decadência) no pleito cautelar permite que a matéria respeitante à tutela principal tenha julgamento deslocado (improcedência liminar do pedido com resolução de mérito)…
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
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"JULGAMENTO DESLOCADO" nesse caso, significa a improcedência liminar do pedido com resolução de mérito em decorrência do "reconhecimento da perda do direito potestativo" (prescrição ou decadência)
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motivo de não ser a letra "B": O reconhecimento da decadência faz com que a matéria principal seja deslocada para o início da ação, ou seja, no requerimento da cautelar antecedente, antes de formulado o pedido principal, o juiz já reconhece a prescrição ou decadência e isso desloca para o início da ação uma decisão que só seria proferida ao final, e é isso que o art. 310 afirma qdo impede que a ação principal seja ajuizada nesses casos, já que o que tinha que ser decidido sobre o mérito já foi.
Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.