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GAB. C)
(JUS SOLIS) é uma expressão latina que significa "direito de solo" e indica um princípio pelo qual uma nacionalidade pode ser atribuída a um indivíduo de acordo com seu lugar de nascimento.
(JUS SANGUINIS)expressão latina que significa "direito de sangue" e indica um princípio pelo qual uma cidadania pode ser atribuída a um indivíduo de acordo com sua ascendência e origem étnica.
PAISES QUE ADOTAM JUS SANGUINIS:
Países como Itália, Portugal, Espanha, França, Inglaterra, Japão, Austrália, Alemanha.
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Para relembrar...
Nacionalidade primária ou originária apresenta 2 critérios:
Jus sanguinis: tem como fato gerador, o vinculo de sanguíneo, decorrente de filiação, ascendência, não importando qual o local onde o indivíduo nasceu. A título de ilustração, é muito comum nos países europeus devido à emigração, com o intuito de manter o vinculo com os seus descendentes.
Jus solis: observa-se o vinculo de territorialidade, como o local de nascimento.
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Gabarito C
Revisão rápida:
Na nacionalidade primária ou originária tem-se dois critérios:
Jus sanguinis ou critério sanguíneo: ligado ao sangue, tradicional de países colonizadores - seus cidadão saíram para povoar outros territórios e a intenção é que não se perca esse vínculo.
Jus solis: tradicional de países colonizados.
Brasil adota predominantemente o jus solis, mas temos casos de jus sanguinis, sempre associado a outra circunstância. Vide o texto constitucional:
I - natos:
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; SANGUINIS
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; SANGUINIS
Na nacionalidade secundária ou derivada tem-se a ordinária e a extraordinária:
II - Naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; ORDINÁRIA
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. EXTRAORDINÁRIA
Lembrar do que se convencionou chamar de quase nacionalidade. Aos portugueses, se houver reciprocidade, serão garantidos os direitos de brasileiros, salvo exceções constitucionais.
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- CERTO.
- Neste caso, é utilizado o critério jus soli, ou seja, a regra do solo onde a nacionalidade originária é obtida em virtude do território onde o indivíduo tenha nascido.
- CF/88: Art. 12 - São brasileiros:
I - Natos:
a) Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
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GABARITO: CERTO
Jus soli (pronuncia-se “ius sóli“) é um termo latino que significa “direito de solo” e indica um princípio pelo qual uma nacionalidade pode ser reconhecida a um indivíduo de acordo com seu lugar de nascimento. O jus soli contrapõe-se ao jus sanguinis que determina o “direito de sangue“.
Fonte: https://duplacidadania.com.br/entenda-dupla-cidadania-europeia/
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CERTO
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
Na alínea “a”, a Constituição adotou o critério “jus soli”, considerando brasileiro nato qualquer pessoa nascida em território nacional, mesmo que de pais estrangeiros. Porém, há uma exceção: se o nascido no Brasil for filho de estrangeiros que estejam a serviço de seu Pais,não será brasileiro nato.
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GAB CERTO
ART 12, I, ALÍNEA A
os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
Ius Solis (Critério Territorial) – o que importa para a definição e aquisição da nacionalidade é o local do nascimento, e não a descendência, ou seja, atribui a nacionalidade a quem nasce no território do Estado que o adota, independentemente da nacionalidade dos ascendentes – geralmente adotado por países de Imigração
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Entende-se por jus soli a adoção do critério territorial para atribuição da nacionalidade, de modo que quem nasce no território nacional tem a nacionalidade daquele país, enquanto por jus sanguinis o critério atrelado à filiação, de modo que indivíduo receberá a nacionalidade de seus genitores.
gabarito: C
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Correto.
Jus solis - Território
Jus sanquinis - Sangue
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A questão trata sobre os direitos e garantias fundamentais, notadamente nacionalidade.
Importante destacar que o Título II da Constituição Federal apresenta os Direitos e Garantias Fundamentais, sendo que o artigo 5º prevê os direitos e deveres individuais e coletivos; os artigos 6º a 11 preveem os direitos sociais (do artigo 7º ao 11 são tratados os direitos de ótica trabalhista); os artigos 12 a 13 tratam da temática dos direitos de nacionalidade; e, por fim, os artigos 14 a 17 tratam dos direitos políticos e suas múltiplas variáveis.
Para responder a questão, primeiramente é preciso saber a diferença do critério jus solis e jus sanguini.
Jus solis, ou direito do solo, faz o vínculo de territorialidade com o local de nascimento. Já o Jus sanguini, ou direito do sangue, faz o vínculo com o sangue, ou seja, de acordo com a territorialidade dos ascendentes. Assim, ao considerar como brasileiros natos os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país, enfatiza-se o aspecto territorial (jus soli).
Gabarito da questão: certo.
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Jus sanguinis ou critério sanguíneo: ligado ao sangue;
Jus solis: território br.
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; (AMBOS)
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; SANGUINIS (ÚNICO ou AMBOS)
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; SANGUINIS
Na nacionalidade secundária ou derivada tem-se a ordinária e a extraordinária:
II - Naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; ORDINÁRIA
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. EXTRAORDINÁRIA
Lembrar do que se convencionou chamar de quase nacionalidade. Aos portugueses, se houver reciprocidade, serão garantidos os direitos de brasileiros, salvo exceções constitucionais.