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ID
5356186
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o processo coletivo,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A - CERTO: Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (não importa o motivo) não será cabível a repropositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo (não importa se ele participou ou não da primeira ação; não pode nova ação coletiva).

    LETRA B - ERRADO: Os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. STJ. Corte Especial. REsp 1243887/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/10/2011.

    Mais recentemente, o STF reconheceu que é inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator:

    • É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97. Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC). Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012). 

    LETRA C - ERRADO: Art. 5 º, § 3º, da LACP Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

    LETRA D - ERRADO: Mesmos no caso de sentença coletiva proferida na defesa de direitos individuais homogêneos, haverá certeza e a precisão no que se refere ao direito, que não pode ser mais discutido. Todavia, em atendimento ao art. 95 do CDC, a condenação será genérica, sem determinar os destinatários e a extensão da reparação. Com efeito, diferentemente do que ocorre no processo individual, a liquidação no processo coletivo não é só para apurar o quanto devido (quantum debeatur), mas também o nexo de causalidade e o dano (an debeatur), razão pela qual a doutrina (DINAMARCO) considera que não há verdadeiramente liquidação, mas sim habilitação (ou “liquidação imprópria”, como prefere a LACP para diferenciá-la da liquidação própria, que avalia apenas o quantum debeatur).

    Por tais motivos, a doutrina afirma que há uma dupla iliquidez: uma de ordem objetiva e outra subjetiva.

    • a) iliquidez objetiva: não há fixação de um valor determinado pela sentença;
    • b) iliquidez subjetiva: há necessidade de liquidação também para aferir a titularidade do crédito executado.

    LETRA E - ERRADO: A legitimidade, em sede coletiva, é AUTÔNOMA, pois o legitimado não depende da formação de litisconsórcio para ajuizamento da ação coletiva. Por isso, havendo litisconsórcio, este será facultativo.

  • (A) em ação coletiva que veicula direitos individuais homogêneos, a coisa julgada, no caso de procedência ou improcedência, atinge os interessados que participaram da ação; aqueles que não participaram da ação poderão ajuizar ação individual.

    FUNDAMENTO:

    • A alternativa fala sobre o transporte in utilibus da coisa julgada coletiva.
    • Em razão do princípio da máxima eficácia da tutela coletiva, a coisa julgada coletiva, em todos os interessados coletivos, nunca prejudica as pretensões individuais (nem mesmo em caso de improcedência da ação coletiva por motivo outro que não a falta de provas), só beneficia. Logo, a coisa julgada só será transportada ao particular se for in utilibus (ela somente beneficia, não prejudicando). Portanto, mesmo que improcedente a ação coletiva em direitos individuais homogêneos (onde não se distingue o fundamento da falta de provas), a coisa julgada não impedirá o ajuizamento de ação individual pelo particular.
    • EXCEÇÃO: assistentes litisconsorciais (caso da questão): Há apenas uma exceção, hipótese em que a coisa julgada não so beneficia, mas também prejudica o particular. Ela ocorre quando os lesados individuais intervierem no processo coletivo, na qualidade de assistentes litisconsorciais do autor. É o que fala o art. 94 do CDC.
    • PLUS: de acordo com Mazzilli, apesar do capítulo apenas se referir aos individuais homogêneos, este artigo se aplica aos interesses coletivos, individuais e até mesmo aos difusos.

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    (B) segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, os efeitos da sentença em ação civil pública são limitados à competência territorial do seu órgão prolator. FALSO

    FUNDAMENTO:

    O artigo 16 da lei de ACP diz que:

    • Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.  
    • Em que pese a lei afirmar que a sentença em ACP terá efeitos limitados, o STF entende que esse dispositivo é inconstitucional. Sendo assim, conferiu efeitos erga omnes às decisões em ACP. Vejamos:
    • É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97. É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator. STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

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    continua nos comentários...

  • Atenção INFO 1012

    É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97. É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator. STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021!!

