A) CORRETA. Resolução CONANDA nº 119/2006, de 11 de dezembro de 2006: Dispõe sobre o Sistema Nacional Socioeducativo - SINASE, destinado ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional.
B) CORRETA. Lei 12.594/2012, Art. 1°, § 2º (objetivos das medidas socioeducativas): II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento;
Art. 11. Além da especificação do regime, são requisitos obrigatórios para a inscrição de programa de atendimento: I - a exposição das linhas gerais dos métodos e técnicas pedagógicas, com a especificação das atividades de natureza coletiva;
Art. 23. A avaliação das entidades terá por objetivo identificar o perfil e o impacto de sua atuação, por meio de suas atividades, programas e projetos, considerando as diferentes dimensões institucionais e, entre elas, obrigatoriamente, as seguintes: II - a responsabilidade social, considerada especialmente sua contribuição para a inclusão social e o desenvolvimento socioeconômico do adolescente e de sua família; VI - o planejamento e a autoavaliação quanto aos processos, resultados, eficiência e eficácia do projeto pedagógico e da proposta socioeducativa;
Art. 25. A avaliação dos resultados da execução de medida socioeducativa terá por objetivo, no mínimo:
I - verificar a situação do adolescente após cumprimento da medida socioeducativa, tomando por base suas perspectivas educacionais, sociais, profissionais e familiares;
(natureza pedagógica da medida socioeducativa, com vistas a garantir importante avanço na promoção e na defesa dos adolescentes autores de ato infracional).
obs: na teoria é lindo!
C) CORRETA. Lei 12.594/2012, Art. 2º O Sinase será coordenado pela União e integrado pelos sistemas estaduais, distrital e municipais responsáveis pela implementação dos seus respectivos programas de atendimento a adolescente ao qual seja aplicada medida socioeducativa, com liberdade de organização e funcionamento, respeitados os termos desta Lei.
D) INCORRETA. Sistemaa estaduais e municipais possuem liberdade de organização e funcionamento. Lei 12.594/2012. Art. 4º Compete aos Estados: I - formular, instituir, coordenar e manter Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União; II - elaborar o Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo em conformidade com o Plano Nacional;
Art. 5º Compete aos Municípios: I - formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado; II - elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual;
E) CORRETA. Lei 12.594/2012, Art. 1°, §3º Entendem-se por programa de atendimento a organização e o funcionamento, por unidade, das condições necessárias para o cumprimento das medidas socioeducativas.
A questão em comento demanda
conhecimento literal da Lei 12594/12, a Lei do SINASE.
A alternativa adequada é a que se
revelar INCORRETA.
Dizem os arts. 4º/5º da Lei
12594/12:
“ Art. 4º Compete aos Estados: I
- formular, instituir, coordenar e manter Sistema Estadual de Atendimento
Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União;
II - elaborar o Plano Estadual de
Atendimento Socioeducativo em conformidade com o Plano Nacional;
Art. 5º Compete aos Municípios:
I - formular, instituir,
coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas
as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado;
II - elaborar o Plano Municipal
de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o
respectivo Plano Estadual;
A Lei do SINASE preserva o pacto
federativo e confere autonomia a Estados e Municípios para formular, instituir
e coordenar seus sistemas de atendimento socioeducativo.
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. De fato, anterior à Lei do SINASE, existe a Resolução CONANDA nº 119/2006, de 11 de dezembro
de 2006, qual, de fato, dispõe sobre o Sistema Nacional Socioeducativo -
SINASE, destinado ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional.
LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Fiz o art. 1º, §2º, da Lei 12594/12:
“Art. 1°
(...) § 2º
(...)II - a integração social do
adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do
cumprimento de seu plano individual de atendimento"
LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO.
Diz o art. 2º da Lei 12594/12:
“Art. 2º O Sinase será coordenado
pela União e integrado pelos sistemas estaduais, distrital e municipais
responsáveis pela implementação dos seus respectivos programas de atendimento a
adolescente ao qual seja aplicada medida socioeducativa, com liberdade de
organização e funcionamento, respeitados os termos desta Lei."
LETRA D- INCORRETA, LOGO RESPONDE
A QUESTÃO. Em verdade, a Lei do SINASE permite que Estados e Municípios tenham
uma autonomia não tolerada na alternativa em questão. Basta, para tanto, ver o
transcrito nos arts. 4º e 5º da Lei 12594/12.
LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO.
Diz o art. 1º, §3º da Lei
12.594/2012.
Art. 1° (...)
§3º Entendem-se por programa de atendimento a
organização e o funcionamento, por unidade, das condições necessárias para o
cumprimento das medidas socioeducativas.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D