SóProvas


ID
5356264
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Carlos, 13 anos, fugiu da casa onde morava com sua mãe, Vera, e foi viver com Antônia, mãe de seu melhor amigo, com quem não tem parentesco. É correto, segundo a lei vigente,

Alternativas
Comentários
  • Art. 28. A COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA far-se-á mediante GUARDA, TUTELA ou ADOÇÃO, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

    § 2o Tratando-se de maior de 12 anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

  • ATENÇÃO para a DIFERENÇA (Bancas gostam de confundir - "letra da lei"):

    -> COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA far-se-á mediante GUARDA, TUTELA ou ADOÇÃO

    Art. 28 ECA § 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

    § 2o Tratando-se de maior de 12 anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    -> ADOÇÃO

    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar .

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de 12 anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

  • A) orientar Vera de que Antônia não terá como conseguir a guarda legal definitiva de Carlos sem que ela, Vera, concorde expressamente com a medida diante da autoridade judicial.

    Errado, a guarda se opõe inclusive aos pais em determinados casos, logo, Vera não precisará concordar.

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais

    B) orientar Antônia de que ela incorre, em tese, em infração administrativa ao receber e manter sob seus cuidados, sem expressa autorização dos pais, adolescente com quem não tenha parentesco nem detenha a guarda legal.

    Errado - o artigo não fala em CASA Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

    C) o Conselho Tutelar, procurado por Antônia, conceder em favor dela a guarda legal provisória de Carlos pelo prazo máximo improrrogável de 90 dias e orientá-la a buscar no Judiciário a guarda definitiva.

    Não tem prazo determinado para guarda provisória, a questão tenta confundir o prazo. No ECA o prazo de 90 dias é para estágio de convivência antes da adoção nacional.

    D)informar Carlos de que a concessão de sua guarda legal em favor de Antônia dependerá do expresso consentimento dele com a medida, a ser apresentado ao juiz em audiência.

    Carlos é adolescente, assim, será necessário o seu consentimento (princípio da autonomia progressiva)

    Art. 28, § 2  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência

    E) o Conselho Tutelar aplicar medida de acolhimento a Carlos caso ele se recuse a retornar ao convívio com Vera e não haja pai ou parentes dispostos a assumir-lhe a guarda.

    Art.93 Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2  do art. 101 desta Lei.

  • A letra certa é A. Não há adoção sem a perda do Poder Familiar, ou o consentimento declarado em juízo de adoção do menor. Vera se opondo. Não há qualquer direito ou pretensão sobre a guarda da criança por questões pelo fato de alegação parental por afetividade. A prova não analisa o contexto da legislação associada.

  • não entendo muito de ECA, mas então uma pessoa qualquer pode pedir a guarda legal de uma criança aleatória, bastando a concordância desta?

  • Complementando, sobre os erros da C e da E:

    O Conselho Tutelar não tem competência para concessão de guarda (C), nem para proceder da colocação em acolhimento familiar (E), por outro lado, ele é competente para promover o acolhimento institucional.

  • (a) ERRADA. A legislação prevê casos de suspensão ou extinção do poder familiar a despeito da concordância dos pais em prol da segurança do menor e até mesmo dos haveres do menor. Pelas informações apresentadas na questão, Antônia de “posse” do adolescente, ainda não possuiu a “guarda”. Caso venha a pleitear a guarda para regularizar a posse de fato (nos termos do §1º do art. 33 do Estatuto da Criança e Adolescente - ECA, Lei 8.069, de 1990) será analisado no caso concreto se é melhor para o adolescente deixar o convívio familiar, podendo ser aplicado à mãe a suspensão do poder familiar nos termos do caput art. 1.637 do Código Civil, Lei nº 10.406, de 2002.

    (b) ERRADA. Não se trata de infração administrativa, mas sim de crime, nos termos do art. 248 do Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848, de 1940.

    (c) ERRADA. A guarda legal somente será conferida por autoridade judiciária, devendo ser reavaliada a cada 3 meses (nos termos do §1º do art. 19 do ECA). Excepcionalmente em caso de urgência o Conselho Tutelar poderá inserir criança ou adolescente em medida de acolhimento institucional e comunicar a autoridade judicial em no máximo 24horas (pela interpretação sistêmica dos artigos 101 inc. VII; art. 136 inc. I e art. 93, todos do ECA)

    (d) CERTA. A questão quis destacar que desde o ano de 2009 o adolescente maior de 12 anos precisa consentir em audiência para que seja colocado em família substituta (por meio de guarda, tutela ou adoção), nos termos do §2ºdo art. 28 do ECA. A inovação legislativa privilegia também a opinião das crianças que deverão ser ouvidas sempre que possível (§1º do art. 28 do ECA), mas para adolescente é requisito de validade.

    (e) ERRADA. No mesmo sentido do comentário da letra “c)” compete ao juiz a aplicação de medida de acolhimento (institucional ou familiar). Excepcionalmente em caso de URGÊNCIA pode o Conselho Tutelar determinar o acolhimento INSTITUCIONAL de criança e adolescente, nunca familiar (nos termos do inc. VII do art. 101 do ECA). Ou ainda a própria instituição pode prontamente acolher criança e adolescente em situação de urgência, sem precisar de ordem do Conselho Tutelar (nos termos do art. 93 do ECA). Em todos os casos esse acolhimento institucional excepcional e em caráter de urgência deve ser comunicado à autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas. 

