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ID
5356201
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do processo de execução, avalie as seguintes asserções e a relação proposta entre elas:
I. No curso do processo de execução, o exequente pode desistir a qualquer momento, independentemente de anuência do executado, ainda que pendentes embargos de execução.
PORQUE
II. Com a extinção da execução, haverá perda do objeto em relação aos embargos de execução. A
respeito dessas asserções:

Alternativas
Comentários
  • Viviane, o art. 775 fala no Caput que "o exequente pode pedir desistência da execução", no caso a extinção DOS EMBARGOS ocorrerá automaticamente se a matéria for somente processual, mas se houver matéria de direito material a extinção DOS EMBARGOS dependerá do consentimento do embargante (mas a execução já está extinta pela desistência de qualquer modo).

  • I. No curso do processo de execução, o exequente pode desistir a qualquer momento, independentemente de anuência do executado, ainda que pendentes embargos de execução (antes dos embargos)? Resposta: Certo, porque a desistência da execução, antes do oferecimento dos embargos, independe da anuência do devedor.

    II. Com a extinção da execução, haverá perda do objeto em relação aos embargos de execução? Resposta: errada, a apresentação de desistência da execução quando ainda não efetivada a citação dos devedores provoca a extinção dos embargos posteriormente opostos, ainda que estes versem acerca de questões de direito material. Ou seja, vai depender se houve citação ou não.

  • Corrijam-me, mas acredito que a questão esteja correta, pois o inciso II se refere aos embargos, e não à ação principal. Vejam:

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

    Ou seja, uma vez que o exequente desista da ação de execução, haverá dois destinos para os embargos: a) se ele versar sobre questão processual, será automaticamente extinto. b) se versar sobre outras questões, o embargante ou impugnante declarará se deseja continuar com os embargos ou não (suponhamos que ele tenha alegado prescrição, será interessante continuar com os embargos, que, segundo o STJ, tem natureza de ação de conhecimento autônoma).

    Em outras palavras, na ação principal, realmente, o exequente pode desistir ainda que sem anuencia do executado.

    Estou errado ou certo?

  • Item II é passivel de recurso:

    --> Com a extinção da execução haverá perda do objeto segundo a lição de Daniel Assumpção Neves (Código de Processo Civil Comentado, pág. 1.305, 2019):

    Casos os embargos de execução versem sobre matéria meramente processual ( por exemplo, ilegitimidade de parte, falta de liquidez do título e etc.), perderão o objeto e serão extintas sem resolução do mérito, condenando-se o embargado ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.

  • Acho que não seria caso de anulação, mas a questão está mal elaborada.

    Compreendi, pela leitura do item I, que a assertiva cobra a regra - e essa é a regra: o exequente pode desistir da execução a qualquer tempo, independentemente de concordância do executado e ainda que pendente embargos de execução. Por isso marquei correta. Veja que a sentença é genérica, ela não traz algo que diga "sem exceção".

    > por exemplo: a regra é que a "Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais" (letra de lei - art. 186 do CPC) - está correto! Mas o §4º do mesmo artigo diz que não será dobrado o prazo quando a lei trouxer de forma expressa prazo próprio - essa exceção não torna a regra errada.

    Quando o item II afirma que "Com a extinção da execução, haverá perda do objeto em relação aos embargos de execução.", o "haverá" traz uma ideia de obrigatoriedade - NECESSARIAMENTE, OBRIGATORIAMENTE, HAVERÁ perda... - o que não é correto, pois há casos em que ainda que o credor não tenha mais interesse na execução e desista de prosseguir no processo, os embargos serão julgados (justamente a hipótese do art. 775, parágrafo único, II - se tratar de matéria de mérito).

    Qualquer erro na ideia, só mandar uma mensagem que corro aqui!!

  • Pra mim, gabarito incorreto. Conforme Theotonio Negrão (2020, pg. 1002):

    Se a desistência ocorrer antes do oferecimento dos embargos, desnecessária é a anuência do devedor” (STJ-1ª T., AI 538.284-AgRg, Min. José Delgado, j. 27.4.04, DJU 7.6.04). No mesmo sentido: RSTJ 159/319.

    Formulado o pedido de desistência de execução depois do oferecimento dos embargos, sobretudo quando estes não versam apenas questões processuais, necessária é a anuência do devedor” (STJ-3ª T., AI 559.501-AgRg, Min. Pádua Ribeiro, j. 25.5.04, DJU 21.6.04).

