SóProvas


ID
5356258
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto à substituição de uma medida socioeducativa por outra, prevê expressamente a legislação federal em vigor que

Alternativas
Comentários
  • Comentários feitos com base na aula da Naira Ravena no instagram, que transcrevi :)

    FCC: cuidado com as afirmativas categóricas. Tente se lembrar sempre se há uma exeção.

    LETRA A) INCORRETA

    SINASE

    arT. 42§ 2º A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.

    A afirmativa disse que "deve observar". aí está o erro.

    LETRA B) INCORRETA:

    ECA

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

    Obs: A assertiva está incorreta, pois o § único afirma que apenas será substituída por outra, caso haja manifesta impossibilidade.

    LETRA C) CORRETA

    ECA

    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    LETRA D) INCORRETA

    o Referência socioeducativo não é um termo que está expresso na Lei (o comando da questão pede isso)

    Ademais:

    SINASE:

    Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

    § 1º Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos:

    II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual;

    A inadaptação é ao programa como todo, e não à tarefa.

  • LETRA E) INCORRETA

    a medida de semiliberdade aplicada como forma de transição para o meio aberto será substituída pela medida de internação se o adolescente, durante seu cumprimento, praticar novo ato infracional grave.

    obs: em ECA nunca "será" é sempre "poderá ser".  

    SINASE:

    ARt. 45

    § 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

    Conclusão: Assim se os atos infracionais foram praticados antes da internação, o juiz deve desconsiderá-los e não pode aplicar nova medida de internação. Entretanto, caso ele pratique um novo ato infracional grave, DURANTE A EXECUÇÃO, o juiz poderá sim aplicar a medida de internação. Mas lembrando, PODERÁ, e não, DEVERÁ.

    ECA

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

  • Regras a serem seguidas no caso de superveniência de nova medida socioeducativa em duas situações distintas, quais sejam:

    · 1)por ato infracional praticado DURANTE a execução da medida; Juiz pode aplicar nova medida de internação, inclusive podendo passar o prazo máximo de 3 anos previsto.

    ·2) por ato infracional cometido ANTES do início do cumprimento da medida. Juiz não pode aplicar nova medida de internação ou outra medida socioeducativa.

  • PRÁTICA ATO INFRACIONAL

    Antes da sentença – internação: prazo máximo 45 dias.

    Prestação serviços à comunidade: período NÃO excedente a 6 meses; Jornada máxima 8h seman;

    Liberd assistida: prazo mínimo de 6 meses, podendo ser prorrogada;

    Semiliberdade: não há prazo determinado, aplica, no que couber, disposições relativas à internação.

    Internação: reavaliada máximo a cada 6 meses; não pode exceder a 3 anos; compulsória 21 anos; Caso descumprimento reiterado: prazo não pode ser superior a 3 meses.

  • A) INCORRETA, pois o art. 42 da Lei do SINASE diz que as medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável. O § 2º deste artigo diz que a gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.

    B) INCORRETA, pois essa substituição é prevista para a hipótese de manifesta impossibilidade, nos termos do art. 116, p.u. do ECA que assim dispõe: Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

    C) CORRETA, cf. 118, § 2º do ECA: A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    D) INCORRETA - aqui me parece que o erro seja falar em incompatibilidade do adolescente com a tarefa a ele atribuída quando a expressão utilizado na Lei do SINASE é "inadaptação do adolescente ao programa", cf. art. 43, § 1º, III.

    E) INCORRETA, por causa do verbo "será" que traduz uma ideia de decorrência obrigatória quando, na realidade, o adolescente poderá regredir para a internação ou não, a depender do entendimento do juiz.

  • Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

    § 1º Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos:

    I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória;

    II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e

    III - a necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição da liberdade do adolescente.

    § 2º A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de pronto, se entender insuficiente a motivação.

    § 3º Admitido o processamento do pedido, a autoridade judiciária, se necessário, designará audiência, observando o princípio do § 1º do art. 42 desta Lei.

    § 4º A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do e deve ser:

    I - fundamentada em parecer técnico;

    II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1º do art. 42 desta Lei.

  • Esse tipo de questão do "prevê expressamente" é complicado. A alternativa "A" não tá errada, pois, aqueles fatores por si só não podem justificar a medida, mas, o próprio enunciado da "A" diz que será considerado (dentre outros" então ta correto, porque eles serão sim considerados, mas, não sozinhos... MAS aí esbarra no tal do "prevê expressamente", porque da leitura da Lei do Sinase e até mesmo por uma lógica jurídica, você sabe que eles serão considerados, mas, não ta isso expresso na Lei.

