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ID
5356108
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O acordo de não persecução penal

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A - CERTO: Realmente, inexiste qualquer vedação legal que impossibilite a oferta de ANPP em relação aos crimes contra a Administração Pública.

    LETRA B - ERRADO: Há divergências em relação ao limite temporal para oferecimento do ANPP.

    Uma primeira corrente advoga a tese de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia”. (HC 191464 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020)

    Por outro lado, há quem sustente que o cumprimento integral do acordo de não persecução penal gera a extinção da punibilidade (art. 28-A, § 13, do CPP). Por isso, como se trata de norma de natureza jurídica mista e mais benéfica ao réu, deve retroagir em seu benefício em processos não transitados em julgado (art. 5º, XL, da CF) (AgRg no HC 575.395/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020)

    Seja como for, o limite para oferecimento desta medida negocial não é o oferecimento da denúncia.

    LETRA C - ERRADO: Na verdade, à semelhança com que ocorre com a transação penal, o ANPP é uma mitigação do princípio da obrigatoridade da ação penal.

    LETRA D - ERRADO: Art. 28-A, § 2º, II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas.

    LETRA E - ERRADO: O ANPP tem como pressuposto não ser caso de arquivamento. Por isso, antes de formular a proposta de acordo, deve o Promotor de Justiça avaliar se está diante de um fato punível e se está presente a justa causa necessária à deflagração da ação penal. Noutros termos, primeiro se analisa se é caso de arquivamento e, em caso negativo, oferece-se a proposta de ANPP.

  • erro da D ?

  • A título de complementação:

    1- O ANPP não é direito subjetivo da defesa, mas sim um negócio processual que pode ser celebrado entre as partes. Há certa margem de discricionariedade, nos limites da lei, para celebração do acordo. Não há direito subjetivo

    2- A lei que instituiu o ANPP é inegavelmente benéfica aos investigados, processados e condenados, mas isso não significa que será retroativa

    Segundo a melhor posição do STJ e do STF: o acordo de não persecução penal, por ser instituto da fase pré-processual, pode alcançar fatos ocorridos antes da vigência da lei, mas desde que a denúncia não tenha sido recebida.

    STJ: O Acordo de Não Persecução Penal consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal. Trata-se de norma processual, com reflexos penais, uma vez que pode ensejar a extinção da punibilidade. Contudo, não é possível que se aplique com ampla retroatividade norma predominante processual, que segue o princípio do tempus regit actum, sob pena de se subverter não apenas o instituto, que é pré-processual e direcionado ao investigado, mas também a segurança jurídica.

    Assim, o ANPP tem natureza predominante processual, segue o princípio do tempo rege o ato e o do isolamento dos atos processuais, sendo retroativo apenas se a denúncia não tiver sido recebida. 

    Se a denúncia foi recebida, o instituto perde sua finalidade e razão de ser que é evitar o processo. 

    Blog Eduardo Gonçalves

  • Uma coisa é reiteração criminosa. Outra coisa é conduta reiterada.

  • Para quem estuda para o Escrevente:

    Cuidado, pois em Direito Administrativo, dentro da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

    Art. 17

    (...)

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.      

  • TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Há divergência dos tribunais superiores quanto a aplicação do princípio da insignificância a quem comete o crime de peculato.

    O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que é impossível aplicar o princípio da insignificância aos crimes praticados contra a Administração Pública, como é o caso do peculato.

    Súmula 599 do STJ: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública".

    Vunesp. 2019. o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. CORRETO.

    Porém o Supremo Tribunal Federal já aplicou o princípio da insignificância no caso de crime de peculato:

     

    EM REGRA NÃO SE ADMITE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA PARA OS CRIMES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

     

    FCC. 2021. O acordo de não persecução penal CORRETO. A) poderá ser oferecido em casos de crimes contra a Administração pública. CORRETO.  

  • Exemplos de delitos contra a admiministração pública que admitem ANPP:

    • Falsificar ou usar documento falso - 297 e 304 do CP. - Ex.: Pessoa que usa CNH falsificada.
    • Corrupção - ativa e passiva - 317 e 333, CP
    • Delito contra lei de telecomunicações (art. 183, Lei nº 9.472/97) - Pessoa desenvolde atividades de "rádio clandestina".