    A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a desistência da execução depende de anuência do devedor, se requerida após o fornecimento dos embargos à execução. Precedentes. (AgInt no REsp 1746808/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 05/09/2019)

  • essa questão não foi anulada??
  • O item I está correto.

    A asserção está de acordo com o art. 775, CPC: “Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante”.

    Segundo a doutrina (Dellore, Luiz. Gajardoni, Fernando da Fonseca. Oliveira Jr., Zulmar Duarte. Roque, André Vasconcelo. Execução e Recursos - Comentários ao CPC de 2015 - Vol. 3 – 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018): “Quando a defesa ofertada veicular matéria relativa à própria substância da obrigação (v.g., inexigibilidade do título, prescrição, pagamento etc.) –, a extinção dos embargos/ impugnação (não da execução) dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. O art. 775, parágrafo único, do CPC/2015 cuida, exclusivamente, do destino a ser dado aos embargos ou impugnação em caso de desistência da execução. Não cuida do destino da execução, que será extinta sem análise do mérito, independentemente da concordância do devedor (já que vige no sistema o princípio da disponibilidade da execução). Em realidade, a concordância do executado é necessária para se operar, também, a extinção sem mérito dos embargos/impugnação nas hipóteses do art. 775, parágrafo único, II, do CPC/2015. Mas não para a execução/cumprimento de sentença, que de todo modo (com ou sem concordância do devedor) será extinta. Por isso, parcela da doutrina sustenta, não sem um tanto de razão, a transmutação da natureza dos embargos do devedor (art. 914 do CPC) nos casos de discordância do executado com a sua extinção sem mérito, em ação declaratória autônoma, cuja sentença estará sujeita a apelação a ser recebida no duplo efeito conforme art. 1.012, III, do CPC/2015 (NEVES, Daniel Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1.211)”.

    Podemos concluir, portanto, que o inciso II do parágrafo único do art. 775 utiliza a palavra “extinção” para se referir aos embargos à execução e ao cumprimento de sentença, e não à execução. 

  • II. Correta. Art. 924. II c/c Art. 807. Satisfeita a obrigação com a entrega da coisa, extingue-se o feito, todavia, oferecido os embargos que impugnem os frutos ou prejuízos, deverão ter seguimento os embargos.

  • Eu tenho ÓDIO de questão assim. assertiva I e II e um PORQUE no meio me mata.

  • Regra do art. 775 "o exequente tem o direito de desistir de toda execução ou de apenas alguma medida executiva", ou seja, ele pode desistir a qualquer tempo, sem qualquer restrição, todavia, o executado terá algumas prerrogativas para a continuidade do processo executivo na forma do §unico e incisos I e II; Vejamos:

    I. serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários de advogado.

    [ora, se houver outras questões que não sejam processuais na impugnação ou embargos, então, estes não serão automaticamente extintos]

    II. Nos demais casos, a extinçao dependerá da concordancia do impugnante ou embargante.

    [ou seja, terá o direito de desistir o exequente, mas poderá não haver a extinção da execução se esta não envolver questões exclusivamente e meramente processuais, e o executado não concordar com a extinção]

    necessariamente não haverá a perda do objeto, porque se os embargos ou impugnação que não versarem sobre questões exclusivamente e meramente processuais, então o executado terá o direito de não concordar com a extinção, e por isso não haveria a perda do objeto, e o processo continuaria

  • No meu entendimento, existe exceção à regra do Art. 775, CPC. Isto é, quando o devedor tiver apresentado defesa (embargos à execução), terá que haver concordância do devedor, vez que os embargos podem se tratar de mérito e não de matéria processual. Neste caso, como o devedor apresentou defesa, o desistente deverá arcar inclusive com os honorários advocatícios. É o que entendo.

  • Para que se interprete a questão (e o CPC) com clareza, seria necessário o conhecimento sobre a natureza jurídica dos embargos à execução.

    Os embargos à execução, apesar de possuir conteúdo de defesa, constituem demanda AUTÔNOMA E INCIDENTAL, que gera um novo processo, apenas sendo DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA (914, §1º).

    Corroborando com essa análise, observem que o art. 918 possui como causas de rejeição liminar dos embargos:

    1. a intempestividade;
    2. as causas de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; e
    3. quando manifestamente protelatórios

    A partir daí, consegue-se interpretar o teor do art. 775 da seguinte forma:

    1. Quando os embargos manejados tratarem de questões meramente processuais, estes serão extintos pela mera desistência do exequente em prosseguir com a execução;
    2. Por outro lado, se os embargos trouxerem questões materiais (ex.: os embargos podem requerer a desconstituição do título extrajudicial ou sua inexigibilidade em sede judicial), OS EMBARGOS não são extintos, salvo se houver concordância do embargante, por se tratarem de ação autônoma. Nada obsta, portanto, a desistência DO EXEQUENTE em continuar a sua demanda de execução, porque os embargos subsistirão.
  • CPC Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

    desistência da execução antes do oferecimento dos embargos independe da anuência do devedor.

