-
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
GABARITO. D
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Gabarito: D
art. 17, § 1º da CF - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
a) - partido político possui caráter nacional (art. 17, inciso I, CF);
b) vedado recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes (art. 17, inciso II);;
c) deverão registrar seus estatutos no TSE, após adquirir personalidade (art. 17, § 2º, CF);
e) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas (art. 17, § 3º, I, da CF).
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Não confunda:
- 1) requisitos para o acesso ao fundo eleitoral e ao direito de antena:
obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas (art. 17, § 3º, I, da CF).
DICA: Lembre-se da sequência numérica (3, 1/3* e 2)
*o requisito alternativo de eleger pelo menos 15 deputados federais também deve ter distribuição em pelo menos 1/3 das unidades da federação.
- 2) com os requisitos da iniciativa popular para as leis:
A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. (art. 61, § 2º, da CF)
DICA: Lembre-se do número 1503.
1 (1% do eleitoraldo), 5 (distribuído pelo menos por 5 estados), 03 (com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles)
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Gabarito D) - art. 17, §1º CF
Quanto ao erro da afirmativa E), deve-se atentar que a reposta correta está no art. 17, §3º da CF, mas a regra lá disposta para direito ao fundo partidário e tempo de rádio/tv, diz respeito a partir das eleições de 2030:
3% de votos, 1/3 de unidades e 2% em cada uma; ou
15 deputados em 1/3 de unidades.
Observar regra de transição do art. 3º da EC 97/2017.
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Outras p/ fixar:
Q948950 - CESPE - 2018 - PGM - João Pessoa - PB - Procurador do Município
De acordo com a CF, os partidos políticos são:
D - pessoas jurídicas de direito privado às quais é assegurada autonomia para adotar critérios de escolha e regime de suas coligações nas eleições majoritárias, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. CERTO
Q938367 - VUNESP - 2018 - MPE-SP - Analista jurídico do Ministério Público
No tocante ao partido político, assinale a alternativa que está em consonância com o disposto na Constituição Federal.
A - nas suas coligações nas eleições proporcionais é obrigatória a vinculação entre as suas candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. ERRADO
Q936102 - CESPE - 2018 - MPE-PI- Analista Ministerial - Área Processual
Os partidos políticos têm autonomia administrativa garantida pela Constituição Federal e poderão definir o regime de suas coligações eleitorais, que vincularão as candidaturas no âmbito federal, estadual, distrital e no municipal. ERRADO
Q150768 - CESPE - 2008 - PC-TO - Delegado de Polícia
Apesar de terem organização e caráter nacional, os partidos políticos, no Brasil, não estão obrigados à vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. CERTO
Q1770433 - FGV - 2021 - PC-RN - Agente e Escrivão
Os partidos políticos Alfa e Beta decidiram celebrar uma coligação para as eleições, de modo a potencializar as chances dos seus candidatos.
Suas assessorias jurídicas, considerando a sistemática constitucional vigente, ressaltaram que essas coligações poderiam ser celebradas:
D - apenas nas eleições majoritárias, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal; CERTO
Q938367 - VUNESP - 2018 - Câmara de Campo Limpo Paulista - SP - Procurador Jurídico
Sobre a disciplina constitucional dos Partidos Políticos, e considerando as alterações empreendidas pela Emenda Constitucional no 97/2017, assinale a alternativa correta.
A - A partir das eleições de 2020 será vedada a celebração de coligações nas eleições proporcionais, permanecendo, apenas, a possibilidade de coligação partidária para eleições majoritárias. CERTO
Q990398 - VUNESP - 2018 - Prefeitura de Pontal - SP - Procurador
É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios, sobre sua organização e funcionamento, para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias,
B- vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. CERTO
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A
poderão ter caráter nacional ou territorial, neste último caso desde que com representação em, ao menos, dez Estados da Federação.
=> O partidos políticos devem ter caráter nacional, o que impede a criação de um partido político apenas em âmbito estadual e/ou municipal. Segundo o STF, “a determinação constitucional de caráter nacional dos partidos políticos objetiva impedir a proliferação de agremiações sem expressão política, que podem atuar como ‘legendas de aluguel’, fraudando a representação, base do regime democrático” (ADI 5311, j. 04/03/2020).
B
poderão receber recursos financeiros de entidades, nacionais ou estrangeiras, que tiverem como finalidade a defesa do regime democrático.
=> Os partidos políticos são proibidos de receber recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de se subordinar a eles.
