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ID
5356129
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maria casou-se em regime de comunhão parcial de bens com João, com quem teve 3 filhos e adquiriu um imóvel. João abandonou a família quando os filhos contavam com 10, 8 e 6 anos de idade e Maria permaneceu residindo no imóvel adquirido na constância da união. Após a separação de fato, João não contribuiu com o sustento dos filhos, tampouco deu notícias após a saída do lar. Após quinze anos, João ajuizou ação de divórcio em face de Maria pleiteando a dissolução do vínculo conjugal e a partilha do bem imóvel adquirido pelo esforço comum. Maria comparece à Defensoria Pública buscando orientações e assistência jurídica gratuita para a realização de sua defesa. Diante desse contexto, analise as assertivas abaixo:

I. Considerando que houve separação de fato, Maria terá direito à aquisição da propriedade por usucapião do bem, desde que não seja proprietária de outro imóvel urbano ou rural, tenha utilizado o imóvel para fins residenciais e que o imóvel urbano conte com até 250 m2.
II. O Superior Tribunal de Justiça admite, a depender das circunstâncias de fato, a reparação de danos morais pelo abandono afetivo praticado pelo pai em relação aos filhos.
III. As dívidas contraídas por João, após a separação de fato, obrigam o patrimônio em comum do casal e devem ser objeto de meação.
IV. São devidos alimentos naturais por João a Maria, independentemente de prova da necessidade, pelo princípio da solidariedade familiar.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    I - CERTO: “Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural."

    II - CERTO: Nos julgamentos da 3º Turma prevalece o entendimento de que, em hipóteses excepcionais, de gravíssimo descaso em relação ao filho, é cabível a indenização por abandono afetivo. Esta conclusão foi extraída da compreensão de que o ordenamento jurídico prevê o "dever de cuidado", o qual compreeende a obrigação de convivência e "um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social." STJ. 3ª Turma. REsp 1159242-SP, Relª Minª Nancy Andrighi, julgado em 24/4/2012 (Info 496).

    III - ERRADO: Na verdade, o STJ entende pela incomunicabilidade de bens dos cônjuges durante a separação de fato, sendo evocado, para tanto, o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Além disso, argumenta-se pela incompatibilidade de manutenção de dois regimes de bens, face ao permissivo legal do art.1725 do Código Civil sobre a constituição de união estável por pessoa separada de fato.

    • DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. SUCESSÃO. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. SUCESSÃO ABERTA QUANDO HAVIA SEPARAÇÃO DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS APÓS A RUPTURA DA VIDA CONJUGAL. 1. O cônjuge que se encontra separado de fato não faz jus ao recebimento de quaisquer bens havidos pelo outro por herança transmitida após decisão liminar de separação de corpos. 2. Na data em que se concede a separação de corpos, desfazem-se os deveres conjugais, bem como o regime matrimonial de bens; e a essa data retroagem os efeitos da sentença de separação judicial ou divórcio. 3. Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp: 1065209 SP 2008/0122794-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/06/2010, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2010).

    IV - ERRADO: Para que seja cabível a fixação da verba de alimentos, que decorre do compromisso de mútua assistência entre ex-companheiros/ex-maridos, deve estar comprovada razoavelmente a condição de necessidade de quem postula.

  • I. Considerando que houve separação de fato, Maria terá direito à aquisição da propriedade por usucapião do bem, desde que não seja proprietária de outro imóvel urbano ou rural, tenha utilizado o imóvel para fins residenciais e que o imóvel urbano conte com até 250 m2.

    Isso estaria correto, por si só. Mas dado o caso hipotético da questão, mesmo se Maria não cumprir o requisito de não ser proprietária de outro imóvel e mesmo se o imóvel em questão for maior que 250m², dado o prazo de 15 anos, ela também terá direito à usucapião, na modalidade extraordinária. Ou seja, os requisitos apresentados, pelo decurso do tempo, já não se aplicam.

  • Apesar de ter conseguido acertar, concordo com o comentário de Guilherme de Oliveira. Se já se passaram 15 anos a ex-cônjuge poderia usucapir extraordinariamente.

    Embora o Art. 1.244. diga "Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.", e não obstante o art. 197 diga "Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal", v ejam o entendimento do STJ: O art. 197, I, do Código Civil prevê que “não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal”. Se os cônjuges estão separados há muitos anos, não se deve aplicar a regra do art. 197, I, do CC STJ. 3ª Turma. REsp 1.660.947-TO, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 05/11/2019 (Info 660).

