GABARITO: LETRA C
LETRA A – CERTO: Consoante o art. 1ª da Resolução CNMP 164/2017, A recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de PERSUADIR o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas.
O parágrafo único deste dispositivo ainda elucida que “Por depender do convencimento decorrente de sua fundamentação para ser atendida e, assim, alcançar sua plena eficácia, a recomendação não tem caráter coercitivo.” Trata-se, portanto, de um ato administrativo, formal, enunciativo de efeitos concretos, já que o MP se limita a emitir uma opinião sobre determinado assunto.
LETRA B – CERTO: Realmente, uma das principais finalidades da recomendação é servir para configurar o dolo do agente público, tanto na esfera cível, de improbidade e penal. Isto porque, sendo o agente público cientificado pelo Ministério Público, por intermédio da recomendação, de que seu comportamento está em desconformidade com a Lei e, em sequência, se nega a cumprir o recomendado, o agente demonstra ter consciência da ilicitude de sua conduta e vontade de violar a norma jurídica, estando formalmente explicitado seu dolo para fins de responsabilização. (GARCIA, Emerson. Ministério Público: organização, atribuição e regime jurídico. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.)
LETRA C – ERRADO: Conforme visto acima, “a eficácia da recomendação é ADMONITÓRIA, uma vez que, sendo exaradas do órgão, que tem legitimação para o ajuizamento das ações coletivas e da persecução penal, servem para comunicar a necessidade de ADEQUAÇÃO das CONDUTAS AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO antes do advento dos atos ilícitos que poderão gerar responsabilização”. (DIDIER JUNIOR, Fredie; ZANETI JUNIOR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 4 Vol. 15ª ed.: Salvador, Juspodivm, 2021, p. 626).
Ela não dispõe de caráter coercitivo e, por isso, não possível a fixação de multa.
LETRA D – CERTO: Diante de nulidades e ofensas graves ao ordenamento jurídico é possível a expedição de recomendação com o intuito de estimular a autotutela (anulação pela própria autoridade) sem a necessidade de recurso ao Judiciário, por imperativo sobretudo de tempo. Nesse sentido, Marcos Paulo de Souza Miranda revela que a recomendação provoca “o autocontrole de atos da administração pública, visto que, pelo princípio da autotutela, a Administração pode corrigir seus próprios erros.”. Nesses casos, a recomendação objetivaria tão somente estimular a autoridade a adotar medidas para restaurar a legalidade, não sendo substitutiva da aplicação de eventuais sanções legais.
Vejamos as opções aqui lançadas pela Banca:
a) Certo:
Atos administrativos enunciativos são tidos pela doutrina como aqueles que emitem opiniões ou que atestam situações de fato verificadas por um dado órgão ou entidade. As recomendações, pode-se dizer, amoldam-se a este conceito por expressarem uma opinião de seu subscritor, a partir da qual pretende-se que o destinatário adote a conduta ali defendida, muito embora sem caráter coercitivo.
Sobre a natureza de ato administrativo enunciativo das recomendações, assim já decidiu o TRF da 2ª Região:
"MANDADO DE SEGURANÇA. RECOMENDAÇÃO EXARADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1.A não
intervenção do Ministério Público Federal em 1a instância como custos legis,
muito embora se consubstancie em irregularidade, não enseja a anulação da
sentença, se não ficou evidenciado prejuízo. Na hipótese, o ato inquinado
de ilegal foi praticado por Procuradora da República, que apelou da sentença
concessiva de segurança. Em segundo grau, o Representante do Ministério Público
Federal no Tribunal exarou parecer. A irregularidade advinda do fato de o
Ministério Público Federal não ter exarado parecer em 1o grau restou sanada,
portanto. 2. Recomendação expedida pelo Ministério Público, com fundamento
no art. 6o, XX, da lei complementar 75/93., é ato enunciativo de efeito
concreto, com poder coercitivo sobre seus destinatários, passível portanto
de ser impugnada por mandado de segurança. 3.Na hipótese, a recomendação
impugnada violou o direito à livre associação sindical, previsto no art. 8o,
I, da Constituição Federal. 4.Apelação e remessa a que se nega provimento.
