-
GAB. B
Considerações:
-Trata-se de responsabilidade por omissão, em que a doutrina predominante sistematiza da seguinte forma:
- Falta na prestação de um serviço público obrigatório/ prestação irregular ou insuficiente/atraso na prestação desse serviço: responsabilidade subjetiva, na modalidade culpa administrativa (análise de dolo ou culpa na CONDUTA + NEXO + DANO);
- Hipóteses de omissão sobre pessoas ou coisas sob a tutela do Estado:Responsabilidade objetiva, na modalidade risco administrativo (garante, ex: preso).
-O RE. 841526/RS indica que essa classificação foi adotada pelo STF.
-Ressalte-se que parte da doutrina e alguns julgados do STF sustentam que a responsabilidade será sempre objetiva, em qualquer caso de omissão (RE. 385.943/SP).
FONTE: Direito Administrativo descomplicado. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Pág. 409 da15 edição.
-
GABARITO - B
Na doutrina, ainda hoje, a posição majoritária é a de que a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima).
Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar:
a) a omissão estatal;
b) o dano;
c) o nexo causal;
d) a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente).
Esta é a posição que você encontra na maioria dos Manuais de Direito Administrativo.
O STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria subjetiva. Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015.
Na jurisprudência do STF, contudo, tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva.
Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez. Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão. Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público. (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...) STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.
Assim, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado. Dessa forma, para que haja responsabilidade civil no caso de omissão, deverá haver uma omissão específica do Poder Público (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015).
Omissão específica = R.OBJETIVA
Omissão genérica = R.SUBJETIVA
-
A) o Estado responde pelo risco integral, por expressa disposição legal, não sendo aplicável qualquer excludente para ilidir a responsabilidade do Estado.
Essa aqui é complicada, perceba: O dano ambiental é regido pela teoria do risco integral, não sendo possível alegar caso fortuito, força maior ou culpa de terceiros (existe em dano nuclear, ambiental e terrorismo).
A adoção da teoria do risco integral significa que o causador do dano ambiental não pode invocar causas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima.
Acredito que o erro do enunciado está no qlqr excludente, pois o que não se admite é a alegação de excludentes de responsabilidade, mas cabe excludente do nexo causal (há necessidade de comprovar nexo e dano). Além disso, "expressa disposição legal" é complicado aceitar, pois, na verdade, é uma interpretação sistemática dos tribunais...
Enfim, a próxima alternativa está indubitavelmente correta.
B) é possível sustentar a responsabilidade objetiva do Estado, embora esteja caracterizada omissão culposa suficiente para fundamentar a responsabilidade pelos danos e a exigência de prestações para assegurar condições mínimas de bem-estar.
C) não há como se sustentar a responsabilidade do Estado, uma vez que o excesso de chuvas em um determinado período se enquadra nas hipóteses excludentes de responsabilidade civil, ou seja, o caso fortuito ou a força maior.
D) existe a responsabilidade do Estado diante deste trágico evento, mas esta depende necessariamente da prova de sua culpa e se limita à indenização pelos danos sofridos pelas vítimas do deslizamento.
E) não há como se sustentar a responsabilidade do Estado, uma vez que se trata de hipótese de culpa exclusiva das próprias vítimas que ocuparam área de preservação permanente.
-
acho que a questão não vai ser anulada porque a jurisprudência adota, na atualidade, a vertente da RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA em matéria ambiental, na modalidade RISCO INTEGRAL - mas tal NÃO CONSTA NA LEI EXPRESSAMENTE, (considerando que não se perquirirá sobre a existência de dolo ou culpa e nem se admitirá a exclusão da responsabilização por qualquer excludente: seja caso fortuito, força maior ou culpa da vítima ou de terceiro. Nesse caso, é irrelevante da não comprovação do nexo causal, haja vista a responsabilidade do atual proprietário de recuperar e/ou indenizar o dano ao meio ambiente sozinho ou solidariamente com o antigo proprietário)
ME CORRIJAM, MANDANDO MSG IN BOX SE EU ESTIVER EQUIVOCADA
-
A título de complementação....
JURISPRUDÊNCIA EM TESE - STJ
EDIÇÃO N. 30: DIREITO AMBIENTAL
8) Em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado.
