Art. 2º Constituem-se diretrizes para o funcionamento da Rede de Atenção Psicossocial:
I - respeito aos direitos humanos, garantindo a autonomia e a liberdade das pessoas;
II - promoção da equidade, reconhecendo os determinantes sociais da saúde;
III - combate a estigmas e preconceitos;
IV - garantia do acesso e da qualidade dos serviços, ofertando cuidado integral e assistência multiprofissional, sob a lógica interdisciplinar;
V - atenção humanizada e centrada nas necessidades das pessoas;
VI - diversificação das estratégias de cuidado;
VII - desenvolvimento de atividades no território, que favoreça a inclusão social com vistas à promoção de autonomia e ao
exercício da cidadania;
VIII - desenvolvimento de estratégias de Redução de Danos;
IX - ênfase em serviços de base territorial e comunitária, com participação e controle social dos usuários e de seus familiares;
X - organização dos serviços em rede de atenção à saúde regionalizada, com estabelecimento de ações intersetoriais para garantir a integralidade do cuidado;
XI - promoção de estratégias de educação permanente; e
XII - desenvolvimento da lógica do cuidado para pessoas com transtornos mentais e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, tendo como eixo central a construção do projeto terapêutico singular.