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“ A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.
§ 1º A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor.
§ 2º Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos.”
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LETRA A: O erro está na parte final “resultantes da atividade estatal ou da conduta dos envolvidos”.
Para o art. 27 da LINDB: A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos
LETRA B: RESPOSTA. Não há previsão no sentido de que a compensação por benefícios indevidos/prejuízos anormais ou injustos substitua a indenização.
LETRA C: O compromisso entre os envolvidos para regular ônus, poderes e faculdades tem natureza de ato jurídico processual. Errado. É de negócio processual atípico!
LETRA D: Não achei, mas acredito que tais critérios sejam para a indenização, e não para a compensação.
Qualquer erro, gentileza avisar! =)
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LETRA D: A fixação da compensação levará em conta o grau de reprovabilidade da conduta dos envolvidos, a natureza do bem jurídico tutelado, bem como os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão.
ERRADA. A redação é tão condizente com as loucuras impostas na LINDB que pensei que estavesse escrito o texto em algum lugar da Lei. No entanto, eis o que estabelece sobre compensação na LINDB (para não mais esquecer):
Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administratriva, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultanes do processo ou da conduta dos envolvidos.
§1º. A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma, se for o caso, seu valor.
§2º. Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos.
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Só eu não conhecia o nome dessa lei? Pra mim era: "a lei que alterou a LINDB"
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Estou até agora tentando entender o gabarito da questão (Letra "B").
De onde saiu essa ideia de que a "compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais" importam na substituição de eventual indenização?
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Que Deus perdoe essas pessoas ruins
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Como entendi a questão:
A instauração de processos, por si só, é ato lícito. Aliás, é ato líciti e obrigatório. Se é ato lícito e obrigatório, em tese não há que se falar em indenização como decorrência da mera instauração de processos. O que pode ser cabível é uma compensação pelas consequências advindas da instauração desses processos.
A instauração de um processo de licenciamento ambiental não conduz, obviamente, a qualquer indenização pela sua simples instauração. Mas um prejuízo ambiental experimentado como decorrência de um processo de licenciamento mal instruído pode dar ensejo à uma compensação.
Se meu raciocínio estiver errado, peço a gentileza de me corrigirem.
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Alguém anotou a placa??? kkkkkkkkk
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"Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativas, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.
§1º. A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma, se for o caso, seu valor.
§2º. Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos".
IMPOSIÇÃO DE COMPENSAÇÃO
EVITAR QUE PARTES, PÚBLICAS OU PRIVADAS AUFIRAM BENEFÍCIOS INDEVIDOS OU INJUSTOS RESULTANTES DO PRÓPRIO PROCESSO OU DA CONDUTA DE QUALQUER DOS ENVOLVIDOS;
DECISÃO QUE IMPÕE COMPENSAÇÃO: MOTIVADA E PRECEDIDA DE OITIVA DAS PARTES;
POSSIBILIDADE: CELEBRAÇÃO DE COMPROMISSO PROCESSUAL ENTRE OS ENVOLVIDOS;
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Em minha opinião, a alternativa B também está incorreta, pois indenização e compensação são institutos distintos.
A compensação não afasta a indenização, e vice-versa. Basta lembrar da função punitiva da indenização, que tem por objetivo não apenas o ressarcimento do dano causado, mas também a prevenção de danos futuros. Ainda que tenha havido compensação, pode haver uma indenização punitiva.
Sobre o assunto, achei esse trecho no site Migalhas:
O art. 27 tem por desiderato impor uma "compensação" (e não uma indenização), endoprocessual, pelos benefícios indevidos ou pelos prejuízos anormais provocados pela instauração de processos. Cuida-se, pois, de um dispositivo de natureza residual, que tem por escopo disciplinar, por exemplo, situações não abrangidas pelos prejuízos provocados por condutas dolosas ou praticadas mediante culpa grave, a exemplo do que se passa no regime de responsabilização prevista nos arts. 143, 158, 161, 181, 184, 187 e 497, parágrafo único, do CPC/15. Assim é que, a partir da vigência do art. 27, será possível pleitear-se que a decisão final de mérito (sentença ou acórdão) prescreva o dever de compensação pelos prejuízos anormais suportados pelo réu que se sagrou vencedor de uma ação de improbidade administrativa, ainda que o MP não tenha litigado de má-fé.
https://www.migalhas.com.br/depeso/303289/o-stj-e-os-desafios-na-interpretacao-da-nova-lindb
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Lucas Barreto, cadê você pra me explicar essa bomba?!?!? Rsrs
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Sobre a letra "C":
##Atenção: ##MPMG-2021: Segundo Flávio Tartuce, o compromisso processual “parece ter a natureza de um negócio jurídico processual (arts. 190 e 191 do CPC/2015), o que até pode incluir a arbitragem, nos termos das alterações da Lei 9.307/1996 engendradas pela Lei 13.129/2015.” (Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil – Vol. Único, 10ª Ed., Forense: Editora Método, 2020, p. 39).
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Sobre a letra "B", trata-se da interpretação do art. 9º, caput, do Decreto 9830/2019, que regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro:
Art. 9º A decisão do processo administrativo poderá impor diretamente à pessoa obrigada compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos, com a finalidade de evitar procedimentos contenciosos de ressarcimento de danos.
§ 1º A decisão do processo administrativo é de competência da autoridade pública, que poderá exigir compensação por benefícios indevidamente fruídos pelo particular ou por prejuízos resultantes do processo ou da conduta do particular.
§ 2º A compensação prevista no caput será motivada na forma do disposto nos art. 2º, art. 3º ou art. 4º e será precedida de manifestação das partes obrigadas sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor.
§ 3º A compensação poderá ser efetivada por meio do compromisso com os interessados a que se refere o art. 10.
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GAB.: B
Decreto 9.830/2019 (Regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro.)
Letras A, B e C)
Art. 9º A decisão do processo administrativo poderá impor diretamente à pessoa obrigada compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos, com a finalidade de evitar procedimentos contenciosos de ressarcimento de danos.
§ 1º A decisão do processo administrativo é de competência da autoridade pública, que poderá exigir compensação por benefícios indevidamente fruídos pelo particular ou por prejuízos resultantes do processo ou da conduta do particular.
§ 2º A compensação prevista no caput será motivada na forma do disposto nos art. 2º, art. 3º ou art. 4º e será precedida de manifestação das partes obrigadas sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor.
§ 3º A compensação poderá ser efetivada por meio do compromisso com os interessados a que se refere o art. 10.
*Art. 2º A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos.
*Art. 3º A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão.
*Art. 4º A decisão que decretar invalidação de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos observará o disposto no art. 2º e indicará, de modo expresso, as suas consequências jurídicas e administrativas.