    Inclusive, se preenchidos os demais requisitos, o ANPP é aplicável aos crimes HEDIONDOS, como já foi objeto de cobrança no MPDFT/21 - O acordo de não persecução penal, conforme expressa previsão legal, não se aplica aos crimes praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, se o investigado for reincidente, aos crimes hediondos, e se o agente foi beneficiado nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo. FALSA. A legislação ao tratar do ANPP não trouxe vedação aos crimes HEDIONDOS.

  • Gabarito: letra A.

    A título de completo, o Supremo Tribunal Federal, em decisão de maio de 2021, entendeu que o Poder Judiciário não pode impor ao MP o acordo de não persecução, uma vez que:

    Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos.

    Fonte: STF. 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 (Info 1017).

    Bons estudos!

  • RESUMINHO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - Pacote Anticrime :

    *Pena mínima inferior a 4 anos ( serão consideradas as causas de aumento e diminuição)

    *Infração Penal sem violência ou grave ameaça

    *Condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

    I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

    II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução.

    IV - pagar prestação pecuniária, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

    V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

    Não se aplica nas seguintes hipóteses:

    I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;

    II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

    III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e

    IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

    * Será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.

    * Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

    * A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.

    * Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.

    * O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

    * Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

  • FCC dando uma de Cespe (ao reverso)

    Não concordo com o gabarito (reles estudante eu sei kkkk mas banca tbm rateia), a letra D está "incompleta". A questão não deixou claro quanto a parte final do inciso II , §2º do art. 28-A do CPP.

    Bons estudos, pessoal!

  • A

    Pelo contrário, em crimes contra a administração pública há ainda mais vontade Estatal de reparar danos, ver esclarecidos os fatos e punidos, mesmo que parcialmente, os autores dos fatos

    Abraços

  • LETRA A

    Quando será possível o ANPP? Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

     

    Requisitos cumulativos

    Para que o MP proponha o acordo de não persecução penal, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

    1) Não há motivos para o arquivamento da investigação;

    2) O investigado confessou formal e circunstancialmente a prática de infração penal;

    3) A infração penal foi praticada sem violência ou grave ameaça;

    4) A infração possui pena mínima inferior a 4 anos (para aferição da pena mínima cominada ao delito, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto);

    5) O acordo é uma medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

    STJ - NÃO É DIREITO SUBJETIVO DO RÉU, MESMO DIANTE DOS REQUISITOS (diferente das formas privilegiadas)

    O ANPP cabe para crimes hediondos e equiparados.

    Quais são as condições que podem ser ajustadas cumulativa e alternativamente?    

    I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;     

    II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;     

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);          

    IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou       

    V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.     

    Na aferição da pena mínima inferior a 4 anos, será considerado apenas a pena em abstrato? NÃO.

    Serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.    

    CONTINUA... 

  • CONTINUANDO...

     Quando não será aplicada o ANPP?

    I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;     

    II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;   

    III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e    

    IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.    

     Como deve ser formalizado o acordo de não persecução penal? Será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.     

     Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência? SIM. Ali o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. 

     Qual o juiz competente para analisar e homologar o ANPP? Juiz das garantias – Art. 3º-B, inciso XVII;    

    Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições no acordo de não persecução penal, qual será sua ação? Devolverá os autos ao MP o para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.    

    Após a homologação pelo juiz qual será o procedimento? O juiz devolverá os autos ao MP o para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.    

     Quando o juiz poderá recusar homologação à proposta? Quando ela não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação indicada pelo juízo. Assim, recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao MP para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.     

    A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento? Correto.

    Quais as consequências se caso descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal? - o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.    - também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9.099/95). 

    CONTINUA...

  • CONTINUANDO...

    A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal constarão de certidão de antecedentes criminais? Não. Exceto para observar se o agente já foi beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo.  

    Qual o efeito do cumprido integralmente o acordo de não persecução penal? O juízo competente decretará a extinção de punibilidade.    

    Caso ocorra recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, qual o procedimento? O investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.    

    O ANPP pode ser celebrado também no caso de ações penais que tramitem originariamente no STF e STJ? SIM. Se a ação penal for de competência do STF e STJ, ela deverá obedecer a um rito processual próprio previsto na Lei nº 8.038/90. Ex: se um Governador for acusado da prática de um crime relacionado com a sua função, esta ação penal tramitará originariamente no STJ e o procedimento será o da Lei nº 8.038/90. O CPP será aplicado apenas subsidiariamente.

    Cabe recurso contra a decisão do juiz que recusa homologação? SIM. Cabe recurso em sentido estrito:

    Art. 581. (...) XXV

    O ANPP pode ser aplicado para fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.964/2019?

