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Na nossa Constituição, são adotados critérios para adquirir a naturalização.
São brasileiros:
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
GABARITO ERRADO
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Gabarito ERRADA
A Constituição Federal de 88 adotou os seguintes critérios:
Nacionalidade ORIGINÁRIA (primária, atribuida ou involuntária)
É aquela que resulta de um fato natural (o nascimento). A pessoa se torna nacional nato.
Critérios para atribuição da nacionalidade originária:
a) Critério territorial (jus soli): se a pessoa nascer no território do país, será considerada nacional deste.
b) Critério sanguíneo (jus sanguinis): a pessoa irá adquirir a nacionalidade de seus ascendentes, não importando que tenha nascido no território de outro país.
No Brasil, adota-se, como regra, o critério do jus soli, havendo, no entanto, situações nas quais o critério sanguíneo é aceito.
Nacionalidade SECUNDÁRIA (derivada, adquirida ou voluntária)
É aquela decorrente de um ato voluntário da pessoa, que decide adquirir, para si, uma nova nacionalidade. A isso se dá o nome de naturalização.
A CF de 88 adotou apenas dois critérios, expressos, para as naturalizações:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por 1 ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Fonte: LD
Avante no papiro...
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Gab E.
Não mais se prevê a naturalização tácita (grande naturalização), como aconteceu na vigência da
Constituição de 1891. A CF/88 somente estabeleceu a naturalização expressa, que se divide em ordinária
constitucional e extraordinária constitucional (quinzenária).
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Gabarito: Errado
Não se revela possível, em nosso sistema jurídico-constitucional, a aquisição da nacionalidade brasileira jure matrimonii, vale dizer, como efeito direto e imediato resultante do casamento civil (STF: Ext. nº 1.121, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 18/12/2009, Plenário, DJE de 25/06/2010).
Vejamos outra questão que trata-se do mesmo assunto:
(IADES - 2021 - Instituto Rio Branco - Diplomata) Considerando aspectos da nacionalidade, da situação jurídica do estrangeiro, da apatridia e do asilo, julgue (C ou E) o item a seguir.
Nosso sistema jurídico-constitucional admite a aquisição de nacionalidade brasileira como efeito direto e imediato resultante do casamento civil.
Gabarito: Errado
(FUNIVERSA – 2015 – SEAP-DF – Agente de Atividade Penitenciárias) Com relação aos direitos humanos, julgue o item.
Admite-se, no sistema jurídico-constitucional brasileiro, a aquisição da nacionalidade brasileira jure matrimonii, ou seja, a obtida como efeito direto e imediato do casamento civil.
Gabarito: Errado
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Grande naturalização ou Naturalização tácita, deu-se na data de 15/11/1889, todos que estavam em território brasileiro, foram considerados brasileiros, salvo manifestação em contrário. Essa foi a data da primeira constituição republicana.
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ERRADO
Em relação a nacionalidade secundária:
Países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
Estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
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Naturalização tácita independe de requerimento ou qualquer manifestação do indivíduo, sendo adquirida por meio de lei especial, de caráter geral. Sendo assim, entende-se por naturalização tácita aquela concedida de ofício pelo Estado a todos que atendem a determinados requisitos.
A faca brilha e a caveira sorri
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Não existe naturalização tácita na CF, a pessoa tem que requerer.
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ERRADA
Naturalização tácita/grande naturalização
Determina que os estrangeiros residentes adquirirão automaticamente a nacionalidade do Estado em cujo território se encontram, caso não declarem, dentro de determinado período, o ânimo de permanecerem estrangeiros, isto é, portadores da nacionalidade de origem.
Estava prevista na:
CF de 1824
CF de 1891: dispôs que os estrangeiros - que aqui se encontravam à época da proclamação da República – teriam seis meses, contados da entrada em vigor da Constituição republicana, para revelar expressamente o desejo de permanecer com a nacionalidade de origem; não havendo manifestação explícita tornavam-se brasileiros.
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Não existe tal previsão na Constituição Federal de 1988.
