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ID
5356195
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Levando em consideração as características de uma ação de declaratória da paternidade proposta por uma criança, devidamente representada por sua genitora, contra o suposto pai,

Alternativas
Comentários
  • “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.”

    (Súmula 301, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004 p. 425)

  • O foro competente para o ajuizamento da ação de investigação de paternidade, não sendo cumulada com alimentos, deve ser ajuizada no foro de domicílio da parte ré, conforme regra geral do  do Código de Processo Civil.

    Sendo cumulada com alimentos, pode ser ajuizada no foro do domicílio da parte autora, segundo permissivo do , inciso II, do Código de Processo Civil.

  • a) Foro competente para:

    • reconhecimento de paternidade - domicílio do suposto pai
    • reconhecimento de paternidade cumulada com pedido de alimentos - domicílio do alimentando (Súmula 1 - STJ)

    b) Súmula 301-STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

    c) Tratando-se de direito indisponível, a revelia não induz a presunção de veracidade da ação de paternidade, devendo os autos possuir outras provas que confirmem a paternidade alegada

    d) cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de sua postulação

  • Sobre a letra C:

    Marquei ela na prova, achando que havia acertado, e me lasquei. Hoje, refletindo, vejo que está errada mesmo. Vejamos:

    Segundo o art. 345 do CPC, a revelia não produz o seu efeito material (presunção de veracidade dos fatos alegados) em alguns casos.

    " Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis"

    Sabemos que o direito à filiação é um direito indisponível. Logo, em lides que discutam tal direito, não se pode dizer que recai sobre o réu revel a presunção de veracidade dos fatos alegados.

    O que me pegou foi a lembrança da súmula 301 do STJ: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade".

    Ou seja, não é a simples revelia do suposto pai que vai criar a presunção de paternidade, e sim a recusa ao exame de DNA.

    HÁ BRAÇOS.

  • Creio que o erro da letra E seja a possibilidade do reconhecimento da paternidade socioafetiva OU a possibilidade de se refazer o exame de DNA.

  • "Inexoravelmente" = Sempre = Absolutamente, palavras que conforme uma figurinha conhecida aqui do qconcurso, não combinam com concurso público.

    Especificamente sobre o tema, devemos lembrar que o exame de dna é uma prova técnica, e como todas as provas do processo civil não possuem uma presunção absoluta.

  • Complementando:

    O juiz deve adotar as medidas do art. 139, IV, do CPC para superar a resistência da pessoa que deveria fornecer o material para exame de DNA, mas está se recusando a fazê-lo

    O juiz deve adotar todas as medidas indutivas, mandamentais e coercitivas, como autoriza o art. 139, IV, do CPC, com vistas a refrear a renitência de quem deve fornecer o material para exame de DNA, especialmente quando a presunção contida na Súmula 301/STJ se revelar insuficiente para resolver a controvérsia. STJ. 2ª Seção. Rcl 37521-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/05/2020 (Info 673).

    OBS: Atualização legislativa: A Lei nº 14.138/2021 acrescentou um parágrafo ao art. 2º-A da Lei nº 8.560/92 positivando o entendimento no sentido de que a presunção de paternidade também se aplica aos sucessores do suposto pai. Veja a redação do dispositivo inserido:

    * Art. 2º-A (...) § 2º Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.

    *A presunção de paternidade enunciada pela Súmula nº 301/STJ não está circunscrita à pessoa do investigado, devendo alcançar, quando em conformidade com o contexto probatório dos autos, os herdeiros consanguíneos que opõem injusta recusa à realização do exame. STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1201311/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 16/08/2016.

    *A existência de dúvida razoável sobre possível fraude em teste de DNA anteriormente realizado é suficiente para reabrir a discussão acerca da filiação biológica, admitindo-se a redução das exigências probatórias quando, não sendo possível a prova irrefutável da fraude desde logo, houver a produção de prova indiciária apta a incutir incerteza no julgador, aliada a possibilidade de exaurimento da atividade instrutória no grau de jurisdição originário. STJ. 3ª Turma. REsp 1632750/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/10/2017.

  • Alternativa: D

    CPC Art 373 O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

  • Súmula 1, STJ: O FORO DO DOMICÍLIO OU DA RESIDÊNCIA DO ALIMENTANDO E O COMPETENTE PARA A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, QUANDO CUMULADA COM A DE ALIMENTOS.

  • O ônus da prova não caberia à mãe na qualidade de representante?

  • GABARITO D

    ALTERNATIVA A)

    Ação de investigação de paternidade: foro do domicílio do réu (art. 46, CPC)

    Ação de investigação de paternidade c/c alimentos: Súmula 1-STJ: O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.

    .

    ALTERNATIVA B) Súmula 301-STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum [relativa] de paternidade.

    .