  • Quando se pede uma questão "expressamente" contida em lei, acredito que as outras alternativas deveriam também ser ao menos letra de lei com alguma erro. Pois colocar alternativas que não estejam erradas, mas que não sejam a letra de lei pura é matar o candidato que estudou, pois na hora da prova lembrar o que é certo ou errado até conseguimos lembrar, mas lembrar exatamente qual frase está na lei ou não, sendo ambas corretas, é simplesmente uma canalhice.

  • A. INCORRETA: a decisão de substituição da internação por outra medida mais branda deve observar, entre outros, os critérios da gravidade do ato infracional, dos antecedentes e do tempo de duração da medida.SINASE: Art. 42, § 2º. A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.

     B.INCORRETA: a obrigação de reparar o dano poderá ser substituída por outra medida adequada se, devidamente intimado, o adolescente não restituir a coisa ou ressarcir o dano no prazo fixado na sentença. (Havendo manifesta impossibilidade a medida poderá ser substituída) - ECA: art 116 , § ú.)

    C. CORRETA: a liberdade assistida, embora fixada pelo prazo mínimo de seis meses, pode, a qualquer tempo, ser substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Art. 118. § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    D. INCORRETA: o Referência socioeducativo do local de prestação de serviços à comunidade proporá a substituição da medida por outra mais adequada em caso de incompatibilidade (INADAPTAÇÃO) do adolescente com a tarefa (AO PROGRAMA) a ele atribuída. SINASE: Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável. § 1º Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos:

    II- a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual;

    E.INCORRETA: a medida de semiliberdade aplicada como forma de transição para o meio aberto será substituída pela medida de internação se o adolescente, durante seu cumprimento, praticar novo ato infracional grave.

    "Substituída” não, mas sim: (Se durante seu cumprimento, praticar novo ato infracional grave, a autoridade poderá determinar o reinicio de cumprimento ou deixar de considerar prazos máximos e de libertação compulsória):

    “ato infracional grave.” Internação é grave AMEAÇA OU VIOLÊNCIA A PESSOA (art. 122, I, ECA).

    Sinase: art. 45, § 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

  • Liberdade assistida: prazo mínimo de 6 meses, e pode, a qualquer tempo, ser revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Da Obrigação de Reparar o Dano: 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

    Da Prestação de Serviços à Comunidade:  não excedente a 6 meses jornada máxima de oito horas semanais.

    Do Regime de Semiliberdade:  pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto...(); § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização; § 2º A medida não comporta prazo determinado 

  • ECA:

    Art. 118 § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de 06 MESES, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido: o orientador, o Ministério Público e o defensor

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do ECA e da Lei 12594/12, a Lei do SINASE.

    Diz o art. 118, §2º, do ECA:

    Art. 118

    (...) § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de 06 MESES, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido: o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão:

    LETRA A- INCORRETA. Os fatores determinados não justificam a substituição de medida por outra menos grave.

    Diz o art. 42, §2º, do ECA:

    “ Art. 42

    (...) § 2º. A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave."

    LETRA B- INCORRETA. Só há a substituição se houver manifesta impossibilidade.

    Diz o art. 116 do ECA:

    “ Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada."

    LETRA C- Reproduz o art. 118, §2º, do ECA.

     LETRA D- Ofende o art. 43 da Lei 12594/12:

     “Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

    (...) § 1º Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos:

    (...)

    II- a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual".

    LETRA E- INCORRETA. A substituição sugerida na questão é expressamente vedada pela Lei 12594/12.

    Diz o art. 45, §1º, da Lei do SINASE:

    “ Art. 45

    (...) § 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • A. decisão de substituição da internação por outra medida mais branda deve observar, entre outros, os critérios da gravidade do ato infracional, dos antecedentes e do tempo de duração da medida.

    R: A gravidade do ato; os antecedentes; o Tempo de duração, não justificam, por si só, a negativa judicial de não substituição para uma medida menos grave. (art. 42, §2º, SINASE).

    B. a obrigação de reparar o dano poderá ser substituída por outra medida adequada se, devidamente intimado, o adolescente não restituir a coisa ou ressarcir o dano no prazo fixado na sentença.

    R: Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.(Art. 116,§ único, ECA). 

    C. a liberdade assistida, embora fixada pelo prazo mínimo de seis meses, pode, a qualquer tempo, ser substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor. CORRETA (Art. 118, § 2º, ECA).

    D. o Referência socioeducativo do local de prestação de serviços à comunidade proporá a substituição da medida por outra mais adequada em caso de incompatibilidade do adolescente com a tarefa a ele atribuída.

    R: Art. 43 § 1º Reavaliação, entre outros motivos: II- a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual".

    E. a medida de semiliberdade aplicada como forma de transição para o meio aberto será substituída pela medida de internação se o adolescente, durante seu cumprimento, praticar novo ato infracional grave.

    R: SINASE- Art. 45, §1º. É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento(...)hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

     

  • Letra E, questão muito mal elaborada