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Questão jurisprudencial, senão vejamos:
A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação. Por outro lado, não se exige autorização legislativa para a alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade. STF. Plenário. ADI 5624 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 5 e 6/6/2019 (Info 943)
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Fui seco na letra D, que também tá certa
É inconstitucional norma de Constituição Estadual que exija prévia arguição e aprovação da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado nomeie os dirigentes das autarquias e fundações públicas, os presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, os interventores de Municípios, bem como os titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado.
STF. Plenário. ADI 2167/RR, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/6/2020 (Info 980).
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SOBRE A ALTERNATIVA B:
É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.
(ADPF 387, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 24-10-2017 PUBLIC 25-10-2017)
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Não obstante os julgamentos aludidos acima pelos colegas, agora o STF consolidou o entendimento em sede de controle concentrado:
É dispensável a autorização legislativa para a alienação de controle acionário de empresas subsidiárias de empresas públicas e de sociedades de economia mista.
(STF - ADPF: 794 DF 0048515-45.2021.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 24/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/06/2021)
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Como o colega bem disse, há que se visualizar duas assertivas:
I) É vedada à legislação estadual submeter à aprovação prévia da Assembleia Legislativa a nomeação de dirigentes de Autarquias, Fundações Públicas, Presidentes de Empresas de Economia Mista, Interventores de Municípios, bem como de titulares de Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado; por afronta à separação de poderes.
(ADI 2167, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-269 DIVULG 10-11-2020 PUBLIC 11-11-2020)
II) A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação;
ii) a exigência de autorização legislativa, todavia, não se aplica à alienação do controle de suas subsidiárias e controladas.
Informativo nº 943 do STF.
Resumindo:
Venda de subsidiárias de empresas públicas e sociedades de economia mistas - Independe de autorização
legislativa.
Alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mistas exige autorização legislativa e licitação;
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QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, A ASSERTIVA D TAMBÉM ESTÁ INCORRETA!
- ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
- Nomeação de dirigentes e desnecessidade de prévia aprovação da ALE
É inconstitucional norma de Constituição Estadual que exija prévia arguição e aprovação da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado nomeie os dirigentes das autarquias e fundações públicas, os presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, os interventores de Municípios, bem como os titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado. STF. Plenário. ADI 2167/RR, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/6/2020 (Info 980).
ATUALIZOU O ENTENDIMENTO DO INFORMATIVO 755 DO S.T.F
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GAB. C banca
Porém a D TB ESTÁ CERTA
A O Poder Legislativo Municipal detém legitimidade ativa para ajuizar ação contra a União requerendo que esta libere os repasses do Fundo de Participação do Município (FPM) que tenham sido retidos. ❌
1. Levando em consideração que a Câmara Municipal não é detentora de personalidade jurídica, e sim de personalidade judiciária - o que a autoriza, tão-somente, a ingressar em Juízo para a defesa dos seus direitos institucionais - incumbe ao próprio Município questionar supostas retenções irregulares de parte dos repasses do FPM. 2. Apelação desprovida. Resp Nº 1.429.322 - AL (2014/0005721-7)
Súm. 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
B Não é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. ❌
4. É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. Precedentes. (ADPF 387, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 24-10-2017 PUBLIC 25-10-2017)
C A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação; e ii) a exigência de autorização legislativa, todavia, não se aplica à alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. ADI 5624, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 5 e 6.6.2019 ✅
D É inconstitucional lei estadual que condiciona a nomeação dos dirigentes de autarquias e fundações à prévia aprovação da Assembleia Legislativa. ✅
2. É vedada à legislação estadual submeter à aprovação prévia da Assembleia Legislativa a nomeação de dirigentes de Autarquias, Fundações Públicas, Presidentes de Empresas de Economia Mista, Interventores de Municípios, bem como de titulares de Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado; por afronta à separação de poderes. (ADI 2167, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, PUBLIC 11-11-2020)
E Compete à Justiça Estadual processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional. ❌
Súm. 66-STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
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Colegas, será que esta questão foi anulada porquanto haver duas alternativas corretas. A prova foi realizada no mês de julho, portanto, após o julgamento dos recursos que embasam as respostas corretas.
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No site da banca consta que a questão não foi anulada