LEI 2138 ESTATUTO DOS SERVIDORES PUBLICOS DE TERESINA
A) Art. 98 Paragrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá 30 (trinta) dias para reassumir o exercício do cargo, sem prejuízo dos vencimentos.
B)Art. 92. Conceder-se-á licença ao servidor:
I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de doença em pessoa da família;
III – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
IV – para serviço militar;
V – para atividade político-eletiva;
VI – para capacitação;
VII – para tratar de interesse particular;
VIII – para desempenho de mandato classista;
IX – licença a gestante, adotante e paternidade, na forma dos artigos 195 e 196.
X – licença para estudo e curso de aperfeiçoamento.
C) Art. 92. § 3º. É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período da licença prevista nos incisos
I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de doença em pessoa da família;
D) Art. 92. § 2º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período continuo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos
III – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
IV – para serviço militar;
V – para atividade político-eletiva;
VIII – para desempenho de mandato classista;
X – licença para estudo e curso de aperfeiçoamento.
E) Art. 93. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pleito ou de ofício com base em laudo médico, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
GABARITO LETRA A
Espero ter ajudado!!