Alternativa A - Uma das vantagens do comércio eletrônico internacional é a ausência de impacto tributário para o consumidor, permitindo a conformação de um mercado global unificado, redução do custo final de bens e serviços. (Ninguém escapa dos impostos. Gravem bem isso!)
Alternativa B - Na medida em que a tecnologia do comércio eletrônico permite contornar a capacidade de restrição de acesso a mercados nacionais, o tema não tem sido objeto de discussões multilaterais no âmbito da OMC, que tampouco tem competência para estabelecer normas em matéria de fluxo e proteção de dados, mensagens comerciais não solicitadas (spam), proteção ao consumidor e serviços de pagamentos eletrônicos. (O erro da assertiva tá em dizer que não existem discussões sobre comércio eletrônico acontecendo na OMC)
Alternativa C - O Protocolo de Comércio Eletrônico do MERCOSUL amplia termos firmados com o Chile, leva em consideração as negociações extrarregionais com a União Europeia e contempla diversas disciplinas regulatórias alinhadas com as melhores práticas globais, acordos comerciais mais abrangentes sobre a matéria e recomendações de organismos e fóruns internacionais como o G20 e a OCDE. (Essa é a nossa alternativa).
Alternativa D - A tecnologia de compras internacionais online torna desnecessária a proibição de imposição de direitos aduaneiros sobre transmissões eletrônicas e adapta ao ambiente virtual normas de proteção ao consumidor, como proteção de dados pessoais. Por outro lado, exige a instalação de servidores dentro do próprio território como contrapartida para a realização de negócios transnacionais. (Essa eu matei por conta dos servidores em território nacional. Não é necessário possuir servidor dentro do território).