    SIM, mas desde que ainda não tenha sido recebida a denúncia. O acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.

    STJ. 5ª Turma. HC 607.003-SC, 24/11/2020 (Info 683).  Essa é também a posição da 1ª Turma do STF.

    Enunciados da 1ª Jornada de da Jornada de Direito Penal (10 a 14 de agosto de 2020)

    En. 10. Recomenda-se a realização de práticas restaurativas nos acordos de não persecução penal, observada a principiologia das Resoluções n. 225 do CNJ e 118/2014 do CNMP.

    En. 13. A inexistência de confissão do investigado antes da formação da opinio delicti do Ministério Público não pode ser interpretada como desinteresse em entabular eventual acordo de não persecução penal.

    En. 12. A proposta de acordo de não persecução penal representa um poder-dever do Ministério Público, com exclusividade, desde que cumpridos os requisitos do art. 28-A do CPP, cuja recusa deve ser fundamentada, para propiciar o controle previsto no § 14 do mesmo artigo.

    O pacote anticrime também alterou a Lei nº 13.964/2019 para admitir a celebração de acordo de não persecução cível, onde era vedado qualquer espécie de transação ou acordo. Veja a redação atual:

    FIM

    Fonte: Caderno de Metas Mentoria Kleber Pinho

    @Prof.kleberpinho

  • Todos os crimes contra administração pública cabem Acordo de Não Persecução Penal, sabendo disto você sabe que todas as penas mínimas dos crimes contra administração pública são menores de 4 anos.

  • Questão com dois gabaritos: A e D.

    Acompanha comigo o meu raciocínio sobre a alternativa D:

    Art. 28-A, § 2º, CPP: O disposto no caput deste artigo (ANPP) não se aplica nas seguintes hipóteses:

    II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional (ou seja, em regra, NÃO se aplica caso o investigado preencha esses requisitos) exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas (a menos que elas sejam insignificantes - exceção vem depois).

    Logo, é correto afirmar que o ANPP não se aplica caso o investigado seja reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal reiterada, visto que esta é a regra. Entretanto, caso as infrações que o investigado tenha cometido sejam insignificantes (exceção) dai o ANPP é cabível.

     Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não podes desistir.

  • GABARITO - A

    Complementando:

    Já cobrada = MPTDF(2021)

    D) O acordo de não persecução penal, conforme expressa previsão legal, não se aplica aos crimes praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, se o investigado for reincidente, aos crimes hediondos, e se o agente foi beneficiado nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo. ( INCORRETA )

    A legislação , ao tratar do ANPP, não trouxe vedação aos crimes HEDIONDOS.

    ------------------------------------------------------------------------------

    ANPP ( Art. 28-A, DEL 3689/41, CPP )

    REQUISITOS:

    + confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal

    + sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos

    + necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

    Condições cumulativas e alternadas:

    I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;            

    II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;            

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do ;                 

    IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do  a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou              

    V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.             

    NÃO PODE CELEBRAR:

    I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;             

    II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;           

    III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e           

    IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.   

  • Acrescentando:

    Também é cabível em face de crimes hediondos, desde que a pena mínima seja inferior a 4 anos e não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça (existem os outros requisitos).

    Todavia, não vislumbro erro na alternativa D, pois o art. 28,§ 2°, II diz que o ANPP não se aplica "se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal, habitual, reiterada ou profissional"

  • sobre a letra "E": precede à análise do Ministério Público acerca do arquivamento do inquérito policial

    Ao contrário, ANPP vem após a análise do arquivamento... ou seja, o promotor entendeu que é caso de prosseguir com a ação e após essa análise ele pode vir a propor o acordo.

  • acredito que a banca considerou a alternativa d como incompleta.

    se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

  • A D está correta. Eu só não marcaria se a alternativa apresentasse as palavras (somente/apenas).

  • ANPP ( Art. 28-A, DEL 3689/41, CPP )

    + confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal

    + sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos

    + necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

    Condições cumulativas e alternadas:

    I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;  

              

    II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;    

            

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do ;   

                  

    IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do  a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou        

          

    V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. 

                

    NÃO PODE CELEBRAR:

    I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;             

    II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;         

      

    III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e    

           

    IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.   

  • A letra D está CORRETA.

    Não confundam questão difícil com questão mal elaborada.

    Cada vez mais comum as bancas omitirem informações na questão, principalmente as exceções.

