LEI 2138 ESTATUTO DOS SERVIDORES PUBLICOS DE TERESINA
A) Art. 20 § 4º Só haverá posse nos casos de provimento de carga por nomeação, acesso a ascensão
B) Art. 25. O servidor requisitado ou cedido, que deva ter o exercício em outra localidade, terá 30 (trinta) dias de prazo para entrar em exercício
C) Art. 26. O exercício de cargo comissionado exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
D) Art. 22. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições de cargo.
§ 1º É de trinta dias, improrrogável, o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da
data de posse, no caso de nomeação, e da data da publicação oficial do ato, nos demais casos.
E) Art. 20 § 5º No ato da posse, o servidor apresentará obrigatoriamente declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração sobre exercício de outro cargo, emprego ou função pública.
GABARITO LETRA D
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