    A apresentação de desistência da execução quando ainda não efetivada a citação do devedor provoca a extinção dos embargos posteriormente opostos, ainda que estes versem acerca de questões de direito material.

    O credor não responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais se manifestar a desistência da execução antes da citação e da apresentação dos embargos e se não houver prévia constituição de advogado nos autos.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1682215/MG, Rel. Min. Ricardo Vilas Bôas Cueva, julgado em 06/04/2021 (Info 692).(fonte Dizer o Direito)

    A questão não diz se houve ou não citação válida, razão pela qual merece ser anulada.

    • Questão não anulada. Justificativa da banca:

    É de se destacar que o direito de desistir da execução não depende, em hipótese nenhuma da anuência do executado, mas sim, a extinção da impugnação ou dos embargos que não versem sobre questão meramente processual.

    Inexiste qualquer motivo lógico para que o executado tivesse interesse jurídico em prosseguir com o processo de execução, conquanto tenha direito de insistir no prosseguimento e análise da sua impugnação ou julgamento dos seus embargos. O caput de tal dispositivo assegura o direito de exequente de desistir da execução, ao passo que o parágrafo único disciplina o efeito desta desistência em relação aos meios impugnativos lançados pelo executado.

  • A CLÁSSICA PEGADINHA DO MALANDRO.

    Em que pesem as irresignações, o gabarito (c) está correto.

  • STJ. "Formulado o pedido de desistência de execução depois do oferecimento dos embargos, sobretudo quando estes não versam apenas questões processuais, necessária é a anuência do devedor” (AI 559.501 – AgRg, Min. Pádua Ribeiro, j. 25.05.04).

  • A questão em comento demanda análise cautela de cada uma de suas asserções.

    A asserção I está CORRETA.

    Diz o art. 775 do CPC:

    “ Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante."

    Logo, o art.775 do CPC permite a desistência da execução a qualquer tempo, independente de anuência da parte contrária.

    Já a assertiva II está FALSA.

    O próprio art. 775 do CPC explica isto.

    Não é dito que, com a desistência da ação, automaticamente há perda de objeto dos embargos.

    Os embargos que versem apenas sobre questões processuais são extintos.

    Logo, a assertiva I está CORRETA, e a assertiva II é FALSA.




    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A assertiva I está CORRETA e a assertiva II é FALSA.

    LETRA B- INCORRETA. A assertiva I está CORRETA e a assertiva II é FALSA.

    LETRA C- CORRETA. A assertiva I está CORRETA e a assertiva II é FALSA.

    LETRA D- INCORRETA. A assertiva I está CORRETA e a assertiva II é FALSA.

    LETRA E- INCORRETA. A assertiva I está CORRETA e a assertiva II é FALSA.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Meu raciocínio foi, os embargos tem natureza de ação com o propósito específico de desconstituir o título executivo na qual se funda a execução. Desse modo, não é razoável que a mera desistência do exequente implique, necessariamente, a extinção dos embargos, pois o que se pretende é a desconstituição do título e não da execução.
  • I. No curso do processo de execução, o exequente pode desistir a qualquer momento, independentemente de anuência do executado, ainda que pendentes embargos de execução.

    pq a I está correta?

    pq os incisos I e II afirmam sobre o que irá acontecer com os embargos ou impugnação em caso de desistência, não com a execução ... a execução sempre independe da concordância do executado ...o que pode vir a depender da concordância do executado não é a execução, mas sim, a extinção dos embargos ou impugnação que o executado já propos...pq esse é autônomo em relação a execução e pode prosseguir ainda que o exequente desista!

    explico...

    o exequente pode desistir ainda que pendente os embargos a execução, mas os incisos dizem, que caso os embargos ou impugnação versem sobre questões processuais, o desistente vai pagar custas e honorários, extinguindo-se a impugnação ou embargos que ele propôs, nos outros casos a desistência para acarretar a extinção dos embargos ou impugnação vai depender da concordância do embargante ou impugnante...mas vejam: os incisos se referem a extinção da defesa do executado...não da execução em si! entendem?

    a execução pode ser livremente extinta...mas é possível que os embargos ou impugnação continuem a prosseguir no caso do art. 775, inciso II, inclusive é por isso que a II é falsa (II. Com a extinção da execução, haverá perda do objeto em relação aos embargos de execução), pq não é pq a execução foi extinta que os embargos ou impugnação serão necessariamente extintos tbem!

    Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

    o grande problema do art. 775 é que a redação leva a crer que é a execução que pode ficar dependendo da concordância do executado, e não é! é a defesa do executado que pode ficar a disposição deste caso não verse sobre questões processuais...

  • Corrijam-me, mas acredito que a questão esteja correta, pois o inciso II se refere aos embargos, e não à ação principal. Vejam:

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

    Ou seja, uma vez que o exequente desista da ação de execução, haverá dois destinos para os embargos: a) se ele versar sobre questão processual, será automaticamente extinto. b) se versar sobre outras questões, o embargante ou impugnante declarará se deseja continuar com os embargos ou não (suponhamos que ele tenha alegado prescrição, será interessante continuar com os embargos, que, segundo o STJ, tem natureza de ação de conhecimento autônoma).

    Em outras palavras, na ação principal, realmente, o exequente pode desistir ainda que sem anuencia do executado.

    Estou errado ou certo?

  • Corrijam-me, mas acredito que a questão esteja correta, pois o inciso II se refere aos embargos, e não à ação principal. Vejam:

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

    Ou seja, uma vez que o exequente desista da ação de execução, haverá dois destinos para os embargos: a) se ele versar sobre questão processual, será automaticamente extinto. b) se versar sobre outras questões, o embargante ou impugnante declarará se deseja continuar com os embargos ou não (suponhamos que ele tenha alegado prescrição, será interessante continuar com os embargos, que, segundo o STJ, tem natureza de ação de conhecimento autônoma).

    Em outras palavras, na ação principal, realmente, o exequente pode desistir ainda que sem anuencia do executado.

    Estou errado ou certo?

  • Gabarito: C.

    Primeira coisa a ser observada, são duas ações distintas: a ação de execução e os embargos à execução (é uma ação autônoma de conhecimento). O exequente pode SEMPRE desistir da execução (leia-se: ação de execução), independentemente do consentimento do executado. Sempre. Com a desistência do credor, a ação de execução é extinta e pronto. A ação remanescente (embargos à execução) vai ser também extinta SE versar apenas sobre questõs processuais (penhora, avaliação...); contudo, caso trate de questões de mérito, só vai ser extinta com a concordância do executado (devedor, ou embargante, autor dos embargos). É disso que trata o artigo 775 do CPC.

    Ou seja:

    I. No curso do processo de execução, o exequente pode desistir a qualquer momento, independentemente de anuência do executado, ainda que pendentes embargos de execução. SIM, ele sempre pode desistir da ação de execução, o que vai acontecer com os embargos (ação autônoma) será verificado em um segundo momento.

    PORQUE 

    II. Com a extinção da execução, haverá perda do objeto em relação aos embargos de execução. Não necessariamente. Se os embargos versarem sobre questão de mérito, seguirão a tramitar, a não ser que o embargante consinta com a extinção dos embargos (não da execução, com o que não é dado a ele consentir).

    Para reforçar, segue transcrito um trecho da lição de Humberto Theodoro Junior, em Código de Processo Civil Anotado: "Sendo os embargos uma ação de conhecimento em que o autor é o executado, se lhe convier poderá o devedor prosseguir no feito, mesmo que o credor desista da execução, em casos como aquele em que se pretenda a anulação do título executivo ou a declaração de extinção do débito nele documentado. Vale dizer: o exequente pode desistir da execução sem consentimento do executado. Os embargos de mérito, todavia, não se extinguem, se com isso não aquiescer o embargante. Poderá, pois, à falta de consenso, prosseguir nos embargos, mesmo depois de extinta a execução por desistência".

  • O exequente podera desistir da execução , que em tese, não dependera da anuência do executado. Porem existem duas possiveis consequências para que se dê essa desistência :

    • Se o executado ja houver apresentado Impugnação ( titulo executivo judicial) ou Embargos ( titulo executivo extrajudicial ) :
    • 1- se a impugnação / embargos versar APENAS sobre materia processual, estes serão extintos sem anuência do executado.
    • 2- se a Impugnação / embargos versar sobre outras materias, que nao SOMENTE as processuais, a desisência so acontecera com a anuência do executado.