    Isso elimina o candidato que estudou e favorece o candidato sortudo.

  • fiquei em dúvida entre A e D.

  • § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:           

    I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;            

    II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;  

  • Lembrando que sobre a B (prazo para oferecimento) a divergência é entre Tribunais. O STF entende que o ANPP aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (HC 191464 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020). Já o STJ que diz que pode ser antes mas depende do TJ da sentença (AgRg no HC 575.395/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020).

  • A questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre o acordo de não persecução penal (ANPP), tema inserido no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019 e de leitura imprescindível para todas as fases do concurso.
    A) Correta e deve ser assinalada. De fato, não há qualquer vedação legal à possibilidade de celebração do acordo de não persecução penal para os crimes contra a Administração Pública.

    O art. 28-A, §2º, do CPP preleciona os casos em que não se admitirá a proposta:

    “Art. 28-A (...)  §2º. § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
    I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
    II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
    III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
    IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor".
    B) Incorreta. É possível a realização do acordo de não persecução penal até o recebimento da denúncia.
    Sobre o tema, a jurisprudência dos Tribunais Superiores preleciona: “O acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. STJ. 5ª Turma. HC 607.003-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/11/2020 (Info 683). Essa é também a posição da 1ª Turma do STF sobre o tema: HC 191464 AgR, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/11/2020".
    C) Incorreta, pois não reforça a obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada. Na verdade, o acordo é considerado uma mitigação ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, tal como a transação penal.

    D) Incorreta. O art. 28-A, inciso II, do CPP (acima colacionado) menciona que não será cabível o acordo de não persecução penal se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas.
    Desta feita, não é possível afirmar que o fato de os investigados serem reincidentes ou existirem elementos que indiquem reiteração, por si só, impedem de maneira absoluta a celebração do acordo.

    E) Incorreta, pois, a análise acerca do arquivamento do inquérito policial precede a análise sobre a viabilidade, ou não, do acordo de não persecução penal.

    Renato Brasileiro dispõe que um dos requisitos que possibilita a celebração do acordo de não-persecução penal é, justamente, não ser caso de arquivamento:

    “(...) o acordo de não-persecução penal só deve ser celebrado quando se mostrar viável a instauração do processo penal. Em outras palavras, deverá existir aparência da prática criminosa (fumus comissi delicti), punibilidade concreta (v.g., não estar prescrita a pretensão punitiva), legitimidade da parte (v.g., ser o crime de ação penal pública, praticado por pessoa maior de idade) e justa causa (suporte probatório mínimo a fundamentar uma possível acusação). Por consequência, se o titular da ação penal entender que o arquivamento é de rigor, não poderá proceder à celebração do acordo." (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 280).

    Gabarito do professor: Alternativa A.
  • Penso que a letra B está errada porque fala que "deve ser proposto no prazo do oferecimento da denúncia sob pena de preclusão". Apesar das divergências sobre a possibilidade de aceitação ou não de ANPP no curso da ação penal, para quem entende que não cabe o Acordo no curso da ação, o marco temporal é o recebimento da denúncia, e não oferecimento.

  • Alto nível.

  • para mim a letra D nao está errada. A letra diz que nao cabe o acordo de nao persecção penal: II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas. Suprimiram o final do parágrafo para colocar como incorreta

  • Anulaaa esse examinador

  • ESSA FOI PRA SEPARAR O JOIO DO TRIGO.

  • Você errou! Em 31/10/21 às 15:51, você respondeu a opção D.

    Você errou! Em 10/10/21 às 15:30, você respondeu a opção D.

    Eu devo estar com alguma deficiência metal...

  • UM MAMÃO

  • óbvio --> crimes contra administração pública --> ação incondicional .

    Acordo de não persecução penal se aplica --> AÇÃO CONDICIONAL, INCONDICIONAL e PRIVADA!

    Para aprofundar o conhecimento!

  • não há qualquer vedação legal à possibilidade de celebração do acordo de não persecução penal para os crimes contra a Administração Pública.

  • Na minha opinião a alternativa D também está correta, pois não cobrou exceção, assim como na letra A, considerada como gabarito.

  • GAB: LETRA A

    Sacanagem considerarem a letra d errada. Esta questão está a cara do CESPE.

