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ID
5356207
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Considerando o aspecto plurissignificativo da expressão “acesso à justiça” e o estudo realizado pelo Projeto Florentino de Acesso à Justiça, publicado em 1979, com especial atenção às ondas renovatórias relatadas por Cappelletti e Garth, a preocupação com a facilitação e simplificação dos procedimentos dispostos aos jurisdicionados e também com a criação de vias alternativas de Justiça identificam

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    A primeira onda diz respeito à ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS NECESSITADOS, estando, pois, relacionada ao obstáculo econômico do acesso à justiça. Hoje, com a Constituição Federal de 1988, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos está inserida no catálogo dos direitos e garantias fundamentais, mais precisamente no inciso LXXIV do art. 5.º. A Defensoria Pública foi consagrada no art. 134 da Constituição como “instituição essencial à função jurisdicional do Estado”, fazendo com que tais fatores possibilitem uma redemocratização do acesso à justiça. 

    A segunda onda refere-se à representação dos INTERESSES DIFUSOS e COLETIVOS (COLETIVIZAÇÃO DOS DIREITOS) em Juízo e visa contornar o obstáculo organizacional do acesso à justiça.

    De fato, havia certos conflitos que, em razão de sua pequeneza, não eram levados ao conhecimento do Poder Judiciário. Com isso surgia o que o professor Kazuo Watable chamou de litigiosidade contida ou jurisdicionalidade reprimida, que consiste em tolher da apreciação do Poder Judiciário as demandas de menor complexidade e sem muita repercussão social. O processo coletivo se propõe a trabalhar essa litigiosidade contida, retirando do cidadão o ônus de ingressar no Poder Judiciário com causas de reduzidos valores, mas que no plano coletivo ostentam interesse social. Nesta esteira, não há razão para julgar várias ações individuais (que seriam átomos) quando é possível julgamento coletivo (molécula).

    A terceira onda propugna que os magistrados abandonem o tradicional papel de mero expectador para serem criativos e inovadores na condução do processo. Nesse sentido, deve o magistrado, por meio da ação civil pública e das técnicas processuais colocadas à sua disposição, fazer valer o seu poder geral de efetivação, buscando os meios idôneos para prestar a tutela adequada, tempestiva e efetiva aos direitos transindividuais, de modo a observar atentamente o cumprimento dos dispositivos do Código de Processo Civil. Esta onda é também denominada de “o ENFOQUE DO ACESSO À JUSTIÇA”. Ela detém a concepção mais ampla de acesso à justiça e tem como escopo instituir técnicas processuais adequadas e melhor preparar estudantes e aplicadores do direito. Ela encontra-se intimamente ligada às formas de AUTOCOMPOSIÇÃO DE LITÍGIOS.

    A criação dos Juizados também está fundamentada nas chamadas ondas renovatórias de acesso à justiça, notadamente a terceira, que, como dito, se notabiliza pelo incentivo à autocomposição.

  • RESUMINDO - São três ondas renovatórias do acesso à justiça: 

    1ª onda renovatória: assistência judiciária aos necessitados;

    2ª onda renovatória: tutela coletiva;

    3ª onda renovatória: simplificação procedimental e a adoção de métodos adequados de solução de controvérsias;

  • Quando a gente olha, fica fácil perceber e entender, mas lembrar depois de uns 4 meses, com tanta matéria pra estudar, é, às vezes, complicado. Daí, segue uma dica simples, mas bem instrutiva.

    Seguindo a ordem - 1ª, 2ª e 3ª ondas

    Como lembrar? "ONDA" - Foca na letra 'n', que é a única que lembra uma onda. Daí vem o NCI:

    Necessitado

    Coletivo

    Inovação (criação, autocomposição)

    **Sei que é engraçado e parece uma viagem, mas dá certo! Basta lembrar essas palavras-chave, que dá pra matar TODAS as questões que se referem às ondas renovatórias de Cappelletti e Garth.

  • Projeto Florença: analisou os entraves de acesso à justiça. Atualmente, se fala em Global Acesso à Justiça, uma revisitação ao P. Florença.

    1ª ONDA: 

    Assistência jurídica dos necessitados economicamente (obstáculo econômico)

     

    PROBLEMA DETECTADO: Dificuldade do indivíduo pobre em conseguir representação. O obstáculo é econômico, social e cultural.

    No Brasil, a primeira onda é respondida na década de 1950 com a Lei nº 1.060/50 e, sem dúvidas, pela LC 80/94.

    2ª ONDA:

    Tutela coletiva (obstáculo organizacional)

    PROBLEMA DETECTADODificuldade da representação das pessoas enquanto grupo. O processo deve ter uma inclinação à coletividade da tutela. O acesso à justiça era feito predominantemente de forma individual, o que gerava insegurança jurídica.

    Há reflexos da 2ª onda no Brasil – a Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) e CDC (Lei nº 8.078/90). A DP tem legitimidade expressa para a tutela coletiva (art. 5º, II da LACP, alterado em 2007).

    3ª ONDA: 

    Simplificação procedimental e métodos adequados de resolução de controvérsias (obstáculo burocrático)

    PROBLEMA DETECTADO: A burocracia procedimental atrapalha o acesso à justiça. O incremento da atuação extrajudicial é a proposta de superação da 3ª onda. 

    • O Brasil responde à 3ª onda com a criação dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95 e Lei nº 10.259/01).

    • “Métodos alternativos” de resolução de conflito não é um termo adequado, mas sim “método adequado”. Trata-se do conceito de justiça multiportas, em que de acordo com o conflito, há diferentes meios de chegar à solução.

    • É função institucional da Defensoria promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios (art. 4º, IV da LC 80/94).

    • Outro viés da 3ª onda é a redução e simplificação de procedimentos (ex.: redução de recursos), que depende de uma reestruturação legislativa.

    Há uma releitura contemporânea dessas ondas:

    4ª ONDA:

    Construção de um perfil ético e mecanismos de acesso às carreiras 

    jurídicas (humanização)

    • O cargo público é um instrumento de pacificação social. O direito é instrumento de pacificação de conflitos.

    • São propostas apresentadas por Economides a formação humanística nos cursos de Direito, que eles tenham como base os Direitos Humanos e a exigência de submissão a cursos periódicos para o profissional que lhe relembrem seu papel de garantidor da igualdade, dignidade e do acesso à ordem jurídica justa.

    • A 4ª onda se trata mais de uma crítica ao panorama de carreiras jurídicas que temos hoje, não de um impasse ao acesso à justiça. Fala-se em um déficit de representatividade nas carreiras.

    5ª ONDA:

    Internacionalização da proteção de direitos humanos

    • O foco é a proteção do cidadão em face do Estado, em termos de proteção internacional de direitos humanos.

    • Quando o conflito não é resolvido na ordem interna, a tendência do acesso à justiça é levar o conflito às instâncias internacionais. Analisam-se os estágios de proteção dos direitos humanos nos sistemas regionais.