LEI 2138 ESTATUTO DOS SERVIDORES PUBLICOS DE TERESINA
A) Art. 182. O servidor será aposentado: II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
B)Art. 182. O servidor será aposentado: I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
§ 1º Consideram-se doença grave, contagiosa ou incurável, a que se refere o inciso I deste
artigo, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira total ou progressiva
posterior ao ingresso do serviço público.
C) ART. 182 § 3° O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade, desde que feita a comprovação da
contribuição previdenciária respectiva.
D) Art. 183. A aposentadoria compulsória será automática e com vigência do dia imediato àquele
em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
E) Art. 184. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
GABARITO LETRA C
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