CERTO
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações
O Art. 4º, III, da Lei
n° 12.527/2011, é o fundamento da questão. Realmente o item está correto,
visto que informação sigilosa é aquela que temporariamente está sob restrição
de acesso, tendo em vista ser imprescindível para a segurança da sociedade e do
Estado. O Art. 3º, IV, do Decreto nº 7.724/2012, dispõe do mesmo
conteúdo, acrescentando as informações “abrangidas pelas demais hipóteses
legais de sigilo;”. Para fins de conhecimento, o Art. 25 da Lei n°
12.527/2011 nos traz uma informação muito valiosa, quando afirma que “É
dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas
produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção”.
Resposta: CERTO