C
deverão registrar seus estatutos no Tribunal Regional Eleitoral de sua sede principal, após adquirirem personalidade jurídica.
D
poderão adotar o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.
E
terão direito ao fundo partidário se obtiverem mínimo de 2% dos votos válidos nas eleições da Câmara dos Deputados, distribuídos em pelo menos um quinto das unidades da Federação, com um mínimo de 3% dos votos válidos em cada uma delas.
Ter obtido, nas eleições para a Câmara dos Deputados, pelo menos, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço dos Estados e Distrito Federal, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada um deles (inciso I); ou b) Ter eleito pelo menos 15 (quinze) Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço dos Estados e Distrito Federal (inciso II)
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Atenção quanto a tramitação no Congresso Nacional da volta do regime de coligações nas eleições proporcionais.
Dependendo do resultado da proposta a questão pode tornar-se desatualizada.
Neste momento o tema já foi aprovado na camara dos deputados, faltando a apreciação no Senado Federal.
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GABARITO -D
"CM/VP"
Coligações nas Majoritárias
Vedadas nas proporcionais
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Art. 17, § 1º da CF - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
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Número de telefone: 31321513
Art. 17 (...)
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos 15 Deputados Federais distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação.
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Trata-se a questão sobre a criação dos partidos políticos, com isso a nossa CF/88 trouxe alguns requisitos vejamos:
"A Constituição, também no art. 17, assegura que é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, 0 regime democrático, 0 pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. Por fim, é vedado aos partidos a utilização de organização paramilitar (art. 17, § 4°) "
Partidos poderão adotar o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.
Por fim, vejamos uma jurisprudência sobre o tema:
- "Afirmou o STF no informativo 801 que informativo 801 que “o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle quantitativo e qualitativo na formação dos partidos, buscado na legislação questionada, assumiria também a função de tutela do principio da eficiência administrativa dos recursos públicos, na medida em que, sem coibir a formação de novas agremiações, lhes atribuiria maior expressividade, de modo a estancar gastos públicos vultosos, seja na repartição do fundo partidário, seja pelo acesso aos horários de propaganda em rádio e televisão, também subsidiados pelo contribuinte. Frisou que a proliferação indiscriminada departidos sem coerência ou respaldo social importaria em risco institucional e conduziria ao desalento democrático. Além disso, poderia transformar o sadio pluripartidarismo em caos político. (...) O Tribunal consignou, ainda, que a exigência temporal para se levara efeito fusões incorporações entre partidos asseguraria o atendimento do compromisso do cidadão com a sua opção partidária, o que evitaria o estelionato eleitoral ou a reviravolta política contra o apoio dos eleitores, então filiados. Na espécie, o norma distinguiria cidadãos filiados e não filiados para o exclusivo efeito de conferência de legitimidade do apoio oferecido à criação de novos partidos políticos. O objetivo único seria a garantia de coesão, coerência e substância ao modelo representativo instrumentalizado pela atuação partidária. Trataria, portanto, de cidadãos distintos em seu exercício cívico, livre em relação a suas opções políticas. Assim sendo, constitucionalmente livres, não seriam civicamente irresponsáveis nem descomprometidos com as suas escolhas formalizadas. Além disso, o descompromisso com a atuação política atingiria todos em uma sociedade. A disseminação de práticas antidemocráticas que iriam desde compra e venda de votos ao aluguel de cidadãos e de partidos inteiros deveriam ser combatidas pelo legislador, sem prejuízo da autonomia partidária"
-
A- Caráter nacional;
B- Não podem receber recursos financeiros de entidade ou gov. estrangeiro;
C- Após adquirirem a personalidade jurídica, registrarão seus estatutos no TSE (Tribunal Superior Eleitoral);
D- Correta;
E- Eleição na Câmara dos Deputados - pelo menos 3% dos votos válidos, distribuídos em 1/3 das unidades da federação com pelo menos 2% em cada uma - OU - ter elegido 15 deputados federais distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da federação.
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A) ERRADA. Os partidos políticos deverão ter caráter nacional. Não existem partidos políticos de caráter territorial.
B) ERRADA. Os partidos políticos não podem receber recursos financeiros de entidades estrangeiras.
C) ERRADA. Os estatutos dos partidos políticos deverão ser registrados no TSE.
D) CORRETA
E) ERRADA. O correto seria: 3% dos votos válidos nas eleições da Câmara dos Deputados, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas.
(@gabariteconstitucional)
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GABARITO: Letra D
A) poderão ter caráter nacional ou territorial, neste último caso desde que com representação em, ao menos, dez Estados da Federação.