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GABARITO: ERRADO
A Naturalização tácita não foi adotada pela atual constituição de 1988 que em seu artigo 12 contempla apenas hipóteses de naturalização expressa.
Fonte: https://ambitojuridico.com.br/noticias/a-grande-naturalizacao-sera-o-fim-do-reconhecimento-da-cidadania-italiana/
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Tácita: Implícita, subtendido.
Gabarito: ERRADO
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ERRADA
No Brasil, adota-se com primazia o critério jus soli. Não se admite a atribuição de nacionalidade pelo critério jus matrimoniale.
Entendimento do STF no sentido de que não se revela possível,
em nosso sistema jurídico-constitucional, a aquisição da nacionalidade brasileira jure matrimonii, vale dizer, como efeito direto e imediato resultante do casamento civil”. Isso porque tal hipótese não foi contemplada pela Constituição.
NACIONALIDADE
Primária (originária)
- Nascimento
- “Jus soli” (regra) ou “jus sanguinis” (exceção)
Secundária (adquirida ou derivada)
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gab errado
essa naturalização não está mais em vigor.
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GABARITO - ERRADO
NACIONALIDADE
Primária (originária)
- Nascimento
- “Jus soli” (regra) ou “jus sanguinis” (exceção)
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Errado.
A nossa constituição não contempla a naturalização tácita, uma vez que qualquer estrangeiro residente no Brasil apenas se tornará brasileiro se solicitar a cidadania.
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GABARITO: ERRADO
No Brasil, deu-se o nome de grande naturalização ao procedimento adotado pela (a primeira da República) que, em seu artigo , § 4º estabelecia que seriam considerados "cidadãos brasileiros os estrangeiros que, achando-se no Brazil aos 15 de novembro de 1889, não declararem, dentro de seis meses depois de entrar em vigor a , o animo de conservar a nacionalidade de origem".
Note-se que esta espécie de naturalização foi consagrada em outras Constituições brasileiras, mas, não foi adotada pela de 1988, que, em seu artigo 12 apenas contempla hipóteses de naturalização expressa. Analisemos o artigo , da , in verbis:
Art. 12 - São brasileiros II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Do que se vê, a vigente reconhece exclusivamente a naturalização expressa, não havendo, pois, qualquer hipótese de naturalização tácita.
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o Brasil não aderiu
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Olá, pessoal!
A questão cobra do candidato conhecimento doutrinário e legal sobre o processo de naturalização segundo a Constituição de 1988.
Vejamos o que nos diz a Constituição:
"Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.".
Ora, como se pode notar, não existe situação prevista em que o cônjuge adquira automaticamente a nacionalidade brasileira, devendo se enquadrar nos casos do inciso II e fazer o devido requerimento.
Portanto, gabarito ERRADO.
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GABARITO ERRADO
"Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.".
Ora, como se pode notar, não existe situação prevista em que o cônjuge adquira automaticamente a nacionalidade brasileira, devendo se enquadrar nos casos do inciso II e fazer o devido requerimento.
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Errado.
Inicialmente é importante destacar que as formas de aquisição da nacionalidade, seja primária ou secundária, são aquelas que estão expressamente definidas na Constituição Federal. O ordenamento jurídico brasileiro não adota esse critério – vínculo de casamento – para concessão da nacionalidade originária.
“Não se revela possível, em nosso sistema jurídico-constitucional, a aquisição da nacionalidade brasileira jure matrimonii, vale dizer, como efeito direto e imediato resultante do casamento civil.” (, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 18-12-2009, Plenário, DJE de 25-6-2010.)
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GAB: E
É importante destacar entendimento do STF no sentido de que não se revela possível, em nosso sistema jurídico-constitucional, a aquisição da nacionalidade brasileira jure matrimonii, vale dizer, como efeito direto e imediato resultante do casamento civil”. Isso porque tal hipótese não foi contemplada pela Constituição.
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É VEDADA a aquisição da nacionalidade brasileira jure matrimonii (CASAMENTO)
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Lembrando que o Brasil não adotou o ius matrimonialis.
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E como se o casamento abdicasse um visto permanente ao cônjuge e não a naturalização.