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ID
5356261
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Do programa de apadrinhamento, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente,

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA D

    a) art. 19-b. § 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.

    § 3  Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.

    b) Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.

    c) art. 19-b § 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.

    d) art. 19-b § 4  O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva.

    e) não encontrei essa previsão no ECA.

  • GABARITO: LETRA D

    Programa de apadrinhamento (art. 19-B do ECA):

    • Destina-se: à crianças e adolescentes, em programa de acolhimento institucional ou familiar.
    • Objetivo: Proporcionar que a criança e o adolescente que estejam em acolhimento institucional ou em acolhimento familiar possam formar vínculos com pessoas de fora da instituição ou da família acolhedora onde vivem e que se dispõem a ser “padrinhos”, visando favorecer a convivência familiar e comunitária e colaborando com o desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro
    • Quem pode apadrinhar: Pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção ou pessoas jurídicas.
    • Prioridade: crianças com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva.
    • Execução do programa de apadrinhamento: órgãos públicos ou organizações da SOCIEDADE CIVIL.

    Não implica em guarda ou qualquer outra forma de colocação em família substituta.

  • GABARITO D

    Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento

    § 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte. 

    § 3 Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento. 

    § 4 O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva. 

  • Gabarito D

    A) Poderão participar pessoas físicas e jurídicas previamente cadastradas perante o Conselho Tutelar do Município. INCORRETA.

    Poderão participar pessoas física e jurídicas desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte. Os programas ou serviços de apadrinhamento são apoiados pela Justiça da Infância e Juventude e executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil. Art 19-B, ECA.

    B) Não deverão (PODERÃO) participar adolescentes inseridos em programa de acolhimento familiar. INCORRETA

    Art 19-B caput, ECA

    C) Poderão participar pretendentes à adoção cadastrados desde que o perfil escolhido para adoção seja distinto do perfil dos pretensos apadrinhados. INCORRETA

    A criança ou adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar. Art 19-B, caput, ECA.

    D) Devem participar, prioritariamente, crianças com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família substituta.CORRETA - Art 19-B, §4o

    E) Poderão participar, na modalidade de apoio financeiro, crianças oriundas de famílias numerosas em situação de pré-acolhimento.INCORRETA.

    Poderão participar crianças em acolhimento institucional ou familiar. Art 19-B, ECA.

    Apadrinhamento Financeiro

    Consiste em uma contribuição econômica para atender às necessidades de uma criança ou adolescente acolhido, sem necessariamente criar vínculos afetivos.

    Há algumas variantes do apadrinhamento financeiro. No “Apadrinhamento de Serviços”, por exemplo, os interessados realizam serviços na instituição ou fora dela, voltados à cultura, lazer, educação, saúde ou formação profissional das crianças e adolescentes, inerentes à sua profissão, ofício ou talento. Já o “Apadrinhamento Material” é indicado para pessoa física e/ou jurídica que queira contribuir com recursos materiais, objetos, equipamentos, utensílios móveis, entre outros.

    (fonte: https://www.tjsp.jus.br/ApadrinhamentoAfetivo)

  • APADRINHAMENTO (já caiu em outras questões, como a prova para MPE PI, do ano de 2019, CESPE, MPE GO 2019 e tb VUNESP - TJ 2019), fiz esse resuminho que já compartilhei em outra questão, acho que entender ajuda um pouco a gravar as informações importantes, vamos lá:

    ART. 19-B, do ECA, vem trazendo as condições para o APADRINHAMENTO.

    E pra quê serve isso? É padrinho de batismo é?

    Não, não é padrinho de batismo, é um instituto do direito que leva em conta o fato de que, infelizmente, muitas crianças e muitos adolescentes jamais serão adotados, então, com o objetivo de criar vínculos externos para essa criança/ esse adolescente, surge a figura do padrinho.

    O padrinho pode, por exemplo, levar a criança para passear, levar a criança para passar o Natal com a família do padrinho, para que essa pessoinha em desenvolvimento tenha a chance de ter contatos mais afetivos e fora do ambiente institucional.

    Os padrinhos NÃO estão inscritos no cadastro de adoção e NÃO tem a guarda da criança, justamente porque o apadrinhamento não é nem uma coisa nem outra. Por tudo que justifica a criação de uma medida como essa, a prioridade será para crianças e adolescentes com remota chance de adoção (ex: crianças mais velhas e adolescentes).