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
.
B) poderão receber recursos financeiros de entidades, nacionais ou estrangeiras, que tiverem como finalidade a defesa do regime democrático.
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
.
C) deverão registrar seus estatutos no Tribunal Regional Eleitoral de sua sede principal, após adquirirem personalidade jurídica.
Art. 17, § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
.
D) poderão adotar o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.
Art. 17, § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
.
E) terão direito ao fundo partidário se obtiverem mínimo de 2% dos votos válidos nas eleições da Câmara dos Deputados, distribuídos em pelo menos um quinto das unidades da Federação, com um mínimo de 3% dos votos válidos em cada uma delas.
Art. 17, § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
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Comentário quanto a letra C:
Se o partido tem qualidade nacional então o registro tem que ser no TSE (não há que se falar em TRE).
O GABARITO É LETRA D.
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APROVADA PEC DA REFORMA ELEITORAL:
Mulheres e negros
Votos dados a mulheres e pessoas negras, para a Câmara dos Deputados, nas eleições de 2022 a 2030, serão contados em dobro para fins de distribuição, entre os partidos políticos, dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas (Fundo Eleitoral).
Fidelidade partidária
O texto aprovado mantém a regra atual, que prevê a perda do mandato dos deputados (federais, estaduais ou distritais) e vereadores que se desfiliarem do partido pelo qual foram eleitos, mas cria uma exceção para a manutenção do mandato: quando o partido concordar com a filiação.
Posses do presidente e governadores
A partir das eleições de 2026, a posse do presidente da República será em 5 de janeiro, e a posse dos governadores será no dia 6. Atualmente, ambas são no dia 1º de janeiro.
https://www.camara.leg.br/noticias/809368-reforma-eleitoral-e-aprovada-no-senado-sem-as-coligacoes-em-eleicao-proporcional-veja-como-ficou/
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Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.
§ 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.
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sobre a alternativa "E", cabe lembrar que os critérios para acesso ao fundo partidário do § 3º do art. 17 VALERÃO APENAS A PARTIR DE 2030 por força do art. 3º da EC 97/2017.
até lá, as quantidades aumentarão a cada 4 anos (2018; 2022; 2026), até chegar nos valores do § 3º do art. 17:
Art. 3º O disposto no quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.
Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:
I - na legislatura seguinte às eleições de 2018:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;
II - na legislatura seguinte às eleições de 2022:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;
III - na legislatura seguinte às eleições de 2026:
a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc97.htm#art1
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Olá, pessoal!
A questão em tela cobra do candidato um conhecimento da letra seca da Constituição, mais especificamente sobre os partidos políticos.
A resposta se encontra no art.17, § 1º:
"§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. ".
GABARITO LETRA D).
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Art. 17, § 1º da CF - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
Lembre:
coligações MAJORITÁRIAS
vedada ELEIÇÕES PROPORCIONAIS
vinculação SEM OBRIGATORIEDADE
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Art. 17, § 1º da CF - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
Lembre:
coligações MAJORITÁRIAS
vedada ELEIÇÕES PROPORCIONAIS
vinculação SEM OBRIGATORIEDADE
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3% , 1/3 e 2%
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A) ERRADA. Os partidos políticos deverão ter caráter nacional. Não existem partidos políticos de caráter territorial.
B) ERRADA. Os partidos políticos não podem receber recursos financeiros de entidades estrangeiras.
C) ERRADA. Os estatutos dos partidos políticos deverão ser registrados no TSE.
D) CORRETA
E) ERRADA. O correto seria: 3% dos votos válidos nas eleições da Câmara dos Deputados, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas.
-
A) poderão ter caráter nacional ou territorial, neste último caso desde que com representação em, ao menos, dez Estados da Federação.
B) poderão receber recursos financeiros de entidades, nacionais ou estrangeiras, que tiverem como finalidade a defesa do regime democrático.
C) deverão registrar seus estatutos no Tribunal Regional Eleitoral de sua sede principal, após adquirirem personalidade jurídica.
D) poderão adotar o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.
E) terão direito ao fundo partidário se obtiverem mínimo de 2% dos votos válidos nas eleições da Câmara dos Deputados, distribuídos em pelo menos um quinto das unidades da Federação, com um mínimo de 3% dos votos válidos em cada uma delas.
-
Segundo a CF:
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
→ EC97/17 - Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
→ Partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado. Adquirem personalidade jurídica, portanto, na forma da lei civil, e registram posteriormente seus estatutos no TSE.