9) A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem.
10) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973)
-
AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL (LEI 9.985/00). OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO ILEGAL POR PARTICULAR NO PARQUE ESTADUAL DE JACUPIRANGA. TURBAÇÃO E ESBULHO DE BEM PÚBLICO.
DEVER-PODER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO. OMISSÃO. ART. 70, § 1º, DA LEI 9.605/1998. DESFORÇO IMEDIATO. ART. 1.210, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 2º, I E V, 3º, IV, 6º E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981 (LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE). CONCEITO DE POLUIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE NATUREZA SOLIDÁRIA, OBJETIVA, ILIMITADA E DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
[...]
13. A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, tudo sem prejuízo da adoção, contra o agente público relapso ou desidioso, de medidas disciplinares, penais, civis e no campo da improbidade administrativa.
14. No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência).
15. A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil).
[...]
18. Recurso Especial provido.
(REsp 1071741/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 16/12/2010)
-
O pulo do gato para responder a questão é entender que ela não é de direito ambiental, mas sim de direito administrativo (indenização que as vítimas eventualmente poderiam pleitear em face do Poder Público), nisso, é possível compreender que a responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva (salvo os casos de omissão específica que o STF entende ser responsabilidade objetiva também).
Outra forma mais boba de eliminar a "A" e responder a questão é o conhecimento de que não existe previsão expressa apontando para a responsabilidade objetiva com base na teoria do risco integral, sendo construção doutrinária posteriormente acolhida pela jurisprudência.
Ademais, caso falássemos da responsabilidade do Estado pela eventual degradação ambiental, seria caso de responsabilidade solidária de execução subsidiária.
-
D
Necessariamente e concurso público não combinam
Abraços
-
JURIS EM TESE. STJ - EDIÇÃO 30
8) Em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado.
-
O poder público permaneceu omisso por longos 10 anos. Na minha avaliação, trata-se de uma omissão específica a dessfiar a responsabilidade objetiva.
-
O problema aqui é saber se a questão está tratando estritamente sobre dano ambiental. Se for, a responsabilidade se torna objetiva, e a alternativa A estaria correta. Quanto a B, acho que, pelo enunciado, não seria omissão culposa. O poder público observou o problema acontecer e se manteve inerte, o que pra mim seria conduta dolosa.
-
GABARITO - B) é possível sustentar a responsabilidade objetiva do Estado, embora esteja caracterizada omissão culposa suficiente para fundamentar a responsabilidade pelos danos e a exigência de prestações para assegurar condições mínimas de bem-estar.
FUNDAMENTAÇÃO: Nos casos de omissão genérica, ou seja, quando inexiste norma no ordenamento obrigando o Estado a agir, a responsabilidade é subjetiva.
Porém, havendo omissão específica, vale dizer, quando o Estado não agiu para evitar o dano mesmo existindo na ordem jurídica um dever específico de atuação, a responsabilidade seria objetiva.
Envolvendo a morte de detento, tal entendimento materializou-se no tema 592 de repercussão geral: “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”.
-
Posição majoritária ainda é a de que a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é SUBJETIVA / teoria da "faute du service", falta do serviço (culpa administrativa / culpa anônima), MAS o STF já tem alguns precedentes (abaixo) que mostram que vem ganhando força a teoria da responsabilidade objetiva em caso de omissão específica (decorrente de obrigação legal específica para agir de forma a evitar o dano).
Em geral, o particular, para ser indenizado, deve provar a omissão estatal, o dano, o nexo causal e a culpa administrativa.
O STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria subjetiva, MAS na jurisprudência do STF, vem crescendo o entendimento de que a responsabilidade civil pode ser OBJETIVA mormente em casos de omissão específica, já que o art. 37, § 6º da CF, que prevê a responsabilidade OBJETIVA do Estado, não faz distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva.
- Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez. Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão. Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público. (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...) STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.
- Assim, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado. Dessa forma, para que haja responsabilidade civil no caso de omissão, deverá haver uma omissão específica do Poder Público (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015).
Assim, conforme STF: Omissão específica = R.OBJETIVA
-
Sobre RISCO INTEGRAL...
Estado não poderá invocar em sua defesa caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima (alegações que poderia fazer para afastar a responsabilidade objetiva = variantes do risco administrativo) = responde ainda que não tenha dado causa ao evento.
