SóProvas


ID
5356933
Banca
Quadrix
Órgão
CREFITO-4° Região (MG)
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a legislação trabalhista, julgue o item.

Suponha-se que Paulo tenha sido dispensado, no mês de junho, por justa causa, da empresa na qual trabalhava há seis meses. Nesse caso, no momento da sua rescisão, ele receberá o equivalente a 6/12 do seu 13.° salário.

Alternativas
Comentários
  • gab. ERRADO

    Demissão por JUSTA CAUSA NÃO tem direito ao 13º.

    L. 4.090/62 Institui a Gratificação de Natal para os Trabalhadores.

    Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.

    “RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. Esta Corte entende que o empregado dispensado por justa causa não tem direito às férias proporcionais. Incidência da Súmula nº 171. Quanto ao 13º salário proporcional, o art. 3º da Lei nº 4.090/62 dispõe que o pagamento da parcela somente é devido quando a dispensa do empregado ocorrer sem justa causa. (...)” (TST-RR-240-24.2011.5.04.0662, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 21/02/14; 

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • Por justa causa não tem direito ao décimo...

  • GABARITO: ERRADO

    O empregado que pratica uma falta grave pode ser punido pelo seu empregador com a dispensa por justa causa, situação em que apenas terá direito a receber, além do depósito do FGTS referente ao mês da rescisão, as verbas qualificadas como “direito adquirido” do trabalhador: saldo de salários, férias vencidas acrescidas do terço constitucional.

    Fonte: https://bnbb.adv.br/verbas-rescisorias-demissao-justa-causa/

  • Gabarito:"Errado"

    Na demissão por justa causa - termo técnico(Resolução) do contrato de trabalho, os direitos perdidos são:

    1. aviso prévio;
    2. 13º salário;
    3. férias*(salvo as adquiridas);
    4. FGTS+40%(ficam retidos e multa fundiária não cabe) e;
    5. seguro desemprego.

    Hipóteses:

    • CLT, art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
    • a) ato de improbidade;
    • b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
    • c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
    • d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
    • e) desídia no desempenho das respectivas funções;
    • f) embriaguez habitual ou em serviço;
    • g) violação de segredo da empresa;
    • h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
    • i) abandono de emprego;
    • j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
    • k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
    • l) prática constante de jogos de azar;
    • m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.  

    Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional..

  • Tem direito a receber saldo de salário e verbas vencidas.

  • Interpretação a contrário senso da Súmula 171 do TST: Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51).
  • Vou fazer um breve resumo sobre o tema:

    A gratificação de Natal, também conhecida como 13º salário, caracteriza-se por ser um direito constitucionalmente assegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais a partir da CF/88.

    Art. 7 º, VIII da CF/88 Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; 

    A gratificação de Natal foi criada pela Lei 4090, de 13/07/1962, regulamentada pelo Decreto 57.155, de 03/11/1965, e alterações posteriores. Será devida a todo empregado, inclusive ao rural, ao safrista, ao doméstico e ao avulso. Corresponderá a uma gratificação de 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês trabalhado.

    Observem as seguintes informações que são muito abordadas em provas e concursos:  

    1. O Décimo Terceiro é devido por mês trabalhado, ou fração do mês igual ou superior a 15 dias. 
    2. O empregado tem o direito de receber o adiantamento da primeira parcela junto com suas férias, desde que o requeira no mês de janeiro do ano correspondente. 
    3. O empregador não está obrigado a pagar o adiantamento do Décimo Terceiro a todos os empregados no mesmo mês. 
    4. A gratificação de Natal será ainda devida na extinção do contrato por prazo determinado, na cessação da relação de emprego por motivo de aposentadoria, e no pedido de dispensa pelo empregado. 
    5. Não terá direito ao Décimo Terceiro o empregado que for dispensado por justa causa.


    Legislação (Lei 4.090\62): 

    Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. 

    § 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. 

    § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior. 

    § 3º - A gratificação será proporcional: I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.

    A banca apresenta a seguinte situação hipotética: Suponha-se que Paulo tenha sido dispensado, no mês de junho, por justa causa, da empresa na qual trabalhava há seis meses. Nesse caso, no momento da sua rescisão, ele receberá o equivalente a 6/12 do seu 13.° salário.

    A afirmativa acima está errada porque paulo foi dispensado por justa causa e não terá direito ao recebimento do décimo terceiro proporcional.

    Art. 3º  da Lei 4.090\62 Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.

    Resposta: ERRADA

  • Resposta: ERRADO A gratificação de Natal, também conhecida como 13º salário, caracteriza-se por ser um direito constitucionalmente assegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais a partir da CF/88. Art. 7 º, VIII da CF/88 Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; A gratificação de Natal foi criada pela Lei 4090, de 13/07/1962, regulamentada pelo Decreto 57.155, de 03/11/1965, e alterações posteriores. Será devida a todo empregado, inclusive ao rural, ao safrista, ao doméstico e ao avulso. Corresponderá a uma gratificação de 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês trabalhado. A base de cálculo da remuneração é a devida no mês de dezembro do ano em curso ou a do mês do acerto rescisório, se ocorrido antes desta data. Observem as seguintes informações que são muito abordadas em provas e concursos:  O Décimo Terceiro é devido por mês trabalhado, ou fração do mês igual ou superior a 15 dias.  O empregado tem o direito de receber o adiantamento da primeira parcela junto com suas férias, desde que o requeira no mês de janeiro do ano correspondente.  O empregador não está obrigado a pagar o adiantamento do Décimo Terceiro a todos os empregados no mesmo mês.  A gratificação de Natal será ainda devida na extinção do contrato por prazo determinado, na cessação da relação de emprego por motivo de aposentadoria, e no pedido de dispensa pelo empregado.  Não terá direito ao Décimo Terceiro o empregado que for dispensado por justa causa. Observem o que diz a Lei 4.090/62: Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. § 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior. § 3º - A gratificação será proporcional: I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro. Art. 2º - As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei. Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.