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a)A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido.
STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855).(GABARITO)
b) Súmula vinculante 50-STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
c) imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão. (RE 599176 PR)
d) Súmula vinculante 57: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.”.
e) Súmula 213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária
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Súmula 213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
SV 57-STF: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.
SV 50-STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
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Letra E:
Cuidado para não confundir com a Súmula 460 do STJ, segundo a qual: "É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte".
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**Súmula 213 do STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
**Súmula 460 do STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
https://lei-lida.blogspot.com/2020/02/lei-5172-de-25-de-outubro-de-1966.html
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o
tema: Garantias do crédito
tributário.
Abaixo, iremos justificar cada uma das
assertivas:
A) A
imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de
contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo
irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a
repercussão econômica do tributo envolvido.
Correto, por
respeitar a seguinte jurisprudência do STF:
A imunidade tributária
subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito,
mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a
verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão
econômica do tributo envolvido.
Com base nessa orientação, o Tribunal deu provimento a recurso extraordinário
no qual se pretendia a não aplicação da imunidade tributária constante do art.
150, VI, “c”, da CF relativamente ao ICMS incidente na aquisição de insumos, medicamentos
e serviços adquiridos por entidade de assistência social na qualidade de
consumidora (contribuinte de fato).
RE 608872/MG, rel. Min. Dias
Toffoli, julgamento em 22 e 23.2.2017. (RE-608872)
B) Norma
legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária se sujeita
ao princípio da anterioridade.
Falso, por desrespeitar
a seguinte jurisprudência (não se sujeita):
Súmula Vinculante 50 - Norma
legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se
sujeita ao princípio da anterioridade.
C) A
imunidade tributária recíproca exonera o sucessor das obrigações
tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da
sucessão.
Falso, por desrespeitar
a seguinte jurisprudência (não exonera):
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO. A imunidade
tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias
relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão
(aplicação “retroativa” da imunidade tributária). Recurso Extraordinário ao qual
se dá provimento.
(RE 599176, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em
05/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG
29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
D) A
imunidade tributária “cultural” (art. 150, VI, d, da CF/88) não se aplica
à importação e à comercialização, no mercado interno, de livros eletrônicos
(e-books) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como os
leitores de livros eletrônicos (e-readers).
Falso, por desrespeitar
a seguinte jurisprudência (se aplica):
Súmula
Vinculante 57 - A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se
à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico
(e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores
de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.
E) O mandado de segurança constitui ação inadequada para a
declaração do direito à compensação tributária.
Falso, por desrespeitar
a seguinte jurisprudência (não exonera):
Súmula – STJ – 213 - O
mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito
à compensação tributária.
Gabarito do professor: Letra A.
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a)A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido.
STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855).(GABARITO)
b) Súmula vinculante 50-STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
c) imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão. (RE 599176 PR)
d) Súmula vinculante 57: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.”.
e) Súmula 213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária
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a)A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido.
STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855).(GABARITO)
b) Súmula vinculante 50-STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
c) imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão. (RE 599176 PR)
d) Súmula vinculante 57: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.”.
e) Súmula 213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária
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Súmula – STJ – 213 - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.