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c) “4. Conforme a orientação jurisprudencial fixada pelo STJ, a abrangência nacional expressamente declarada na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada, sendo, portanto, aplicável a todos os beneficiários, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal.” (STJ, EDcl no REsp 1.329.647, 4.ª T., j. 05.12.2013, rel. ministro Antonio Carlos Ferreira; Publicado em 12.12.2013).
d) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.388.000/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 877), pacificou o entendimento de que o prazo prescricional é quinquenal para o ajuizamento da ação individual executiva para cumprimento de sentença originária de ação civil pública, sendo contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, independentemente da notícia da propositura da ação coletiva exigida pelo art. 94 do Código de Defesa do Consumidor ou mesmo da intimação pessoal dos exequentes.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO.
9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.
11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013 (REsp n. 1.388.000/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 12/4/2016.)
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a) Segundo o Superior Tribunal de Justiça, por critério de simetria, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de ação civil pública ou de ação coletiva, salvo comprovada má-fé. Jurisprudência em Teses – Edição nº 129.
Veja-se:
III. A jurisprudência dominante nesta Corte orienta-se no sentido de que, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, não há condenação em honorários advocatícios na ação civil pública, salvo em caso de comprovada má-fé. Referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da ação civil pública -, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria. Nesse sentido: STJ, EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/08/2018; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 317.587/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/04/2019; AgInt no AREsp 1.329.807/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/03/2019; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.736.894/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2019.
b) RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos termos da Lei nº 11.738/08. SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE.
1. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". (v.g.: REsp 1110549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009).
(REsp 1353801/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 23/08/2013)
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GABARITO: LETRA D
LETRA A – CERTA: A jurisprudência dominante no âmbito do STJ é no sentido de que, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé. Referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria. Nesse sentido: STJ, EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/08/2018; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 317.587/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/04/2019; AgInt no AREsp 1.329.807/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/03/2019; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.736.894/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2019.
LETRA B – CERTA: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. Entendimento que não nega vigência aos aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). (...) (REsp /RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009)
LETRA C – CERTO: O STJ tem firme compreensão de que “A abrangência nacional expressamente declarada na sentença coletiva não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada”. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014)
LETRA D – ERRADO:
- ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. (...) 11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC (REsp n. 1.388.000/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 12/4/2016.)
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Sobre a letra B:
SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS
Condições para (o indivíduo que está fora do processo possa fazer) o transporte in utilibus da coisa julgada coletiva (para quem já tenha uma ação ajuizada): é necessária a suspensão da ação individual. EX: Se é ajuizada uma ACP para reparação de dano ambiental no rio x (difusos), e um pescador ajuizou uma ação individual para ser indenizado pelo prejuízo em razão da diminuição da pescaria por conta da poluição. Nesse caso o pescador não precisa buscar a suspensão da sua ação individual, porque os objetos são diferentes. Assim, essa condição só é válida para os direitos individuais homogêneos, em que se pode ter ao mesmo tempo uma pretensão individual e outra coletiva com o mesmo objeto. Existem dois tipos de suspensão:
a) Suspensão voluntária da ação individual - art. 104 do CDC: havendo ação individual em andamento, o réu deverá comunicar nos autos da ação individual que existe uma ação coletiva com objeto correspondente (ônus do réu). Uma vez comunicado, o autor da ação individual deverá requerer no prazo de 30 dias a suspensão da ação individual.
Em síntese: em caso de comunicação do réu sobre a existência da ação coletiva, surge a faculdade de suspensão da ação individual para seu autor. Caso suspenda, segue a regra geral da coisa julgada da ação coletiva (só produz efeito para beneficiar o terceiro). Caso não haja essa comunicação, o efeito da coisa julgada da ação coletiva sempre será em benefício do autor da ação individual, uma vez que não foi lhe dada oportunidade de escolher pela suspensão.
“Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. (OBS: Além da previsão legal específica do art. 104 do CDC, outro motivo da inocorrência da litispendência entre a ação coletiva e a ação individual é a ausência de identidade entre as partes)
b) Suspensão judicial da ação individual: O STJ, no REsp 1.110.549-RS, estabeleceu uma outra espécie de suspensão do processo individual, a suspensão judicial. Não tem previsão legal, mas nessa decisão o STJ determinou que ele ou o STF (somente eles - ÂMBITO DOS RECURSOS REPETITIVOS) podem determinar a suspensão das ações individuais independente de requerimento da parte.
*Continua na resposta.
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* A abrangência nacional expressamente declarada na sentença não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada, sendo, portanto, aplicável a todos os beneficiários. (Isso despenca em provas!!) -(REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014)
Complementando: sobre os limites geográficos da sentença na ACP, o STJ já entendia que a abrangência seria nacional e a limitação do art. 16 da LACP não faria sentido. Veja:
*A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. STJ. Corte Especial. REsp 1243887/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/10/2011.