  • Letra A: Que Atinge, atinge. Só não será sempre erga omnes. Para mim, esse foi o detalhe que me confundiu na questão! Vejamos o CDC: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:         I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;         II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;         III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.         § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.         § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.         § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.         § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
  • Artigos de cada item:

    a) Artigo 103, §2º, CDC

    b) Info 1012, STF

    c) Artigo 5º, §3º, ACP

    d) Artigo 95, CDC

    e) Artigo 5º, §§ 2º e 5º, ACP

    -> Gabarito: letra A

  • JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ

    EDIÇÃO N. 25: PROCESSO COLETIVO - III

    10) Os efeitos e a eficácia da sentença no processo coletivo não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.

    11) A sentença proferida em ação coletiva somente surte efeito nos limites da competência territorial do órgão que a proferiu e exclusivamente em relação aos substituídos processuais que ali eram domiciliados à época da propositura da demanda.

    +

    Decisão recente desse ano: Os efeitos de decisão em ação civil pública não devem ter limites territoriais. Caso contrário, haverá restrição ao acesso à justiça e violação do princípio da igualdade. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985). 

  • Não vi possibilidades de cair no TJ SP ESCREVENTE

  • Algumas observações sobre o art. 333, CPC - VETADO.

    Com o veto do art. 333, do NCPC, perdeu-se, pelo menos até o presente momento, a oportunidade de

    conversão da ação individual em coletiva. Confira o caput do art. 333 (vetado).

     

    VUNESP. 2018. A respeito da ação individual ser convertida em coletiva, é correto que:

     

    a)    não será possível porque o tema exige disciplina própria. CORRETO.

     

    MOTIVO DA AGU Pelo Veto: “Da forma como foi redigido, o dispositivo poderia levar à conversão de ação individual em

    ação coletiva de maneira pouco criteriosa, inclusive em detrimento do interesse das partes.

    O tema exige disciplina própria para garantir a plena eficácia do instituto. Além disso, o

    novo Código já contempla mecanismos para tratar demandas repetitivas. No sentido do

    veto manifestou-se também a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB."

    NÃO é possível converter uma demanda individual em demanda coletiva!!!!!!!!

     

     

    Art. 333, CPC x Art. 139, inciso X

     

    O Art. 139, X não cai no TJ SP Escrevente. – fala sobre propositura de ação coletiva.

     

    TESTE SOBRE O ARTIGO 139, X: MPE-SP2019. Ao se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, deve o juiz oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados ao processo coletivo, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. ARTIGO 139, INCISO X Mas que não cai no TJ SP Escrevente.

    Conforme se nota, não há que se falar em conversão das ações individuais em uma ação coletiva, mas em intimação dos órgãos legitimados para, querendo, propor a ação plúrima.

     

    OBSERVAÇÃO: Foi vetado, no NCPC, o incidente de coletivização das ações individuais (art. 333, NCPC). Assim, restou apenas ao juiz a possibilidade de oficiar a Defensoria ou MP (e, na medida do possível, outros legitimados) para que promovam o ajuizamento da ação coletiva cabível (art. 139, X, NCPC).

     

    Vunesp. 2019. A respeito da ação individual ser convertida em coletiva, é correto que D) não será possível porque o tema exige disciplina própria. CORRETO.

     

     

    E o que cai em Ação Coletiva no JEC? VUNESP. 2018. A) Não são admitidas as ações coletivas nos Juizados Especiais Cíveis. CORRETO. REGRA GERAL = Não são admitidas as ações coletivas nos Juizados Especiais Cíveis. FUNDAMENTAÇÃO: Segundo o Enunciado139, que substitui o Enunciado 32, do FONAJE, "a exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis". 

  • Quando o indivíduo entra como litisconsorte na ação coletiva, será parte do processo. Sendo parte, a coisa julgada o afeta, seja procedente ou improcedente a ação coletiva.

    Se o indivíduo, porém, não integra o polo ativo da ação, ele não poderá ser prejudicado, mas apenas beneficiado. Vale dizer, somente no caso de procedência a coisa julgada atinge os direitos individuais dos sujeitos (transporte in utilibus da coisa julgada coletiva para o plano individual).

    Em tempo, de acordo com o art. 104 do CDC, para o autor da ação individual já proposta aproveitar o transporte “in utilibus” da coisa julgada coletiva deverá requerer a suspensão da sua ação individual em 30 dias a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva. Se não pedir a suspensão, não será beneficiado pela decisão coletiva.

