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O pedido de verba alimentar manejado por mãe idosa pode ser direcionado a um único filho, não ensejando, necessariamente, a formação de litisconsórcio passivo com os demais. É que apesar de a obrigação possuir natureza solidária, a lei faculta à idosa optar entre os prestadores que lhe alcançarão o sustento.
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a) nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados por recursos públicos, há reserva de, pelo menos, 10% das unidades para atendimento de pessoas idosas. (INCORRETA)
Art. 38, Estatuto do Idoso. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;
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Para os contratos novos, firmados a partir de 1º de janeiro de 2004, incidem as regras da da ANS, que prescrevem a observância de dez faixas etárias – a última aos 59 anos –, sendo que o valor fixado para a última faixa etária não pode ser superior a seis vezes o previsto para a primeira. A resolução também determinou que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e sétima.
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GABARITO: LETRA B
LETRA A - ERRADO: Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: I - reserva de pelo menos 3 (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;
Para fins de decorar isso, pense em: MO - RA - DA (3 SÍLABAS ---> MÍNIMO 3%)
LETRA B - CERTO: A Segunda Seção do STJ, no julgamento do tema 952, definiu que:
- a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.
- b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos.
- c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância: (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.
LETRA C - ERRADO: Tal medida cautelar de afastamento de filho do lar, encontra amparo no art. 43, II, art. 82, caput c/c art. 83, caput, todos do Estatuto do Idoso c/c art. 305 e segs. do CPC.
LETRA D - ERRADO: Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
LETRA E - ERRADO: Nos termos do art. 12 do Estatuto do Idoso, "a obrigação alimentar é SOLIDÁRIA, podendo o idoso optar entre os prestadores".
A título de acréscimo, cumpre anotar que situação diversa ocorre quando o idoso não é o recebedor dos alimentos, mas sim aquele que está obrigado a prestá-lo. Nesse sentido, o STJ, em seu enunciado sumular nº 596, entende que "a obrigação dos avós de prestar alimentos tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade TOTAL ou PARCIAL de seu cumprimento pelos pais."
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Quanto à assertiva correta (item B)
"A questão submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 952 no sistema do tribunal, sendo fixada a seguinte tese: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual; sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores, e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso".
Regras diferentes:
No julgamento, a Segunda Seção também definiu regras de reajuste diferentes para contratos novos e antigos. Nos contratos antigos e não adaptados, referentes aos seguros firmados antes da entrada em vigor da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), deve ser observado o que consta do contrato – respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula 3/2001 da ANS.
Nos contratos novos, firmados ou adaptados entre 2 de janeiro de 1999 e 31 de dezembro de 2003, deverão ser cumpridas as regras da Resolução Consu 6/1998, a qual determina a observância de sete faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a seis vezes o previsto para os segurados entre 0 e 17 anos). Ficou estabelecido, ainda, que a variação de valor na contraprestação não poderia atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro-saúde há mais de dez anos.
Para os contratos novos, firmados a partir de 1º de janeiro de 2004, incidem as regras da Resolução Normativa 63/2003 da ANS, que prescrevem a observância de dez faixas etárias – a última aos 59 anos –, sendo que o valor fixado para a última faixa etária não pode ser superior a seis vezes o previsto para a primeira. A resolução também determinou que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e sétima." (disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Ajustando-o-reajuste-o-esforco-judicial-para-preservar-interesses-de-planos-de-saude-e-seus-clientes.aspx).
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Quanto a alternativa a, algumas porcentagens relevantes no Estatuto do Idoso:
- Unidades habitacionais: pelo menos 3% (art. 38, II)
- Vagas de estacionamento: 5% (art. 41)
- Assentos em transporte coletivo: 10% (art. 39, §2º)
- Desconto em ingressos: pelo menos 50% (art. 23)
- Desconto nas passagens que excedem as vagas (2) gratuitas: 50% no mínimo, renda ≤ 2 salários mínimos (art. 40, II)
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A título de complementação...
STJ - "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual; sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores, e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso".
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Porcentagens - Estatuto do Idoso - Macete:
- Transporte nota 10 coletivo - 10%
- HabiTRÊS - pelo menos 3%
- EstaCINCO - 5%
- Ingre550- 50%
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MNEMÔNICO
I-DO-SO (3 SÍLABAS) - 3%
CARRO (COMEÇA COM "C" = CINCO) - 5%
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COMPLEMENTANDO
O STJ entende que, em decorrência do mandamento constitucional de proteção ao idoso e do princípio da solidariedade entre gerações, são irregulares os contratos de plano de saúde que preveem reajustes de mensalidade em razão da mudança de faixa etária do beneficiário.
(CERTO/ CESPE / Q842268)
“O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que
(i) haja previsão contratual,
(ii) (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e
(iii) (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.”
Créditos ao “Gustavo Fernandes”.
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Abraços!!!
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NO ESTATUTO DO IDOSO EU APRENDI ASSIM COM UM ALUNO:
Olha que legal
Vai pelo valor - quanto mais carro menor porcentagem é dada.
- Unidades habitacionais: (casa) pelo menos 3% (art. 38, II).
- Vagas de estacionamento: (carro) 5% (art. 41).
- Assentos em transporte coletivo: (ônibus) 10% (art. 39, §2º).
- Desconto em ingressos: (ingressos) pelo menos 50% (art. 23)
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Questão tirada da jurisprudência e lei seca
Marquei alternativa A, correta letra B
a) Percentual é de 3% (lei)
b) Para os contratos novos, firmados a partir de 1º de janeiro de 2004, incidem as regras da ANS, que prescrevem a observância de dez faixas etárias – a última aos 59 anos –, sendo que o valor fixado para a última faixa etária não pode ser superior a seis vezes o previsto para a primeira. A resolução também determinou que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e sétima. (juris)
c) A medida tem previsão no Estatuto do Idoso. (lei)
d) A responsabilidade é objetiva, súmula STJ (juris)
e) A obrigação de alimentos no estatuto é solidária. (lei)
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B. nos contratos individuais de plano de saúde firmados após 2004, o último reajuste de mensalidade fundado na mudança de faixa etária deve ocorrer antes de o beneficiário completar 60 anos.
“para os contratos novos, firmados a partir de 1º de janeiro de 2004, incidem as regras da Resolução Normativa 63/2003 da ANS, que prescrevem a observância de dez faixas etárias – a última aos 59 anos –, sendo que o valor fixado para a última faixa etária não pode ser superior a seis vezes o previsto para a primeira.” (STJ - Ajustando o reajuste: o esforço judicial para preservar interesses de planos de saúde e seus clientes)