*Recentemente o STF declarou inconstitucional o art. 16 da LACP:
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
*Declarada inconstitucionalidade: RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral Tema 1075) (Info 1012).
É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator. OBS: A redação original desse artigo era a segunte: “Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”. Contudo, foi alterada pela Lei nº 9.494/97, passando a constar como é hoje, e criando essa limitação territorial dos efeitos da coisa julgada, o que sempre foi criticado pela doutrina. Outro fato importante é que para o STJ, essa limitação era infundada, tanto que ele decidia de forma contrária a redação do artigo, vide decisão a seguir: A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016.
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Eu não entendi o motivo da B estar correta: "Ajuizada ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais até o julgamento da ação coletiva."
se a suspensão da ação individual é facultativa, porque estaria correta?
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Galera, apenas para evitar confusões, os comentários dos colegas quanto a alternativa "D" não procedem. De fato, o início do prazo prescricional para execução individual de sentença proferida em ação coletiva contra a Faz. Pública é o trânsito em julgado desta.
No entanto, "Na execução individual da sentença coletiva contra a Fazenda Pública, quando já iniciada a execução coletiva, o prazo quinquenal para a propositura do título individual, nos termos da súmula 150/STF, interrompe-se com a propositura da execução coletiva, voltando a correr, após essa data, pela metade." - Jurisprudência em teses, Edição n.º 25: Processo Coletivo III, item 04.
Portanto, percebam a diferença:
Execução Individual (enquanto não proposta execução coletiva): Prazo de 05 anos, contados do trânsito em julgado da ação coletiva.
Execução Individual (quando proposta execução coletiva): Prazo de 2 anos e meio, contados da data da propositura da execução coletiva.
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(D) Incorreta e, portanto, gabarito. STJ - Juris em Teses - Processo Coletivo III - Edição n. 25:
- 4) Na execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, quando já iniciada a execução coletiva, o prazo quinquenal para a propositura do título individual, nos termos da Súmula n. 150/STF, interrompe-se com a propositura da execução coletiva, voltando a correr, após essa data, pela metade.
As demais:
(A) REsp 1873776/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 06/10/2020:
- (...)A jurisprudência do STJ consolidou a tese de que, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo se comprovada má-fé. Tal intelecção, em obediência ao princípio da simetria, deve ser aplicada tanto ao réu quanto ao autor, pouco importando se Ministério Público, ente público, sindicato ou demais legitimados.
- Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
(B) STJ - recurso repetitivo (Tema 60):
- "Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva."
(C) STJ - Juris em Teses - Processo Coletivo III - Edição n. 25:
- 9) A abrangência nacional expressamente declarada na sentença coletiva não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.
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Súmula 383-STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. • Importante. • Concursos de Advocacia Pública.
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> > > Execução Individual (enquanto não proposta execução coletiva): Prazo de 05 anos, contados do trânsito em julgado da ação coletiva.
> > > Execução Individual (quando proposta execução coletiva): Prazo de 2 anos e meio, contados da data da propositura da execução coletiva.
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Letra A - CORRETA - Tese 01, Edição 25, Juris em Teses STJ: 1) Por critério de simetria, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de ação civil pública, salvo comprovada má-fé.
Letra B - CORRETA - Tese 13, Edição 25, Juris em Teses STJ: 13) Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
Letra C - CORRETA, Tese 09, Edição 25, Juris em Teses STJ: 9) A abrangência nacional expressamente declarada na sentença coletiva não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Letra D - INCORRETA, Tese 04, Edição 25, Juris em Teses STJ: 4) Na execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, quando já iniciada a execução coletiva, o prazo quinquenal para a propositura do título individual, nos termos da Súmula n. 150/STF, interrompe-se com a propositura da execução coletiva, voltando a correr, após essa data, pela metade.
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Normalmente, no direito em geral, quando o prazo prescricional é interrompido, ele volta a correr do zero, ou seja, reinicia-se o prazo. A Fazenda Pública, no entanto, goza de um benefício quanto a este aspecto. Se o prazo prescricional para ajuizar a ação contra a Fazenda Pública é interrompido, ele voltará a correr PELA METADE do tempo.
Ex: João sofreu um ato ilícito praticado pelo Estado em 2004. Logo, ele teria até 2009 para ajuizar a ação de indenização. Em 2008, ocorre algum fato que interrompe a prescrição (art. 202 do CC). Isso significa que o prazo de João para ajuizar a ação será reiniciado, mas não integralmente e sim pela metade. Dessa forma, João terá mais 2 anos e 6 meses para ajuizar a ação.
- Esse privilégio da Fazenda Pública (bastante criticável) está previsto no art. 9o do Decreto n. 20.910/1932.
Fonte: Súmulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto. Editora JusPODIVM. Marcio André Lopes Cavalcante.
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Nas ações civis públicas propostas por associação que atua como substituta processual de consumidores, têm legitimidade para liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à entidade autora.