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Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas;
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
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A) O cargo de presidente da República é privativo de brasileiro nato, enquanto o de vice-presidente da República pode ser ocupado por brasileiro naturalizado. (Vice também será nato )
B) Os estrangeiros originários de países de língua portuguesa, para a aquisição da nacionalidade brasileira, deverão ter residência no Brasil por, no mínimo, três anos ininterruptos, não sendo necessário gozar de idoneidade moral. ( Mínimo 1 ano )
C) A lei poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados. ( A lei não, CF, sim )
D) A reciprocidade, conferida aos portugueses com residência permanente no Brasil, relativa aos direitos inerentes ao brasileiro nato, se estende a todos os estrangeiros originários dos países de língua portuguesa. ( Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos na Constituição )
E) Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país, serão brasileiros natos.( CORRETA )
Corrijam-me caso esteja errado !!
BONS ESTUDOS !!!
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GABARITO - E
Natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; ( JUS SOLIS )
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil ( JUS SANGUINIS )
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira ( JUS SANGUINIS )
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Nacionalidade secundária / derivada:
Originários de língua portuguesa = 1 ano ininterrupto + Idenoidade Moral
Qualquer nacionalidade = + de 15 anos ininterruptos + sem condenação penal.
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 12, § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
b) ERRADO: Art. 12. São brasileiros: II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
c) ERRADO: Art. 12, § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
d) ERRADO: Art. 12, § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
e) CERTO: Art. 12. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
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Gabarito E
A- ERRADA
Art. 12. (...)
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
B-ERRADA
Os estrangeiros originários de países de língua portuguesa adquirem nacionalidade brasileira cumprida a exigência de residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral (art. 12, II, “a”, CF).
C-ERRADA
De acordo com o § 2º do art. 12 da Constituição, a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição
D- ERRADA
Atenção neste detalhe: a Constituição (art. 12, § 1º) não assegura aos “portugueses equiparados” os direitos dos brasileiros natos, mas sim dos naturalizados. Além disso, exige-se reciprocidade em favor dos brasileiros.
(art. 12, § 1º)
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
E-CERTA
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
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BRASIEIRO NATO DE ACORDO COM A CF 88
art 12, I, ALÍNEA A
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
GAB E
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GABARITO: LETRA E
A) O cargo de presidente da República é privativo de brasileiro nato, enquanto o de vice-presidente da República pode ser ocupado por brasileiro naturalizado.
Art. 12, § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
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B) Os estrangeiros originários de países de língua portuguesa, para a aquisição da nacionalidade brasileira, deverão ter residência no Brasil por, no mínimo, três anos ininterruptos, não sendo necessário gozar de idoneidade moral.
Art. 12. São brasileiros: II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
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C) A lei poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados.
Art. 12, § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
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D) A reciprocidade, conferida aos portugueses com residência permanente no Brasil, relativa aos direitos inerentes ao brasileiro nato, se estende a todos os estrangeiros originários dos países de língua portuguesa.
Art. 12, § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
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E) Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país, serão brasileiros natos.
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
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Gabartiro - E
Regra do "Jus solis"
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GAB-E
os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
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quase cai na pegadinha da letra C.
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
[...]
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.