  • ANPP: não ser caso de arquivamento + confissão formal e circunstanciada + infração sem violência ou grave ameaça + pena mínima inferior 4 anos. (Art. 28-A, CPP) + desde que não recebida a denúncia + é uma mitigação do princípio da obrigatoriedade da ação penal, bem como a transação penal + não há direito subjetivo, há discricionariedade + aplica-se nas ações penais condicionadas, incondicionadas e privadas + da recusa do juiz em homologar cabe RESE + não cabe nos crimes de violência contra a mulher + não cabe caso caiba transação + cumprido o acordo, extingue-se a punibilidade.

  • Genteeeeee! q questão mais absurda.

  • As Defensorias estão tão afundadas em suas teses abolicionistas que estão esquecendo de ler a lei.... Loucura. Eles criam um direito paralelo.

  • i'm shocked

    O.O

  • A letra D ta certa. Não é pq tem exceção que a afirmativa vai estar errada. O examinador quer fazer pegadinha e acaba se enrolando.

  • É o tipo de questão que veio fumando numa quenga... Affs

  • Gente..... o art. 28, §2°. II, que prevê que não cabe o ANPP no caso de reincidente ou conduta habitual ou reiterada, FALA O ÓBVIO quando diz "exceto se insignificantes", pois se é insignificante, nem condenação há!!!!!!! No máximo há uma absolvição ali na folha de antecedentes.

    Agora, a questão fala em "reincidente", e quem é considerado reincidente? Aquele que possui CONDENAÇÃO criminal transitada em julgado nos 5 últimos anos a contar da data da pratica da nova infração criminal.

    Francamente, alternativa muito mal feita, com falta de técnica que o cargo exige.

  • Os requisitos para ser possível a aplicação do ANPP são:

    a) Não ser o agente reincidente;

    b) Não seja cabível a transação;

    c) Não seja caso de arquivamento da investigação;

    d) O agente confesse o crime;

    e) Não seja crime de violência doméstica;

    f) A pena em abstrato seja inferior a 4 anos;

    g) Não ter sido beneficiado nos últimos 5 anos com o acordo de não persecução penal, transação ou suspensão condicional do processo.

    h) Não seja crime praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa;

    i) O agente não possua antecedentes que denotem conduta criminosa habitual.

    fonte: colegas do qc

  • Acordo de Não Persecução Penal

      A propositura do acordo de não persecução penal é uma incumbência do Ministério Público, não da autoridade policial.

    Acordo de Não Persecução Penal requisitos:

    • não seja caso de arquivamento da investigação;
    • praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa; 
    • punido com pena mínima inferior a 4 anos
    • confissão formal e circunstanciada;
    • necessidade e suficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime.

    VEDADO o acordo de não persecução penal:

    • Se cabível transação penal;
    • Se reincidência ou criminoso habitual/profissional/reiterada;
    • Se foi beneficiado nos últimos 5 anos;
    • Se cometido no âmbito doméstico familiar.

    gabarito A

  • Separou quem veio turistar em SSA de quem veio pra prova de DEFENSOR

  • Esse tipo de questão é simplesmente patética. Porque a letra D está errada se oq está escrito ali APESAR DE NÃO REPRODUZIR LITERALMENTE O TEXTO DA LEI está correto? concurso virou um show do milhão mesmo

  • Mas a possibilidade de acordo precede à analise por parte do MP sobre arquivamento . (Não sendo caso de arquivamento). oxe, fiquei sem entender.

  • Mas a possibilidade de acordo precede à analise por parte do MP sobre arquivamento . (Não sendo caso de arquivamento). oxe, fiquei sem entender.

  • A questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre o acordo de não persecução penal (ANPP), tema inserido no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019 e de leitura imprescindível para todas as fases do concurso.

    A) Correta e deve ser assinalada. De fato, não há qualquer vedação legal à possibilidade de celebração do acordo de não persecução penal para os crimes contra a Administração Pública.

    O art. 28-A, §2º, do CPP preleciona os casos em que não se admitirá a proposta:

    “Art. 28-A (...) §2º. § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

    I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;

    II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

    III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e

    IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor".

    B) Incorreta. É possível a realização do acordo de não persecução penal até o recebimento da denúncia.

    Sobre o tema, a jurisprudência dos Tribunais Superiores preleciona: “O acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. STJ. 5ª Turma. HC 607.003-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/11/2020 (Info 683). Essa é também a posição da 1ª Turma do STF sobre o tema: HC 191464 AgR, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/11/2020".

    C) Incorreta, pois não reforça a obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada. Na verdade, o acordo é considerado uma mitigação ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, tal como a transação penal.