-
De acordo com entendimento do Superior Tribunal Federal (STF) a redução da hora noturna constitui vantagem suplementar, que não dispensa o salário adicional:
Desse modo, a redução do tempo da hora noturna não desobriga o empregador ao pagamento do adicional noturno.
Segue exemplo:
Empregado recebe R$ 20,00 (vinte reais) por cada hora de trabalho realizado em período diurno. Se trabalhar em período noturno:
- deverá receber idêntico valor (R$ 20,00) para trabalhar 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos no período noturno (1 hora noturna);
- terá 7 (sete) minutos e 30 (trinta) segundos de redução em relação à hora normal;
- receberá o adicional noturno de 20% (vinte por cento), no mínimo, sobre R$ 20,00 (vinte reais), que será de R$ 4,00 (quatro reais).
Fundamentação: .
GABARITO CERTO
-
Correto, 8h normais = "7h noturnas". Além disso, um adicional de 25% por hora normal de trabalho.
-
CERTO
Lembrando:
Serviço Noturno = Superior ao diurno
Pegadinha:
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social
A remuneração do trabalho noturno superior à do diurno no mínimo 5o%
() certo (x) errado
-
viu NÃO? JORRAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA SANGUEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE
-
Súmula 214 do STF: " A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e 30 segundos) constitui vantagem suplementar que não dispensa o salário adicional."
-
Quadrix é a cespe do mundo das drog@s kkkkk
-
Chutei, acertei, mas não entendi p0#@ nenhuma kkk
-
Olá, pessoal!
A questão em tela cobra do candidato conhecimento jurisprudencial sobre trabalho noturno e Constituição.
Segundo o STF em sua Súmula 214:
"A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e 30 segundos) constitui vantagem suplementar que não dispensa o salário adicional."
Já se pode notar que o enunciado da questão é a transcrição da Súmula supracitada, onde o STF entendeu que a duração do trabalho noturno, menor que o diurno (52 minutos e 30 segundos seria equivalente a 1 hora trabalhada), é uma vantagem a mais, além do adicional noturno.
GABARITO CERTO.
-
A maioria não entendeu porque essa questão exige conhecimento em direito do trabalho
A hora noturna, também conhecida como hora ficta, corresponde a todo trabalho realizado no período da noite. Ela existe com embasamento da Constituição Federal e na CLT, sendo garantida para todos os trabalhadores que realizam sua jornada de trabalho a partir das 22h até às 5h da manhã.
A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.
-
Pra quem não entendeu...
- Para o trabalhador noturno que trabalha entre as 22h até às 5h da manhã, a hora de trabalho não é de 60 minutos, mas de 52 minutos e 30 segundo, o que constitui um benefício tendo em vista a natureza exaustiva do trabalho.
- Além do benefício anterior citado, o empregado ainda tem o benefício do fato da hora noturna valer mais que a hora diurna. Ex.: se a hora noturna do trabalhador for de 10$/h, ela terá de ser 15$/h ou seja há um adicional de 50%.