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gabarito D
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Atentar-se para os trechos marcados em negrito, as bancas adoram criar confusão.
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Exemplo prático (sem questões ideológicas):
O atual Presidente da República tem 5 filhos, dos quais 3 são mandatários: O primeiro é senador (com mandato até 2026) , o segundo é vereador (mandato até 2024) e o terceiro é deputado federal (mandato até 2022).
O comentário está sendo feito em 18/08/21. Caso o presidente cumpra mandato, nas eleições de 2022 o terceiro filho poderá disputar a reeleição para deputado, mas nem o primeiro, nem o segundo e nem o quarto filho poderão ser candidatos. A filha mais nova do PR, criança, é inalistável, logo, inelegível. Entretanto, em caso de renúncia, impeachment ou morte (não há intenção de desejar) do presidente em até 6 meses anteriores às eleições de 22, seus filhos poderão ser candidatos a qualquer cargo, com exceção do filho 04 que só terá idade para concorrer a deputado federal ou estadual e da filha que ainda não terá idade elegível a nenhum dos cargos.
Caso o presidente seja reeleito em 2022: em 2024 o filho vereador poderá disputar a reeleição, ficando excluído das eleições de 2026; os outros filhos não poderão disputar as eleições municipais 2024; em 2026, se for o caso, senador e o deputado poderão disputar a reeleição e os outros filhos ficarão impedidos de disputar o pleito.
Veja bem, a intenção não é fazer campanha política, mas sim apresentar possíveis cenários. O foco é o estudo.
Uma curiosidade: segundo a CF a idade mínima elegível ao cargo de vereador é de 18 anos, mas, emancipado, um dos filhos do presidente (na época deputado) obteve o registro de candidatura aos 17 e foi eleito. Não vamos aprofundar na história porque pode levar a uma discussão ideológica e a intenção não é essa.
Bons estudos!
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GABARITO - D
A) Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
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B) Art. 14, § 1º, ii, b) os maiores de setenta anos;
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C) Art. 14, § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
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D)§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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Alternativa E:
CF, Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
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gab d
São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de estado, de Território ou do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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A) ERRADO
Exercício indireto da soberania -> eleição de representantes
Exercício direto da soberania -> referendo, plebiscito e iniciativa popular
B) ERRADO
O voto será facultativo para:
1- Pessoas com idade superior a 16 anos e inferior a 18 anos
2- Analfabetos
3- Pessoas com mais de 70 anos
C) ERRADO
Os conscritos são inalistáveis e consequentemente, inelegíveis
D) CORRETA
Literalidade do § 7º do artigo 14
E) ERRADA
A condenação criminal transita em julgado é hipótese de suspensão de direitos políticos.
(@gabariteconstitucional)
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Gabarito Letra D-artigo 14
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: II - referendo;
b) ERRADO: Art. 14, § 1º O alistamento eleitoral e o voto são: II - facultativos para: b) os maiores de setenta anos;
c) ERRADO: Art. 14, § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
d) CERTO: Art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
e) ERRADO: Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
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GABARITO: LETRA D
A) O referendo não é considerado como uma forma de exercício direto da soberania popular.
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
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B) Em todas as hipóteses, no Brasil, o alistamento e o voto serão obrigatórios, inclusive para os maiores de setenta anos de idade.
Art. 14, § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
C) Os conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório, são alistáveis e elegíveis.
Art. 14, § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
Ou seja, são inelegíveis os inalistáveis (estrangeiros e conscritos durante o período do serviço militar obrigatório).
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D) São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de estado, de Território ou do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Art. 14, § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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E) A condenação criminal transitada em julgado não restringe os direitos políticos do cidadão condenado, independentemente do que tenha praticado.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
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GABARITO: LETRA "D"
As inelegibilidades constituem condições que obstam o exercício da capacidade eleitoral passiva por um indivíduo. A Constituição Federal estabeleceu algumas hipóteses de inelegibilidade (art. 14, §§ 4º ao 7º), mas elas não são exaustivas. Isso porque a própria Constituição expressamente autoriza que lei complementar estabeleça outras hipóteses de inelegibilidade.
Podemos dividir as inelegibilidades em dois grandes grupos:
a) inelegibilidades absolutas: São regras que impedem a candidatura e, consequentemente, o exercício de qualquer cargo político. Estão relacionadas a características pessoais do indivíduo. As inelegibilidades absolutas foram taxativamente previstas pela Constituição Federal, ou seja, não podem ser criadas novas inelegibilidades absolutas pela legislação infraconstitucional.
Segundo o art. 14, §4º, são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Veja que os analfabetos, apesar de poderem votar (voto facultativo), não podem ser votados. E que, entre os inalistáveis, temos os estrangeiros e os conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório.
b) inelegibilidades relativas: São regras que obstam a candidatura a certos cargos políticos, em virtude de situações específicas previstas na Constituição ou em lei complementar. Não estão vinculadas à condição pessoal do indivíduo e, por isso, não resultam em impedimento categórico ao exercício de qualquer cargo. Assim, o indivíduo não poderá se candidatar a determinados cargos, mas poderá concorrer a outros. As inelegibilidades relativas previstas na Constituição podem ser de diferentes tipos: i) inelegibilidade relativa por motivos funcionais; ii) inelegibilidade relativa por motivo de casamento, parentesco ou afinidade (inelegibilidade reflexa); iii) inelegibilidade relativa à condição de militar.
A inelegibilidade reflexa (por motivo de casamento, parentesco ou afinidade) está prevista no art. 14, § 7º, CF/88. Leva esse nome porque ela resulta do fato de que uma pessoa, ao ocupar um cargo de Chefe do Poder Executivo, afeta a elegibilidade de terceiros (seu cônjuge, parentes e afins). Enfatize-se que somente são afetados por essa hipótese de inelegibilidade o cônjuge, parentes e afins de titular de cargo de Chefe do Poder Executivo; o fato de alguém ser titular de cargo do Poder Legislativo não traz qualquer implicação à elegibilidade de terceiros.
Assim, se Joãozinho ocupa o cargo de Senador, seu cônjuge, parentes e afins poderão se candidatar normalmente, a qualquer cargo político. Vejamos, agora, o exato conteúdo da inelegibilidade reflexa: § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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Dica rápida, simples e objetiva sobre referendo x plebiscito
https://youtu.be/K6E6QQpvAFA
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