(AMS 0055648-70.2000.4.02.0000, rel. Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, DJU de 30.9.2002)
Considerando, ademais, que a recomendação não tem caráter coercitivo, é correto aduzir que não vincula seu destinatário, como se vê da definição esposada no art. 1º da Resolução CNMP 164/2017:
"Art. 1º A recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas.
Parágrafo único. Por depender do convencimento decorrente de sua fundamentação para ser atendida e, assim, alcançar sua plena eficácia, a recomendação não tem caráter coercitivo."
Por fim, em relação à possibilidade de se requisitar a divulgação da recomendação expedida, inclusive por meio de afixação em local de fácil acesso ao público, o ponto está embasado no art. 9º da citada Resolução do CNMP, que abaixo transcrevo:
"Art. 9º O órgão do Ministério Público poderá requisitar ao destinatário a adequada e imediata divulgação da recomendação expedida, incluindo sua afixação em local de fácil acesso ao público, se necessária à efetividade da recomendação."
Logo, inteiramente correta esta opção.
b) Certo:
De fato, uma vez cientificado de que está incidindo em comportamento ilícito, através de recomendação expedida pelo Ministério, e, mesmo assim, optando por insistir na conduta antijurídica, resta configurado o dolo do destinatário, seja para fins de responsabilização penal, seja no tocante ao cometimento de atos de improbidade administrativa.
Acerca do tema, confiram-se os trechos abaixo, extraídos de esclarecedor artigo publicado por Thiago André Pierobom de Ávila e Teofábio Pereira Martins:
"A recomendação, apesar da denominação, não poderá ser vista como simples sugestão, conselho ou forma de persuasão sem força cogente. Nas hipóteses de ilegalidades e violações de direitos, já há um ilícito concretizado a ensejar responsabilização. Ainda que a recomendação não seja condição de procedibilidade da futura responsabilização, o recebimento da recomendação e seu não atendimento fortalece a prova do dolo do agente e abre a via da responsabilização penal, civil e administrativa, sem prejuízo das medidas judiciais para a correção do ato ilegal.
(...)
Assim, sendo o agente público cientificado pelo Ministério Público, por intermédio da recomendação, de que seu comportamento está em desconformidade com a Lei e, em sequência, se negando a cumprir o recomendado, o agente demonstra ter consciência da ilicitude de sua conduta e vontade de violar a norma jurídica, estando formalmente explicitado seu dolo, havendo a subsunção de sua conduta à norma (LIA)"
Registre-se que, embora este último trecho esteja voltado mais especificamente à caracterização do dolo para fins de responsabilização por atos de improbidade administrativa, o raciocínio não difere daquele que se deve empreender no que pertine à configuração de dolo na órbita penal.
c) Errado:
Tendo em vista que as recomendações não têm caráter coercitivo, é incorreto sustentar que possam estabelecer multas para compelir os destinatários a adotarem os comportamentos desejados, tal como foi aqui aduzido pela Banca.
d) Certo:
Realmente, é manso e pacífico o entendimento de que a recomendação pode ser utilizada como instrumento de provocação do Poder Legislativo, em ordem a que exerça o autocontrole de constitucionalidade de leis e
demais atos normativos em tramitação.
Nessa linha, pode-se citar o seguinte trecho de artigo de autoria de Eduardo Loula Novais de Paula:
"Dessa forma, em consonância com o novo perfil constitucional do Minisério Público e com a necessidade de se privilegiar a sua atuação resolutiva, em detrimento da atuação demandista, conforme exposto no início deste artigo, surge uma nova possibilidade de atuação do Parquet, que se encaixa nesse novo perfil constitucional: a recomendação para provocação do controle preventivo de constitucionalidade."
Gabarito do professor: C
Referências Bibliográficas:
PIEROBOM DE ÁVILA, Thiago André. MARTINS, Teofábio Pereira. A recomendação ministerial como
possível instrumento de delimitação do dolo da improbidade administrativa. Boletim Científico ESMPU, Brasília, a. 16 – n. 49, p. 139-173 – jan./jun. 2017.
DE PAULA, Eduardo Loula Novais. A RECOMENDAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO INSTRUMENTO DE PROVOCAÇÃO DO CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE. Rev. Jur. do Min. Públ. Catarin., Florianópolis, v. 13, n. 28, p. 25-51, jun./nov. 20-51, jun/nov. 2018.