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ID
5356132
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O título de crédito

Alternativas
Comentários
  • É de cinco anos prazo para ação monitória em caso de cheque ou promissória sem força executiva.

    Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

    Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

    Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.

    § 1º Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.

    § 2º A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.

  • Creio que não haja uma resposta correta para questão, atenção à distinção da contagem do prazo prescricional na NOTA PROMISSSÓRIA e no CHEQUE no específico caso da AÇÃO MONITÓRIA.

    Súmula 504 - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. (SÚMULA 504, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014)

    (DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA)

    Súmula 503 - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. (SÚMULA 503, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014)

    (DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA)

    Sem adentrar no assunto, tenham atenção quanto à diferenciação da regra geral de vedação de aval parcial previsto no Código Civil e nas leis que regem especificamente os títulos de crédito!

  • Gabarito letra "A": O título de crédito

    A - que tenha perdido a força executiva, a dívida constante no cheque prescreverá em cinco anos, contando-se do vencimento.

  • Quanto à alternativa "a", ouso ir inclusive um pouco além em relação à sua inexatidão.

    É que, salvo melhor juízo, o que prescreve é a pretensão (haftung), e não o débito em si (schuld).

    Ou seja, em não se operando alguma das hipóteses previstas no Código Civil (artigos 304 e seguintes), a dívida propriamente dita subsistirá indefinidamente, pois a prescrição não é causa extintiva de obrigação.

  • Súmula 503, STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

    Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

    § 1º É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

    Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

    Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

    Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.

    § 1º Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.

    § 2º A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.

    Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.

    § 1º O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.

    § 2º Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.

  • Entendo que a resposta correta é a letra C

    A que tenha perdido a força executiva, a dívida constante no cheque prescreverá em cinco anos, contando-se do vencimento.

     

    Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.

     

    Art . 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.

     

    B no qual não conste a indicação de vencimento é considerado nulo.

     

    Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não escrita qualquer menção em contrário.

     

    c) que contenha obrigação de pagar soma determinada pode ser garantido por aval parcial.

     

    Art . 29 O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.

     

    D pode ser transferido por endosso com a assinatura do título, independentemente da tradição.

     

    Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.

    § 1º Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.

    § 2º A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.

     

    E na modalidade cheque, cujo emissor vier a falecer, terá seus efeitos invalidados.

     

    Art . 37 A morte do emitente ou sua incapacidade superveniente à emissão não invalidam os efeitos do cheque

  • Para começar: a alternativa A tem uma redação PÉSSIMA. Para compreender a assertiva, o enunciado precisaria ser "Em relação ao título de crédito ..."

    Além disso, apesar de ter sido apontada a letra A como gabarito, me parece que não há alternativa correta. Peço que me enviem mensagem se eu estiver errada no raciocínio.

    a) INCORRETA, pois, nos termos da Súmula 503 do STJ, o prazo quinquenal conta-se do dia seguinte à data da emissão estampada na cártula

    b) INCORRETA, pois o título de crédito do qual não conste indicação de vencimento considera-se à vista, conforme art. 889, § 1º do CC

    c) INCORRETA, pois, segundo o art. 897, p.u., do CC, é vedado o aval parcial. Os títulos de crédito previstos em legislação especial admitem o aval parcial, a exemplo do cheque, letra de cambio e nota promissória. Toda vez que houver um conflito entre regra de direito cambiário contida no Código Civil e regra de direito cambiário prevista na legislação especial, prevalecerá esta última, em decorrência do princípio da especialidade. Como o examinador não especificou, entendo que a alternativa deve ser tida como incorreta.

    d) INCORRETA, pois, segundo o art. 910, § 2º do CC, a transferência por endosso completa-se com a tradição do título

    e) INCORRETA, pois, segundo o art. 37 da Lei do Cheque (Lei 7357/85), a  morte do emitente ou sua incapacidade superveniente à emissão não invalidam os efeitos do cheque

  • Complementando o comentário da Marina Macial, há outro porém:

    A que tenha perdido a força executiva, a dívida constante no cheque prescreverá em cinco anos, contando-se do vencimento.

    O cheque PRESCREVE em 6 MESES. O prazo de 5 anos, é para a cobrança de cheque prescrito em ação monitória. Lógo, a afirmação deveria ser: "que tenha perdido a força executiva, a dívida constante no cheque poderá ser cobrada em juizo, contando-se 5 anos da data estampada na cartula".

    Complementando o comentário do florenzano:

    C que contenha obrigação de pagar soma determinada pode ser garantido por aval parcial.

    De fato, a C, entre todas as alternativas parece a menos errada. A questão é a seguinte: a alternativa falou em "obrigação de pagar quantia determinada" e não em cheque. Podem ter outros títulos de crédito, inominados e regidos pelo Código Civil, que determinem a obrigação de pagar quantia certa.

    Quando regidos pelo Código Civil, É VEDADO o aval parcial (art. 897, Parágrafo Único).

    PS: Achei essa prova da FCC muito mal elaborada. Parece que os examinadores estavam com "preguiça" de pensar e fazer prova. Fizeram qualquer coisa.

  • A ação monitória (que prescreve em 5 anos) não é o único meio de cobrar a dívida constante em cheque prescrito. Há também a ação de locupletamento ilícito e a ação de cobrança de rito ordinário. Quanto a esta última, fundada no art. 62 da Lei do Cheque, o prazo prescricional é decenal (art. 205, CC), se não houver outro específico relacionado ao negócio jurídico subjacente.

