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GABARITO B
a) Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
c) Prescreve em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
d) o prazo prescricional para o ressarcimento de cobrança indevida de serviço telefônico é de dez anos ((EAREsp 738.991/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2019, DJe 11/06/2019)
e) O pedido de concessão de prazo para analisar documentos com o fim de verificar a existência de débito não tem o condão de interromper a prescrição. (, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 06/02/2018, DJe 08/02/2018)
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Sobre a alternativa B.
É de dez anos o prazo prescricional a ser considerado nos casos de reparação civil com base em inadimplemento contratual, aplicando-se o artigo 205 do Código Civil. (...)
Por maioria, a Corte Especial acompanhou o voto do ministro Felix Fischer, segundo o qual a expressão “reparação civil” mencionada no artigo 206 está relacionada aos danos decorrentes de ato ilícito não contratual,(...)
Fischer destacou que o Código Civil detém unidade lógica e deve ser interpretado em sua totalidade. O ministro ressaltou que a expressão “reparação civil”, além do artigo 206, só se repete em uma parte especial do código que versa sobre a responsabilidade civil extracontratual.
O ministro concluiu que a sistemática utilizada divide a responsabilidade civil entre extracontratual e contratual (teoria dualista), “ante a distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, o que vedaria inclusive seu tratamento isonômico”.
Trechos de notícia extraída do site do STJ, disponível em <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Prazo-prescricional-para-acao-que-busca-reparacao-civil-contratual-e-de-dez-anos.aspx>
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RESPONSABILIDADE CONTRATUAL --> aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional .
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL --> aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos".
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Resumo de Prescrição:
Responsabilidade CONTRATUAL -> Prazo de 10 anos (regra geral) - C.O.N.T.R.A.T.U.A.L = 10 LETRAS
Responsabilidade EXTRACONTRATUAL -> Prazo de 3 anos (art. 206, V, CC)
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Em relação ao gabarito:
O prazo prescricional é assim dividido:
• Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC).
• Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205 do CC).
STJ. 2ª Seção. EREsp 1280825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632).
A pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), se não houver previsão legal de prazo diferenciado.
STJ. Corte Especial. EREsp 1.281.594-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, julgado em 15/05/2019 (Info 649).
Fonte: Buscador Dizer o Direito.
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A questão é sobre prescrição.
A) Quando falamos da prescrição, falamos da inércia do titular de um direito, que gera, como consequência, a perda da pretensão. Embora haja a perda da pretensão, o direito, em si, permanece incólume, só que desprovido de proteção jurídica. A obrigação é que se torna desprovida de exigibilidade. Ela acaba por gerar um verdadeiro benefício em favor do devedor, aplicando-se a regra de que o direito não socorre aqueles que dormem. A matéria é tratada a partir do art. 189 do CC.
De acordo com o art. 201, “suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível". Trata-se de um benefício personalíssimo. Exemplo: Caio, Tício e Tácito são credores solidários de Xerxes, de uma quantia de trezentos reais. Caio ausentou-se do país, em serviço público da União, causa suspensiva da prescrição (art. 198, II do CC). Como estamos diante de uma obrigação divisível (prestação de dar dinheiro), só restará suspenso o prazo prescricional em favor de Caio, fluindo normalmente contra os outros credores. Diferentemente, se o objeto da obrigação for indivisível, como um cavalo de raça, em que a suspensão da prescrição em face de um dos credores beneficiará todos os demais (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Parte Geral. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. I, p. 451). Incorreta;
B) Segundo o art. 206, § 3º, V, “prescreve: em três anos: a pretensão de reparação civil". De acordo com a 2ª Seção do STJ, o prazo prescricional do art. 205, § 3º, V do CC aplica-se à responsabilidade civil extracontratual. Sendo a responsabilidade contratual, o prazo prescricional será de dez anos, por força da aplicação da regra geral do artigo 205 do CC (STJ. 2ª Seção. REsp 1280825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018). Correta;
C) Na verdade, prevê o legislador, no art. 206, § 5, I que “prescreve: em cinco anos: a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Incorreta;
D) A Corte Especial do STJ definiu que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito por cobrança indevida de serviços de telefonia não contratados é de dez anos, com base na norma geral prevista no artigo 205 do CC, a exemplo do que foi decidido nos casos de ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto (Sumula 412) (EREsp nº 1523744/RS). Incorreta;
E) De acordo com o STJ, “o pedido de concessão de prazo para analisar documentos, com o fim de verificar a existência de débito, não tem o condão de interromper a prescrição" (REsp 1.677895). Incorreta;
Gabarito do Professor: LETRA B
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STJ - EREsp 1.280.825-RJ
É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual. É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de responsabilidades contratual e extracontratual. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos. Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual. Resumindo. O prazo prescricional é assim dividido: • Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC). • Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205 do CC). STJ. 2ª Seção. EREsp 1.280.825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632).
Fonte: Dizer o Direito