3 situações só se apresentam, 1 legal e 2 jurisprudenciais:
Legal: Lei nº 10.744/03, Art. 1o Fica a União autorizada, na forma e critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, a assumir despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, ocorridos no Brasil ou no exterior, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo. § 2o As despesas de responsabilidades civis perante terceiros, na hipótese da ocorrência de danos a pessoas de que trata o caput deste artigo, estão limitadas exclusivamente à reparação de danos corporais, doenças, morte ou invalidez sofridos em decorrência dos atos referidos no caput deste artigo, excetuados, dentre outros, os danos morais...
Jurisprudência do STJ: a responsabilidade também será do tipo “risco integral” nas hipóteses de dano nuclear e dano ambiental. STF também entendeu imprescritível a responsabilidade por dano ambiental.
Súmula 647/STJ, de 10/03/2021: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.
-
Prova pra Defensoria é bem específica...se vc não é dessa área, acho bom pular
-
Dica:
Omissão E specífica = R. O BJETIVA (VOGAL - VOGAL)
Omissão G enérica = R. S UBJETIVA (CONSOANTE - CONSOANTE)
-
O Estado foi especificamente omisso; embora as chuvas tenham causado o deslizamento, o Estado faltou com o dever de agir/cautela, nesse caso --> responsabilidade objetiva.
gabarito B
-
A questão exige do candidato conhecimentos sobre a responsabilidade civil do Estado.
O Estado é civilmente responsável pelos danos que seus agentes
venham a causar a terceiros. Desta forma, incumbe-lhe arcar com a reparação de
eventuais prejuízos assim como o pagamento das respectivas indenizações.
As modalidades de responsabilização do Estado bem como o processo
pelo qual se perfaz essa reparação civil podem sofrer alterações em decorrência
de diversos fatores, dentre eles em razão da teoria que fundamenta essa
obrigação estatal de reparar os danos causados por seus agentes. Tais
teorias passaram por um processo de evolução que começou com a teoria da
irresponsabilidade do Estado (séc. XIX) até a atual teoria do risco
administrativo. Neste sentido, vamos a análise de algumas das principais
teorias que fundamentam a responsabilização do Estado, começando pela teoria da
irresponsabilidade:
> Teoria da Irresponsabilidade Civil do
Estado: segundo esta teoria, que prevaleceu na metade do século XIX, o
Estado não responde civilmente pelos atos praticados por seus agentes.
> Teoria da Responsabilidade com Culpa: essa
teoria surgiu superando a teoria da irresponsabilidade, nos casos de ações culposas
dos agentes. Mas, atenção, não era qualquer ato danoso da Administração Pública
que levava à responsabilização, e para isso é necessário destacar dois
tipos de atos. Para esta corrente existiam os atos estatais decorrentes do
poder de império, que seriam aqueles coercitivos, provenientes do poder
soberano do Estado, e os atos de gestão, que seriam atos mais próximos desses
do direito privado. Os atos de gestão podem gerar a responsabilidade do Estado,
no entanto, os atos de império, que seriam regidos pelas tradicionais normas de
direito público, não há responsabilização
> Teoria da Culpa Administrativa: a
partir desta teoria não mais se fazia necessária a distinção entre atos de
império e de gestão. Para os defensores desta corrente o lesado não precisaria
identificar o agente responsável pelo dano, apenas comprovar o mau
funcionamento do serviço público. Essa falta do serviço poderia ser entendida
de três formas: inexistência do serviço, mau funcionamento ou retardamento. Em
qualquer uma destas hipóteses, mesmo sem a identificação do agente, a falta do
serviço culminava no reconhecimento de culpa.
> Teoria da Responsabilidade Objetiva:
nessa modalidade de culpa se dispensa a análise do fator culpa em relação ao
fato danoso, basta, portanto, que se comprove a relação de causalidade entre o
fato e o dano e o próprio dano.
> Teoria do Risco Administrativo: a
obrigação de indenizar surge somente do ato lesivo causado à vitima pela
Administração Pública, não se exigindo qualquer falta do serviço público, nem
culpa dos seus agentes. Para esta corrente o Estado tem maior poder e mais
prerrogativas do que o administrado, sendo, portanto, o sujeito mais poderoso
jurídica, politica e economicamente, e, por isso, teria que arcar com o risco
inerente às suas atividades. Essa teoria passou a ser o fundamento da
responsabilidade objetiva do Estado.