  • Pessoal, letra C não está correta!

    O CC/02 VEDA o aval parcial!!!! Apesar disso, há títulos que admitem o aval parcial (Nota promissório, Letra de Câmbio e Cheque) quando suas respectivas leis prevejam expressamente.

    O enunciado diz "títulos de crédito", logo, regra geral é o CC/02 que veda o aval parcial.

  • Gabarito provisório dado pelo banca foi a letra "A", porém a alternativa não está correta. Cheque não tem vencimento, já que é título à vista.

    Provavelmente anularão a questão

  • prova ridícula

  • Questão maldosa... mas aaaacho que o fundamento da assertiva A está no art. 206, parágrafo quinto, I, do CC, segundo o qual prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas contentes de instrumento público ou particular. Me corrijam se eu estiver errada :)))

  • Não há problema algum com a questão. O prazo prescricional passa a correr a partir do dia seguinte ao vencimento, isso porque é a partir desta data que o título torna-se exigível. O enunciado 503 da súmula do STJ ao dizer que o prazo conta do dia seguinte à emissão só está nos lembrando que o cheque é título à vista e que eventual pré-datação não lhe retira essa característica.

  • A letra "a" é a menos errada, mas todas contém problemas, vejam:

    a) que tenha perdido a força executiva, a dívida constante no cheque prescreverá em cinco anos, contando-se do vencimento.

    MENOS ERRADA. De fato, o prazo prescricional para o ajuizamento de uma ação de cobrança, ou mesmo ação monitória, é quinquenal (art. 206, § 5º, inciso I do CC); porém, o prazo é contado do dia seguinte ao vencimento, e não propriamente do vencimento (Súmulas 503 e 504 do STJ)

    b) no qual não conste a indicação de vencimento é considerado nulo.

    ERRADA. Se não constar data da emissão, é considerado com vencimento a vista (art. 889, § 1º do CC).

    c) que contenha obrigação de pagar soma determinada pode ser garantido por aval parcial.

    ERRADA. A alternativa generaliza. Embora seja permitido o aval parcial para letras de câmbio e notas promissórias (art. 30 da LUG) e para cheques (art. 29 da Lei n. 7.357/1985), o Código Civil veda o aval parcial para os títulos por ele regidos (art. 987, parágrafo único do CC). Por isso, entendo que a alternativa está errada, já que não se pode dizer que qualquer título de crédito pode ser garantido por aval.

    d) pode ser transferido por endosso com a assinatura do título, independentemente da tradição.

    ERRADA. Todos os títulos são transferidos por tradição. Nos títulos de crédito "à ordem", o endosso deve vir acompanhado da tradição do título, para que seja considerado completo (art. 910, § 2º do CC).

    e) na modalidade cheque, cujo emissor vier a falecer, terá seus efeitos invalidados.

    ERRADA. A morte do emitente não invalida os efeitos do cheque, conforme o art. 37 da Lei n. 7.357/1985.

    Se identificarem algum problema com esse comentário, me avisem por mensagem para que eu possa apagá-lo ou alterá-lo para não prejudicar ninguém. Obrigado!

  • A questão foi anulada pela FCC.

  • A questão tem por objeto tratar dos títulos de crédito regidos pelo Código Civil. O Código Civil é aplicado de forma direta aos títulos atípicos (que não possuem leis especiais regulamentando); e, aos títulos típicos, somente quando houver omissão na lei especial. Sendo assim, se houver divergência entre o disposto em lei especial e o Código Civil, prevalecerá a lei especial (art. 903, CC). Importante ressaltar que existem várias divergências entre a LUG Decreto Lei 57.663/66) e o CC. Nesse sentido o candidato deve estar atento a pergunta do examinador para saber se aplica a questão cobrada a legislação especial ou a legislação geral. Nesse caso, como a pergunta é no tocante as disposições do Código Civil sobre títulos de crédito, afastaremos a legislação especial.

    Letra A) Alternativa Incorreta. Na súmula 503, STJ o prazo para ajuizamento da ação monitória é contado do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula e não da data de vencimento como afirmado na questão.

    Letra B) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 888, CC que a omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem. É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento (art. 889, §1º, CC).

    Letra C) Alternativa Incorreta. Em que pese haver previsão para o aval parcial na LUG (art. 30), o art. 897, § único do CC expressamente vedou tal possibilidade. A vedação do aval parcial somente será aplicada aos títulos atípicos, regulados pelo Código Civil, ou para os títulos típicos (tem lei especial regulamentando) cuja lei for omissa quanto à possibilidade de aplicação do aval parcial.

    Letra D) Alternativa Incorreta. A transferência do título pode ocorrer por endosso. Nesse caso o endosso produz dois efeitos: a transferência do crédito e a garantia da obrigação. Dispõe o art. 911, CC considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.

    Letra E) Alternativa Incorreta. A morte do emitente não invalida os efeitos do cheque.


    Gabarito: Anulada.
    Em que pese a banca ter adotado como gabarito preliminar a letra A, a alternativa está incorreta. Na súmula 503, STJ o prazo para ajuizamento da ação monitória é contado do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula e não da data de vencimento como afirmado na questão).



    Dica: Se a lei especial autorizar, é possível o aval parcial (art. 30 da LUG, art. 29 da Lei n°7.357/85 e art. 25 da Lei n°5.474/68).