  • O art. 33, § 2º do ECA diz que excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    Isso significa que a guarda é deferida em situações peculiares (não há esse elemento no enunciado) ou para suprir a falta dos pais ou responsável (o enunciado diz que o menino morava com a mãe e não há elementos sobre ausência, maus tratos ou qualquer coisa do tipo). O menino simples partiu pra casa do amigo e isso é tudo que sabemos, de tal forma que a alternativa dada como gabarito, embora certa quando isoladamente considerada, contém de forma implícita a ideia de a concessão da guarda seria cabível no caso, o que, ao meu ver, não decorre das informações que constam no enunciado da questão.

    Passado o desabafo, vamos aos comentários das alternativas: 

    a) INCORRETA, pois não é necessário que os pais concordem com a guarda.

    b) INCORRETA. Acredito que o examinador quis confundir o candidato com a infração administrativa prevista no art. 250 do ECA, consistente em hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere. A casa não está incluída, em decorrência do princípio da taxatividade.

    c) INCORRETA, pois o Conselho Tutelar não concede guarda provisória. Essa medida é atribuição do juiz, salvo em situações excepcionais.

    d) CORRETA. Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. § 2  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    e) INCORRETA, pois o Conselho Tutelar não aplica medida de acolhimento, salvo em situações excepcionais e urgentes. Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

    Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2 do art. 101 desta Lei.

  • lembrem que quem concede guarda e medida de acolhimento é o Juiz e não o Conselho Tutelar que apenas providencia a medida autorizada pelo Judiciário. Logo, c,e erradas

  • Essa questão é muito estranha: primeiro porque o afastamento da família natural somente ocorre em situações graves, o que não foi exposto na questão. Ainda, se fosse o caso de violência, por exemplo, a criança/adolescente seria acolhida até que se regularizasse a guarda na família extensa que faz parte da família natural (sempre é prioridade). Somente na ausência de família extensa é que a criança/adolescente iria para a família substituta.

  • Questão confusa demais.

  • Um adolescente foge para casa do coleguinha e basta que ele concorde para que a guarda seja atribuída à mãe do coleguinha???????????

    Tem aquilo de não brigar com a banca, mas as questões estão cada vez mais absurdas. A sensação é são feitas por pessoas que não atuam no Direito

  • peguei um adolescente aqui da vizinha, 13 anos..ela quer morar comigo... só vir! ELA QUERENDO, né?

    questão lixo.

  • Por Exclusão, a alternativa está correta.

    Todavia, considerando o teor dos §§ 1 e 2 do artigo 28 do ECA, não interpreto que a concordância do maior de 12 anos é condição automática e condicionante da concessão da guarda, consoante quer fazer crer a assertiva.

    O consentimento é obrigatório, mas não condicionante.

    Em outras palavras, o Juiz levará em consideração o consentimento, mas não condederá guarda automaticamente a partir dele, que é o que se depreende da alternativa dada como correta.

  • Tratando-se de colocação em família substituta - nas modalidades de guarda, tutela ou adoção - imprescindível o CONSENTIMENTO do adolescente (maior de 12 anos), colhido em audiência.

  • No meu humilde entendimento, todas as questões estão erradas. Tomara que não repitam essa questão em provas.

  • Atenção: o comentário do colega LPC está errado quanto à assertiva b, primeiro porque não seria crime, mas sim infração administrativa. Ademais, o art. 248 do ECA está revogado desde 2017.

  • O examinador foi infeliz ao elaborar a questão, pois pegou um dispositivo isolado do ECA sem contextualizá-lo com os demais.

  • A questão em comento demanda intepretação e conhecimento da literalidade do ECA.

    Diz o art. 28 do ECA:

    “ Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    (...) § 2  o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência."

    É um caso no qual uma adolescente, com 13 anos, sai de casa e vai para a casa de amigos. Indaga-se se é possível a guarda. Vamos analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Inexiste previsão no ECA, neste caso, dos pais concordarem com a guarda.

    LETRA B- INCORRETA. Inexiste previsão no ECA de que acolher uma criança, em casa, seja infração administrativa.

    Não vamos confundir esta hipótese com o elencado no art. 250 do ECA:

    “ Art. 250.  Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009)."

    Pena – multa. (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009)."

    LETRA C- INCORRETA. A decisão sobre guarda é de autoridade judiciária, não do Conselho Tutelar. Basta olhar as atribuições do Conselho Tutelar, no art. 133 do ECA.

    LETRA D- CORRETA. É um caso de inserção pontual e provisória em família substituta. Diz o art. 33, §2º, do ECA:

    “ Art. 33 (...)

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados."

    Também fiquemos atento ao exposto no art. 28 do ECA, bem direto para o caso em tela:

    “ Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1 o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

    § 2 o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    LETRA E- A decisão sobre acolhimento não é do Conselho Tutelar. Basta olhar as atribuições do Conselho Tutelar, no art. 133 do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

     

     

     

  • Essa questão é muito ruim, e o gabarito por exclusão é um horror

  • Questão sem sentido. Acertei na sorte, mas não tem sentido.

  • Questão sem pé nem cabeça!

  • Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar . 

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

    Além do consentimento do póprio adotando, precisa do consentimento de quem mais ?