  • USUCAPIÃO ESPECIALÍSSIMA/POR ABANDONO DE LAR/FAMILIAR - Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011). OBS 1: óbvia, mas não custa lembrar: somente se aplica aos imóveis que sejam de propriedade de ambos os consortes e não a bens particulares de apenas um deles. OBS 2: A “usucapião familiar” é exceção à previsão legal de que não correm prazos prescricionais durante a constância da sociedade conjugal.

     – O requisito “abandono do lar” deve ser interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião.

    – A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao divórcio.

    * A simples separação de fato é suficiente para cessar a comunhão de bens (ativo e passivo);

    *A obrigação de pagar pensão alimentícia ao ex-cônjuge é condicionada à efetiva comprovação da total incapacidade do alimentando em prover o próprio sustento, bem como à ausência de parentes em condições de arcar com o pagamento dos alimentos, de acordo com a interpretação analógica do art. 1.704, parágrafo único, do CC. 4. A fixação dos alimentos em caráter de transitoriedade tem o fito de permitir que a ex-cônjuge se afaste da condição de dependente do requerido, adaptando-se à sua nova realidade de autonomia financeira.

    #Complementando:

    Haveria também a possibilidade (não explorada na questão), de inexistência de partilha do bem em razão da prescrição. Inclusive, o STJ, recentemente (3ª turma, em nov/2019), já entendeu nesse sentido, ao analisar um caso em que as partes estavam separadas de fato há 30 anos. Veja:

    • "Com o fim da sociedade conjugal pela separação de fato, encerrou-se o regime de bens entre as partes, permitindo-se o curso normal da prescrição". (...) "Entendo que a separação de fato comprovada por período razoável de tempo, ou seja, no mínimo um ano, produz os mesmos efeitos da separação judicial, sendo, portanto, circunstância que enseja a dissolução do vínculo matrimonial e não impede o curso do prazo prescricional nas causas envolvendo direitos e deveres matrimoniais."
  • Inobstante os ótimos comentários dos colegas, didáticos e técnicos, ressalte-se ótima questão elaborada pela banca, com diversos aspectos jurídicos abordados.
  • III. As dívidas contraídas por João, após a separação de fato, obrigam o patrimônio em comum do casal e devem ser objeto de meação.

    Errado.

    A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime matrimonial de bens e à cessação dos deveres matrimoniais (coabitação e fidelidade recíproca), ou seja, seus elementos objetivos: REsp nº 678.790/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 25/6/2014; Ag no REsp nº 880.229/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 20/3/2013; e REsp nº 1.595.775/AP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 16/8/2016.

    Na partilha, comunicam-se não apenas o patrimônio líquido, mas também as dívidas e os encargos existentes até o momento da separação de fato. (REsp 1477937/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 20/06/2017)

    Consoante decidiu o STJ no REsp 1660947/TO, “apesar do art. 1.571 do CC/02 não incluir nos seus incisos a separação de fato no rol das causas da dissolução da sociedade conjugal, dele consta a separação judicial, cujas consequências jurídicas são semelhantes [...] Separação de fato, singelamente, deve ser entendido como a livre decisão dos cônjuges em pôr fim à sociedade conjugal, sem recurso aos meios legais. Ela põe fim aos direitos, deveres e efeitos do casamento, mas os cônjuges permanecem no estado civil de casados.

    IV. São devidos alimentos naturais por João a Maria, independentemente de prova da necessidade, pelo princípio da solidariedade familiar.

    Errado.

    Os alimentos “familiares” estão fundamentados no Direito de Família e decorrem de casamento, união estável ou relações de parentesco (art. 1.694 do CC).

    Podem ser classificados:

    Alimentos civis (art. 1.694, caput, do CC): visam à manutenção do status quo ante, ou seja, a condição anterior da pessoa.

    Alimentos indispensáveis, naturais ou necessários (art. 1.694, § 2º, do CC): visam somente ao indispensável à sobrevivência da pessoa

    dois erros nessa assertiva: a) é necessária a comprovação da necessidade (art. 1.695, CC) e b) não seriam devidos alimentos naturais, mas civis (art. 1.694, caput, do CC) já que os naturais decorrem de culpa de quem os pleiteia (art. 1.694, § 2º, do CC).

