CERTO
DECRETO-LEI Nº 9.295, DE 27 DE MAIO DE 1946.
Art. 15 – Os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e emprêsas em geral, e suas filiais que exerçam ou explorem, sob qualquer forma, serviços técnicos contábeis, ou a seu cargo tiverem alguma seção que a tal se destine, sòmente poderão executar os respectivos serviços, depois de provarem, perante os Conselhos de Contabilidade que os encarregados da parte técnica são exclusivamente profissionais habilitados e registrados na forma da lei.
Questão sobre o exercício contábil.
Atenção! A questão é puramente literal, mas
vamos aproveitá-la para fazer uma revisão sobre o profissional contábil e a
escrituração.
A escrituração é
uma técnica contábil, que permite o controle do patrimônio,
objeto da contabilidade. Para isso, diversas regras são estabelecidas na ITG
2000 (R1) e em outras normas técnicas com vistas ao correto registro dos
fatos contábeis, por meio dos lançamentos contábeis. São nos
livros contábeis e fiscais que registramos todos os fatos contábeis que
ocorreram em determinado período, de acordo com o que determina a Lei n.º
6.404.
Nesse contexto, a ITG 2000 (R1) –
Escrituração Contábil dispõe sobre a regra acerca do
responsável pela escrituração:
“12. A escrituração contábil e a
emissão de relatórios, peças, análises, demonstrativos e demonstrações
contábeis são de atribuição e de responsabilidade exclusivas do profissional
da contabilidade legalmente habilitado.
13. As demonstrações contábeis devem
ser transcritas no Livro Diário, completando-se com as assinaturas do titular
ou de representante legal da entidade e do profissional da
contabilidade legalmente habilitado."
Dica! Essa é a regra. Mas é importante
saber que temos algumas exceções previstas na legislação, em
que a escrituração contábil pode ser
atribuída a um profissional sem habilitação legal como contabilista (ex.:
Regulamento do Imposto de Renda).
Voltando a questão, agora podemos nos
aprofundar na origem das normas mais modernas, o antigo Decreto-lei n.º
9.295/1946, que determina o contexto da questão:
“Art. 15 – Os indivíduos, firmas,
sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais que
exerçam ou explorem, sob qualquer forma, serviços técnicos contábeis,
ou a seu cargo tiverem alguma seção que a tal se destine, somente poderão
executar os respectivos serviços, depois de provarem, perante os Conselhos de
Contabilidade que os encarregados da parte técnica são exclusivamente profissionais
habilitados e registrados na forma da lei."
Feita a revisão, já podemos identificar
a correção da assertiva, considerando o Decreto-lei n.º
9.295/1946:
Está apto ao exercício
de serviços técnicos contábeis o profissional
devidamente habilitado e registrado na forma
da lei.
Gabarito do Professor: CERTO.