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ID
5357071
Banca
IBFC
Órgão
SEAP-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A lei que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, conhecida como lei do SINASE, promulgada em 18 de janeiro de 2012, sob o n o 12.594. Esta lei regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas aos adolescentes em conflito com a lei, padronizando o atendimento e o processo de apuração das infrações cometidas. Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.594/2012 (SINASE)

    Art. 2º - O Sinase será coordenado pela União e integrado pelos sistemas estaduais, distrital e municipais responsáveis pela implementação dos seus respectivos programas de atendimento a adolescente ao qual seja aplicada medida socioeducativa, com liberdade de organização e funcionamento, respeitados os termos desta lei.

  • LEI DO SINASE

    Art. 4º (...)§ 3º Competem ao órgão a ser designado no Plano de que trata o inciso II do  caput  deste artigo as funções executiva e de gestão do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.

    Art. 5º (...) § 4º Competem ao órgão a ser designado no Plano de que trata o inciso II do  caput  deste artigo as funções executiva e de gestão do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo.

  • A) CORRETA. Resolução CONANDA nº 119/2006, de 11 de dezembro de 2006: Dispõe sobre o Sistema Nacional Socioeducativo - SINASE, destinado ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional.

    B) CORRETA. Lei 12.594/2012, Art. 1°, § 2º (objetivos das medidas socioeducativas): II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento;

    Art. 11. Além da especificação do regime, são requisitos obrigatórios para a inscrição de programa de atendimento: I - a exposição das linhas gerais dos métodos e técnicas pedagógicas, com a especificação das atividades de natureza coletiva;

    Art. 23. A avaliação das entidades terá por objetivo identificar o perfil e o impacto de sua atuação, por meio de suas atividades, programas e projetos, considerando as diferentes dimensões institucionais e, entre elas, obrigatoriamente, as seguintes: II - a responsabilidade social, considerada especialmente sua contribuição para a inclusão social e o desenvolvimento socioeconômico do adolescente e de sua família; VI - o planejamento e a autoavaliação quanto aos processos, resultados, eficiência e eficácia do projeto pedagógico e da proposta socioeducativa;

    Art. 25. A avaliação dos resultados da execução de medida socioeducativa terá por objetivo, no mínimo:

    I - verificar a situação do adolescente após cumprimento da medida socioeducativa, tomando por base suas perspectivas educacionais, sociais, profissionais e familiares;

    (natureza pedagógica da medida socioeducativa, com vistas a garantir importante avanço na promoção e na defesa dos adolescentes autores de ato infracional).

    obs: na teoria é lindo!

    C) CORRETA. Lei 12.594/2012, Art. 2º O Sinase será coordenado pela União e integrado pelos sistemas estaduais, distrital e municipais responsáveis pela implementação dos seus respectivos programas de atendimento a adolescente ao qual seja aplicada medida socioeducativa, com liberdade de organização e funcionamento, respeitados os termos desta Lei.

    D) INCORRETA. Sistemaa estaduais e municipais possuem liberdade de organização e funcionamento. Lei 12.594/2012. Art. 4º Compete aos Estados: I - formular, instituir, coordenar e manter Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União; II - elaborar o Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo em conformidade com o Plano Nacional;

    Art. 5º Compete aos Municípios: I - formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado; II - elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual;

    E) CORRETA. Lei 12.594/2012, Art. 1°, §3º Entendem-se por programa de atendimento a organização e o funcionamento, por unidade, das condições necessárias para o cumprimento das medidas socioeducativas.

  • A questão em comento demanda conhecimento literal da Lei 12594/12, a Lei do SINASE.

    A alternativa adequada é a que se revelar INCORRETA.

    Dizem os arts. 4º/5º da Lei 12594/12:

    “ Art. 4º Compete aos Estados: I - formular, instituir, coordenar e manter Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União;

    II - elaborar o Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo em conformidade com o Plano Nacional;

    Art. 5º Compete aos Municípios:

    I - formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado;

    II - elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual;

    A Lei do SINASE preserva o pacto federativo e confere autonomia a Estados e Municípios para formular, instituir e coordenar seus sistemas de atendimento socioeducativo.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, anterior à Lei do SINASE, existe a  Resolução CONANDA nº 119/2006, de 11 de dezembro de 2006, qual, de fato, dispõe sobre o Sistema Nacional Socioeducativo - SINASE, destinado ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Fiz o art. 1º, §2º, da Lei 12594/12:

     “Art. 1°

    (...) § 2º

    (...)II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento"

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO.

    Diz o art. 2º da Lei 12594/12:  

    “Art. 2º O Sinase será coordenado pela União e integrado pelos sistemas estaduais, distrital e municipais responsáveis pela implementação dos seus respectivos programas de atendimento a adolescente ao qual seja aplicada medida socioeducativa, com liberdade de organização e funcionamento, respeitados os termos desta Lei."

    LETRA D- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Em verdade, a Lei do SINASE permite que Estados e Municípios tenham uma autonomia não tolerada na alternativa em questão. Basta, para tanto, ver o transcrito nos arts. 4º e 5º da Lei 12594/12.

    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO.

    Diz o art. 1º, §3º da Lei 12.594/2012.

     Art. 1° (...)

     §3º Entendem-se por programa de atendimento a organização e o funcionamento, por unidade, das condições necessárias para o cumprimento das medidas socioeducativas.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D