    ALTERNATIVA C) Para o STJ, não basta a mera recusa para que haja presunção, cabendo ao autor a produção de prova mínima que ao menos traga indício de paternidade (STJ, REsp 1.068.836, 2010). A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se o litígio versar sobre direitos indisponíveis (art. 345, II, CPC).

    .

    ALTERNATIVA D) O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).

    .

    ALTERNATIVA E) O juiz fica vinculado às conclusões expostas pelo perito, no laudo produzido? NÃO. É possível ao magistrado, na apreciação do conjunto probatório dos autos, desconsiderar as conclusões de laudo pericial, desde que o faça motivadamente (STJ, REsp 1.095.668, 2013). Ex.: embora não seja pai biológico, pode ser pai socioafetivo (STF, RE 898.060, 2016).

  • GABARITO: Letra D

  • sobre a alternativa "e", complementando respostas que apontaram a possibilidade do reconhecimento da paternidade socioafetiva:

    "4.1 Em que pese à realização de exame de DNA, cujo laudo atestou, segundo a probabilidade de 99,99%, a paternidade biológica do demandado, o Tribunal de origem, ao final, julgou o pedido improcedente, sob o fundamento central de que a posse do estado de filho, por considerável período, a revelar, por si, a caracterização de paternidade afetiva, prevalece sobre a paternidade biológica, desfecho, esse, que transitou em julgado. A paternidade socioafetiva, tal como reconhecida naquele feito, encontra-se, esta sim, sob o manto da coisa julgada, indiscutivelmente"

    (REsp 1745411/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)

    https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201800974131&dt_publicacao=20/08/2021

    • reconhecimento de paternidade - domicílio do suposto pai
    • reconhecimento de paternidade cumulada com pedido de alimentos - domicílio do alimentando (Súmula 1 - STJ)

  • Alternativa A: Incorreta.

    Foro competente para reconhecimento de paternidade - domicílio do suposto pai

    Foro competente para reconhecimento de paternidade cumulada com pedido de alimentos - domicílio do alimentando (Súmula 1 - STJ)

    Alternativa B: Incorreta.

    Súmula 301-STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum (relativa) de paternidade.

    Alternativa C: Incorreta.

    Tratando-se de direito indisponível, a revelia não induz a presunção de veracidade da ação de paternidade, devendo os autos possuir outras provas que confirmem a paternidade alegada.

    CPC, Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis"

    Alternativa D: Correta.

    Cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito.

    CPC, Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    Alternativa E: Incorreta, pois importante lembrar que o exame de DNA é uma prova técnica, e como todas as provas do processo civil, não possui uma presunção absoluta

    Assim é incorreto dizer que o laudo de exame de DNA que conclua pela incompatibilidade genética entre autor e demandado ensejará unicamente a improcedência da pretensão veiculada pelo autor, visto que há outros resultados possíveis na demanda, de acordo com o todo o acervo probatório.

  • Aquela questão que te faz lembrar da música e de que sem esforço não se chega a lugar algum.

    Se avexe não

    Toda caminhada começa no primeiro passo

    A natureza não tem pressa, segue seu compasso

    Inexoravelmente chega lá

    Se avexe não

    Observe quem vai subindo a ladeira

    Seja princesa ou seja lavadeira

    Pra ir mais alto, vai ter que suar, vamos cantar, 'vamo lá

    Ô, xalalalalalalá

    Ô, xalalalalalalá

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC e da jurisprudência do STJ.

    Sobre ônus da prova, diz o CPC:

    “CPC, Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito"

    Feita tal observação, vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Capciosa... A Súmula 1 do STJ diz que o foro da criança é competente para a ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, o que não é o caso. Logo, vamos para a regra geral de ações que versam sobre direitos obrigacionais, ou seja, o foro competente é o domicílio do réu, o pai, nos termos do art. 46 do CPC.

    Diz o art. 46 do CPC:

    “  Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu."

    LETRA B- INCORRETA. A recusa de fazer exame de DNA gera presunção relativa, passível de ser suprida por outros meios de prova.

    Vejamos o que diz a Súmula 301 do STJ:

    “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum (relativa) de paternidade."

    LETRA C- INCORRETA. Versando a lide sobre direitos indisponível, não falamos nos efeitos materiais da revelia.

    Diz o art. 345 do CPC:

    “Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos."

    LETRA D- CORRETA. Com efeito, o ônus da prova é do autor da ação, nos termos do art. 373, I, do CPC.

    LETRA E- INCORRETA. O juiz não é adstrito exclusivamente ao laudo pericial. Não há hierarquia de provas no CPC.

    Sobre o tema, diz o CPC:

    “Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito."

    Ademais, para além desta previsão, lembremos farta jurisprudência do STJ que admite reconhecimento de paternidade socioafetiva mesmo quando inexistir paternidade meramente biológica.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D