SóProvas


ID
5356798
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Teresina - PI
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Considerando o que dispõe a Lei Ordinária nº 2.138 / 1992, de Teresina / PI, são direitos assegurados aos servidores municipais:

Alternativas
Comentários
  • LEI 2138 SERVIDORES PUBLICOS DE TERESINA

    A) Art. 3. São direitos funcionais assegurados aos servidores municipais:

    VII – remuneração do trabalho extraordinário com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em

    relação a hora normal

    B) Art. 3º São direitos funcionais assegurados aos servidores municipais:

    XV – inexistência de limite de idade para o servidor público, em atividade, na participação em

    concursos municipais;

    C) Art. 3º São direitos funcionais assegurados aos servidores municipais:

    I – acesso a qualquer cargo obedecidas às condições e requisitos fixados em lei;

    D) Art. 3º São direitos funcionais assegurados aos servidores municipais:

    II – irredutibilidade de vencimentos e vantagens de caráter permanente;

    E) Art. 3º São direitos funcionais assegurados aos servidores municipais:

    XIII – direito de greve e livre associação sindical;

    GABARITO LETRA C

    Espero ter ajudado!!

  • LEI 2138 ESTATUTO DOS SERVIDORES PUBLICOS DE TERESINA

    Art. 3º São direitos funcionais assegurados aos servidores municipais:

    I – acesso a qualquer cargo obedecidas às condições e requisitos fixados em lei;

    II – irredutibilidade de vencimentos e vantagens de caráter permanente;

    III – institucionalização do sistema de mérito para promoção;3

    IV – valorização e dignificação social e funcional do servidor público, por profissionalização e

    aperfeiçoamento;

    V – retribuição pecuniária básica não inferior ao salário mínimo nacional;

    VI – remuneração do trabalho noturno,4 superior à do diurno, na forma estabelecida neste

    estatuto;

    VII – remuneração do trabalho extraordinário com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação a hora normal

    VIII – gratificações, adicionais e auxílios na forma estabelecida nesta Lei;

    IX – licenças, na forma estabelecida neste estatuto;

    X – gozo de férias anuais remuneradas com 1/3 (um terço) a mais da retribuição normal;

    XI – observância de normas técnicas de saúde, higiene e segurança do trabalho, sem prejuízo

    de adicionais remuneratórios por serviços penosos, insalubres e/ou perigosos;

    XII – aposentadoria, na forma estabelecida, neste estatuto;

    XIII – direito de greve e livre associação sindical;

    XIV – proibição de diferença de vencimento ou remuneração do exercício de cargos e de

    nomeação, por motivo de cor, idade, sexo, estado civil, religião e concepção filosófica ou política;

    XV – inexistência de limite de idade para o servidor público, em atividade, na participação em

    concursos municipais;

    XVI – proteção do trabalho ao portador de deficiência, na forma constitucional;

    XVII – (REVOGADO) 6

    XVIII – isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do poder,

    ou entre servidores dos poderes executivo e legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter

    individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho;

    XIX – pagamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário quando

    do gozo das férias anuais na forma estabelecida neste estatuto;

    XX – a servidora lactante terá direito ao tempo de 60 (sessenta) minutos diários para

    amamentação, por um período de 03 (três) meses, a contar do término da licença– maternidade;