Decreto 84.444/80:
A CORRETA. Art. 26. Para se inscrever no Conselho Regional, o Nutricionista deverá: I - provar o cumprimento das exigências constantes da Lei nº 5.276, de 24 de abril de 1967; II - gozar de boa reputação, atestada por três profissionais nutricionistas inscritos no Conselho.
B ERRADO. Art. 29. Qualquer pessoa poderá representar ao Conselho competente contra a inscrição do Nutricionista.
C ERRADO. Art . 31. Realizada a inscrição, será fornecido ao inscrito a Carteira de Identidade Profissional que o habilitará ao exercício da profissão.
D ERRADO. Art . 32. A Carteira de Identidade Profissional e o Cartão de Identificação de Nutricionista, de modelos próprios fixados pelo Conselho Federal, e regulamente emitidos, são válidos como documentos de identidade em todo o território nacional.
E ERRADO. Art . 34. A anuidade será paga até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, salvo a primeira, que será paga no ato de inscrição.