  • Quando o indivíduo entra como litisconsorte na ação coletiva, será parte do processo. Sendo parte, a coisa julgada o afeta, seja procedente ou improcedente a ação coletiva.

    Se o indivíduo, porém, não integra o polo ativo da ação, ele não poderá ser prejudicado, mas apenas beneficiado. Vale dizer, somente no caso de procedência a coisa julgada atinge os direitos individuais dos sujeitos (transporte in utilibus da coisa julgada coletiva para o plano individual).

    Em tempo, de acordo com o art. 104 do CDC, para o autor da ação individual já proposta aproveitar o transporte “in utilibus” da coisa julgada coletiva deverá requerer a suspensão da sua ação individual em 30 dias a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva. Se não pedir a suspensão, não será beneficiado pela decisão coletiva.

  • It doesn't fall down in the TJ-SP.

  • A

    Art. 103, CDC. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 (interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum).

    § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

    Ação coletiva de direitos individuais homogêneos:

    1) PROCEDENTE: sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido (art. 103, III, CDC).

    2) IMPROCEDENTE (não importa o motivo):

    2.a) os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes (art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título individual.

    2.b) não caberá a repropositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo (não importa se ele participou ou não da primeira ação; não pode nova ação coletiva).

    Fonte: Letícia Fernandes

  • ALTERNATIVA "A"?

    Por favor, corrijam-me se estiver errado.

    • A alternativa afirma que "a coisa julgada, no caso de procedência ou improcedência, atinge os interessados que participaram da ação".
    • Esta afirmação é no mínimo ambígua, pois em caso de procedência, a coisa julgada atinge também terceiros estranhos à lide (eficácia erga omnes, art. 103 III CDC). Neste caso, não é necessário o ajuizamento de ações individuais, bastando que os interessados que não integraram a lide se habilitem para a liquidação de sentença.
    • A redação leva a crer que tanto em casos de procedência quanto de improcedência os efeitos da coisa julgada incidem apenas sobre aqueles que participaram da ação, o que não é correto.
    • A parte final da alternativa ("aqueles que não participaram da ação poderão ajuizar ação individual"), inserida logo após a primeira oração, que se refere a julgamentos de improcedência E procedência, faz parecer que o ajuizamento de ações individuais é a medida adequada a ambos os casos, quando é certo que diz respeito apenas à hipótese de ação coletiva julgada improcedente.

    Por estes motivos não consigo enxergar o acerto da alternativa.

  •  

    GABARITO - A

     

    A) em ação coletiva que veicula direitos individuais homogêneos, a coisa julgada, no caso de procedência ou improcedência, atinge os interessados que participaram da ação; aqueles que não participaram da ação poderão ajuizar ação individual. CERTA.

    CDC, Art. 103 Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inc I do p único do art. 81 (interesses ou direitos difusos);

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando do inc II do parágrafo único do art. 81 (interesses ou direitos coletivos);

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inc III do parágrafo único do art. 81 (interesses ou direitos individuais homogêneos). = coisa julgada "secundum eventum litis"

    § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

    § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

     

    B) ERRADA. o STF reconheceu que é inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator (Info 102).

     

    C) em caso de desistência infundada ou abandono da ação civil pública por associação legitimada, somente o Ministério Público poderá assumir a titularidade ativa da ação. ERRADA. Art. 5º, §3º: qualquer legitimado para propor ACP pode (MP, Defensoria Pública, União, Estados, DF, Municípios, autarquia, empresa pública, fundação ou soc. economia mista, associação const. Há 1 ano q inclua em suas finalidades proteção ao meio ambiente, consumidor, ordem econômica, direitos étnicos, religiosos, patrimônio turístico, livre concorrência, ordem econômica...)

     

    D) no caso de procedência do pedido da ação coletiva que veicula interesses individuais homogêneos, é vedado ao juiz a prolação de sentença com condenação genérica, em atenção ao princípio da máxima efetividade do processo coletivo. ERRADA. CDC, Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

     

    E) quando dois legitimados ajuízam em conjunto determinada ação coletiva versando sobre direitos difusos, classifica-se o litisconsórcio em ativo, inicial e necessário, em razão da natureza incindível da relação jurídica de direito material. ERRADA. É facultativo. Art 5º, §2º e 5º ACP