(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito
Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 594 e seguintes.)
Feita esta introdução, vamos a análise das alternativas:
A) ERRADA - na teoria do risco integral o Estado funciona como um "garantidor universal", ou seja, ele absorve todos os riscos, sendo responsável por qualquer dano independente de culpa ou não, e aqui não se admite as excludentes da responsabilidade. A responsabilidade aqui é sempre objetiva. Essa teoria não se aplica por expressa previsão legal, pelo contrário, são raras as hipóteses em que ela incide. Exemplos clássicos: danos nucleares, danos ambientais e atendado terrorista em aeronave brasileira.
B) CORRETA - no caso em tela, ainda que a ocupação seja irregular, o Estado faltou com o seu dever de fiscalizar, deste modo, ao se omitir, responde pelos danos bastando a comprovação do nexo causal entre a omissão e o resultado. Neste sentido é a jurisprudência do STF:
(...) Responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §, 6º, da Constituição Federal abrange também os atos omissivos do Poder Público. (...) STF. 2ª Turma. RE 677283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/04/2012
Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez. Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão. Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público. (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...) STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015
C) ERRADA - quando se adota a teoria do risco administrativo, que é o caso, de fato pode-se alegar a existência de excludentes, no entanto, no caso em tela, o Estado negligenciou no seu dever de fiscalizar, razão pela qual, sua omissão específica gera o dever de reparar os danos.
D) ERRADA - a responsabilidade do Estado, diante da omissão específica, como é o caso em tela, é objetiva, deste modo, independe de demonstração de culpa.
E) ERRADA - no caso em tela, ainda que a ocupação tenha sido irregular o Estado tem o dever de fiscalizar, e não o fez, deste modo, responde pela omissão.
GABARITO: Letra B
-
.... o poder público não adotou providências concretas diante desta situação.... O X DA QUESTÃO ESTÁ AQUI. Omissão específica = responsabilidade objetiva
-
Nova súmula do STJ sobre responsabilidade
Súmula 652, STJ: A responsabilidade da administração por dano ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.
-
A. o Estado responde pelo risco integral, por expressa disposição legal, não sendo aplicável qualquer excludente para ilidir a responsabilidade do Estado.
(ERRADO) Como falado pelos colegas, a questão fala sobre a responsabilização administrativa do estado. Ademais, não há disposição legal expressa sobre a responsabilidade objetiva em seu risco integral, pois se trata de construção doutrinária que depois foi acolhida pela jurisprudência.
B. é possível sustentar a responsabilidade objetiva do Estado, embora esteja caracterizada omissão culposa suficiente para fundamentar a responsabilidade pelos danos e a exigência de prestações para assegurar condições mínimas de bem-estar.
(CERTO) A velha questão da omissão do Estado: se for genérica teremos um caso de responsabilidade subjetiva (culpa administrativa), se for específica teremos um caso de responsabilidade objetiva (risco administrativo), este último é o caso da questão.
C. não há como se sustentar a responsabilidade do Estado, uma vez que o excesso de chuvas em um determinado período se enquadra nas hipóteses excludentes de responsabilidade civil, ou seja, o caso fortuito ou a força maior.
(ERRADO) Até poderíamos cogitar, mas se fosse pra considerar a C correta então a E também estaria. Mas fato é que a omissão específica do Estado sobre a ocupação irregular mitiga tal circunstância.
D. existe a responsabilidade do Estado diante deste trágico evento, mas esta depende necessariamente da prova de sua culpa e se limita à indenização pelos danos sofridos pelas vítimas do deslizamento.
(ERRADO) Não precisa demonstrar a culpa do Estado.
E. não há como se sustentar a responsabilidade do Estado, uma vez que se trata de hipótese de culpa exclusiva das próprias vítimas que ocuparam área de preservação permanente.
(ERRADO) Até poderíamos cogitar, mas se fosse pra considerar a E correta então a C também estaria. Mas fato é que a omissão específica do Estado sobre a ocupação irregular mitiga tal circunstância.