LEI 2138 SERVIDORES PUBLICOS DE TERESINA
A) Art. 3. São direitos funcionais assegurados aos servidores municipais:
VII – remuneração do trabalho extraordinário com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em
relação a hora normal
B) Art. 3º São direitos funcionais assegurados aos servidores municipais:
XV – inexistência de limite de idade para o servidor público, em atividade, na participação em
concursos municipais;
C) Art. 3º São direitos funcionais assegurados aos servidores municipais:
I – acesso a qualquer cargo obedecidas às condições e requisitos fixados em lei;
D) Art. 3º São direitos funcionais assegurados aos servidores municipais:
II – irredutibilidade de vencimentos e vantagens de caráter permanente;
E) Art. 3º São direitos funcionais assegurados aos servidores municipais:
XIII – direito de greve e livre associação sindical;
GABARITO LETRA C
Espero ter ajudado!!
LEI 2138 ESTATUTO DOS SERVIDORES PUBLICOS DE TERESINA
Art. 3º São direitos funcionais assegurados aos servidores municipais:
I – acesso a qualquer cargo obedecidas às condições e requisitos fixados em lei;
II – irredutibilidade de vencimentos e vantagens de caráter permanente;
III – institucionalização do sistema de mérito para promoção;3
IV – valorização e dignificação social e funcional do servidor público, por profissionalização e
aperfeiçoamento;
V – retribuição pecuniária básica não inferior ao salário mínimo nacional;
VI – remuneração do trabalho noturno,4 superior à do diurno, na forma estabelecida neste
estatuto;
VII – remuneração do trabalho extraordinário com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação a hora normal
VIII – gratificações, adicionais e auxílios na forma estabelecida nesta Lei;
IX – licenças, na forma estabelecida neste estatuto;
X – gozo de férias anuais remuneradas com 1/3 (um terço) a mais da retribuição normal;
XI – observância de normas técnicas de saúde, higiene e segurança do trabalho, sem prejuízo
de adicionais remuneratórios por serviços penosos, insalubres e/ou perigosos;
XII – aposentadoria, na forma estabelecida, neste estatuto;
XIII – direito de greve e livre associação sindical;
XIV – proibição de diferença de vencimento ou remuneração do exercício de cargos e de
nomeação, por motivo de cor, idade, sexo, estado civil, religião e concepção filosófica ou política;
XV – inexistência de limite de idade para o servidor público, em atividade, na participação em
concursos municipais;
XVI – proteção do trabalho ao portador de deficiência, na forma constitucional;
XVII – (REVOGADO) 6
XVIII – isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do poder,
ou entre servidores dos poderes executivo e legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter
individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho;
XIX – pagamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário quando
do gozo das férias anuais na forma estabelecida neste estatuto;
XX – a servidora lactante terá direito ao tempo de 60 (sessenta) minutos diários para
amamentação, por um período de 03 (três) meses, a contar do término da licença– maternidade;