    A curiosidade é que Pessoas Jurídicas também podem apadrinhar. Vale checar as condições do 19-B para fixar, tá?

    Boa sorte e um abraço :)

    FONTE: ECA e apostila ESTUDOS IURIS

  • não há resposta correta pois a inclusão do menor em programa de apadrinhamento não é compulsória, pelo contrário, é facultativa e diz a lei que será dada PREFERÊNCIA ao menor com possibilidade remota de reinserção em família. Dito isso, o "deve" na alternativa tida como correta, tornou a assertiva errada
  • Poderão participar pessoas física e jurídicas desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte. Os programas ou serviços de apadrinhamento são apoiados pela Justiça da Infância e Juventude e executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil. Art 19-B, ECA.

  • A.     INCORRETA: poderão participar pessoas físicas e jurídicas previamente cadastradas perante o Conselho Tutelar do Município.

    • PODERÃO PARTICIPAR: Criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar.
    • PODEM SER PADRINHOS: Maiores de 18 anos (não adotante) e Pessoas Jurídicas (a fim de colaborar para o seu desenvolvimento), desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento.
    • OS PROGRAMAS E SERVIÇOS - APOIADO: Justiça da Infância e da Juventude;
    • O PROGRAMA E SERVIÇOS PODERÃO SER EXECUTADOS: Órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil. (ECA- Artigo 19-B, § 5º).

    B.     INCORRETA: não deverão participar adolescentes inseridos em programa de acolhimento familiar.

    • PODERÃO PARTICIPAR: criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar. (ECA- Artigo 19-B).

    C. INCORRETA: poderão participar pretendentes à adoção cadastrados desde que o perfil escolhido para adoção seja distinto do perfil dos pretensos apadrinhados.

    • PODEM SER PADRINHOS: Maiores de 18 anos não inscritos nos cadastros de adoção; e Pessoas Jurídicas. (ECA- Artigo 19-B, § 2º e 3º).

    D. CORRETA: devem participar, prioritariamente, crianças com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família substituta.

    • PERFIL DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE - Prioridade: aqueles com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva. (ECA- Artigo 19-B, § 4).

    E. INCORRETA: poderão participar, na modalidade de apoio financeiro, crianças oriundas de famílias numerosas em situação de pré-acolhimento.

    • Acredito que a E está incorreta porque o Apadrinhamento “na modalidade de apoio financeiro” em situação de “pré-acolhimento”, apesar de existir, não se encontra previsto no ECA, conforme pede no título da questão. 
  • Gabarito:D

    E. INCORRETA: poderão participar, na modalidade de apoio financeiro, crianças oriundas de famílias numerosas em situação de pré-acolhimento.

    • Acredito que a E está incorreta porque o Apadrinhamento “na modalidade de apoio financeiro” em situação de “pré-acolhimento”, apesar de existir, não se encontra previsto no ECA, conforme pede o título da questão. 

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA e versa sobre apadrinhamento.

    Diz o art. 19- B do ECA:

    “ Art. 19-B.  A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 1 o O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 2 o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 2º  Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 3 o Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 4 o O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 5 o Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 6 o Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)"

    Feitas tais considerações, vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há exigência legal de prévio cadastro em Conselho Tutelar dos padrinhos. Pessoas físicas devem ter mais de 18 anos e não precisam ser inscritas nos cadastros de adoção (art. 19-B, §2º). Pessoas jurídicas podem apadrinhar crianças e adolescentes para colaborar com o desenvolvimento das mesmas.

    LETRA B- INCORRETA. São justamente crianças e adolescentes em programas de acolhimento familiar ou institucional que são escopo dos programas de apadrinhamento, tudo conforme o art. 19- B.

    LETRA C- INCORRETA. Não há previsão legal do exposto na alternativa. Os parâmetros para apadrinhamento não contemplam o previsto na alternativa, mas sim o exposto no art. 19-B, do ECA.

    LETRA D- CORRETA. É justamente, segundo o art. 19-B, do ECA, o perfil de crianças e adolescentes o programa de apadrinhamento, ou seja, menores geralmente destinados a programas de acolhimento institucional e familiar, carecendo de vínculos externos às instituições para fins de convivência familiar e comunitária (§1º).

    LETRA E- INCORRETA. Não há previsão no art. 19-B para crianças de famílias numerosas em situação de pré-acolhimento, mas sim para crianças já em situação de acolhimento.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D