Vou fazer um breve resumo sobre o tema:
A gratificação de Natal, também conhecida como 13º salário, caracteriza-se por ser um direito constitucionalmente assegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais a partir da CF/88.
Art. 7 º, VIII da CF/88 Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
A gratificação de Natal foi criada pela Lei 4090, de 13/07/1962, regulamentada pelo Decreto 57.155, de 03/11/1965, e alterações posteriores. Será devida a todo empregado, inclusive ao rural, ao safrista, ao doméstico e ao avulso. Corresponderá a uma gratificação de 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês trabalhado.
Observem as seguintes informações que são muito abordadas em provas e concursos:
1. O Décimo Terceiro é devido por mês trabalhado, ou fração do mês igual ou superior a 15 dias.
2. O empregado tem o direito de receber o adiantamento da primeira parcela junto com suas férias, desde que o requeira no mês de janeiro do ano correspondente.
3. O empregador não está obrigado a pagar o adiantamento do Décimo Terceiro a todos os empregados no mesmo mês.
4. A gratificação de Natal será ainda devida na extinção do contrato por prazo determinado, na cessação da relação de emprego por motivo de aposentadoria, e no pedido de dispensa pelo empregado.
5. Não terá direito ao Décimo Terceiro o empregado que for dispensado por justa causa.
Legislação (Lei 4.090\62):
Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
§ 3º - A gratificação será proporcional: I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.
A banca apresenta a seguinte situação hipotética: Suponha-se que Paulo tenha sido dispensado, no mês de junho, por justa causa, da empresa na qual trabalhava há seis meses. Nesse caso, no momento da sua rescisão, ele receberá o equivalente a 6/12 do seu 13.° salário.
A afirmativa acima está errada porque paulo foi dispensado por justa causa e não terá direito ao recebimento do décimo terceiro proporcional.