    Isso tem uma razão de ser,pois com a desistênia da execucão , pode o exequente , dar prosseguimento a ela em outra oportunidade, talvez com o proposito de esperar que o executado obtenha um futuro patrimônio que possa assegurar a satisfação de seu credito. Mas se o executado apresentar uma defesa de merito que possa se libertar desse processo , o fara , e nesse caso não lhe interessante aceitar tal desistência.

  • Todo mundo aqui nos comentários fazendo confusão e falando coisas erradas. Aconselho irem direto no comentário da Audrey, é o que está correto

  • Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    • O exequente pode SEMPRE desistir da execução (leia-se: ação de execução), independentemente do consentimento do executado. Sempre. Com a desistência do credor, a ação de execução é extinta e pronto. 

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    • A ação remanescente (embargos à execução) vai ser também extinta SE versar apenas sobre questões processuais (penhora, avaliação etc);

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

    • Contudo, caso trate de questões de mérito, só vai ser extinta com a concordância do executado (devedor, ou embargante, autor dos embargos)

    Fonte: Comentário adaptado da Audrey Happy n' Burn

  • A questão está errada, vejamos o item 1: "No curso do processo de execução, o exequente pode desistir a qualquer momento, independentemente de anuência do executado, ainda que pendentes embargos de execução" Isso não é verdadeiro pois dependerá da matéria versada nos embargos, se for matéria processual sim, ele poderá desistir, mas se for mérito não.

  • QC dando como resposta a Letra B.

    Na realidade, a assertiva correta, segundo o gabarito da banca, é a alternativa C: " A asserção I é uma proposição verdadeira e a II é uma proposição falsa."

  • Que provinha mal feita...

  • Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

  • O exequente tem o direito de desistir da execução a qualquer tempo. Os embargos serão extintos junto a ela quando versarem apenas sobre questões processuais, mas se versarem sobre outras matérias, exige-se anuência do embargante. Isto é:

    ▪︎a execução será extinta de qualquer forma;

    ▪︎os embargos serão automaticamente extintos também se versarem só sobre questões processuais;

    ▪︎se os embargos versarão sobre outra matéria, exige-se anuência do embargante para sua extinção.

  • Art. 775, Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

    Ou seja, uma vez que o exequente desista da ação de execução, haverá dois destinos para os embargos: a) se ele versar sobre questão processual, será automaticamente extinto. b) se versar sobre outras questões, o embargante ou impugnante declarará se deseja continuar com os embargos ou não. Exemplo: o embargante pode ter alegado prescrição, e, para ele, será interessante continuar com os embargos, que, segundo o STJ, tem natureza de ação de conhecimento autônoma.

  • Gente, essa questão está errada. O item I não está correto. Isso porque, embora a primeira parte da assertiva esteja correta, não é correto dizer que será extinta ainda que pendente embargos à execução.

    Vejamos o que escrevi em minhas anotações sobre o tema:

    Os embargos pendentes podem ser causa obstativa da desistência, mas para tanto, é necessário que ele verse sobre questões que não seja meramente processuais, haja vista que o julgamento favorável dos embargos resultará em título judicial oponível pelo executado contra futura execução idêntica

  • A asserção I está CORRETA.

    Diz o art. 775 do CPC:

    “ Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante."

    Logo, o art.775 do CPC permite a desistência da execução a qualquer tempo, independente de anuência da parte contrária.

    Já a assertiva II está FALSA.

    O próprio art. 775 do CPC explica isto.

    Não é dito que, com a desistência da ação, automaticamente há perda de objeto dos embargos.

    Os embargos que versem apenas sobre questões processuais são extintos.

    Logo, a assertiva I está CORRETA, e a assertiva II é FALSA.

  • Afirmativa I está certa, pois, de fato, o exequente pode desistir da execução a qualquer momento sem precisar de qualquer anuência do executado (art. 775 CPC). No entanto, com relação aos embargos deve-se observar:

    a.    Se versar sobre questão processual: será extinto de plano (art. 775, I, CPC)

    b.    Se versar sobre questão material: depende de anuência (art. 775, II, CPC)

    c.     Se a desistência ocorrer antes da citação na execução: embargos serão extintos de plano, ainda que versem sobre questão de direito material (STJ REsp 1.682.215)

    Portanto, a Afirmativa II está errada, pois a perda do objeto não é regra.

  • Se você errou, você acertou! Está no caminho certo!

  • Se vc considerou errada a assertiva 1, como eu, faltou um pouco mais de interpretação de texto pra vc tbm.

    Vá direto para o comentário de Caio3055... está bem explicado.