    Em que pese a obrigação alimentar decorrer do princípio da solidariedade familiar, é necessário que se comprove a necessidade daquele que pleiteia e da possibilidade daquele que deverá arcar com a obrigação:

    Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

  • LETRA C

    • USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA POR ABANDONO DO LAR ART. 1240-A, CC

    -É na vara cível e não na de família.

    - Posse ad usucapionem por 2 anos

    - Posse direta. Enunciado 502 – não necessariamente é a posse direita do art. 1197.

    Para dar compatibilidade ao fato do artigo permitir a moradia da família.

    - Imóvel urbano até 250m².

    - Imóvel em copropriedade ou em condomínio com o cônjuge ou companheiro. Obs.

    qualquer forma de família. Enunciado 500 da JDC.

    - Abandono do lar. Obs.: basta ser separação de fato.

    - Utilizar para moradia ou de sua família (crítica – exige posse direita e fala que pode ser

    família)

    - Não pode ser proprietário de imóvel urbano ou rural

    - Somente uma vez

    • EDIÇÃO N. 125: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL

    O abandono afetivo de filho, em regra, não gera dano moral indenizável, podendo, em hipóteses excepcionais, se comprovada a ocorrência de ilícito civil que ultrapasse o mero dissabor, ser reconhecida a existência do dever de indenizar.

  • O abandono afetivo de filho, em regra, não gera dano moral indenizável, podendo, em hipóteses excepcionais, se comprovada a ocorrência de ilícito civil que ultrapasse o mero dissabor, ser reconhecida a existência do dever de indenizar.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    I. A assertiva refere-se ao usucapião, forma originária de aquisição da propriedade. Cuida-se da usucapião especial urbana por abandono de lar conjugal. Temos, no art. 1.240-A do CC, o menor prazo previsto para usucapião. Vejamos: “Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural". Maria preenche os requisitos legais, tendo, portanto, direito à aquisição da propriedade por usucapião do bem. Correto;

     
    II. O STJ reconhece danos morais por abandono afetivo, salientando que “amar é faculdade, cuidar é dever" (REsp 1.159.242/SP). Na edição 125 da Jurisprudência em Teses, a Corte reconheceu que “o abandono afetivo de filho, em regra, não gera dano moral indenizável, podendo, em hipóteses excepcionais, se comprovada a ocorrência de ilícito civil que ultrapasse o mero dissabor, ser reconhecida a existência do dever de indenizar". Correto;

     
    III. separação de fato rompe o vínculo patrimonial, servindo como marco inicial para a realização da partilha, não havendo comunicação dos bens adquiridos e nem das dívidas contraídas a partir de então (AC 70069991206 RS). Desta maneira, é possível afirmar que as dívidas contraídas por João, após a separação de fato, obrigam somente João. Incorreto;


    IV. De acordo com o STJ, a união estável, assim como o casamento, pode gerar o dever de prestar alimentos ao ex-companheiro que se encontre em situação de necessidade, pois o dever de solidariedade não decorre exclusivamente do casamento, mas também da realidade do laço familiar (STJ, REsp 186.013-SP, 4ª T., rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU, 8-3-2004). Incorreto;

     

     

    Está correto o que se afirma APENAS em

    C) I e II.



    Gabarito do Professor: LETRA C

  • O item II diz: o STJ admite... deveria ser considerada errada essa assertiva mal elaborada.

    DIVERGÊNCIA entre as 3ª e 4ª Turmas do STJ.

    3ª Turma - REsp 1887697/RJ - 21/09/2021 - Cabe dano moral por abandono afetivo em hipóteses excepcionais, de gravíssimo descaso em relação ao filho.

    4ª Turma - REsp 492243/SP - 12/06/2018 - Não cabe indenização pelo abandono afetivo, por maior que tenha sido o sofrimento.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    ESPECIAL URBANA RESIDENCIAL FAMILIAR (POR ABANDONO DE LAR OU CONJUGAL) (art. 1.240-A do CC)

    Requisitos:

    a) posse direta por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, com exclusividade;

    b) sobre imóvel urbano de até 250m²

     c) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar;

    d) utilização do imóvel para a sua moradia ou de sua família;

    e) não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Observações:

    • esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez;

    • o prazo de 2 anos é contado do abandono do lar;

    • aplica-se ao casamento e à união estável (hetero ou homoafetiva).