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GABARITO: A
Art. 23; § 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
§ 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.
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GAB A
Pode parcelar, inclusive isso se apresentar economicamente viável. Contudo, deve-se considerar o todo para estabelecer a modalidade licitatória, isso visando maior competitividade.
Por exemplo, supomos que pelo valor total a licitação de enquadre na modalidade concorrência. Pelo que sabemos essa é a modalidade mais abrangente, portanto a que acarreta maior grau de competição. Se subdividir o valor, pode ser que resulte ou na tomada de preços ou no convite, que são modalidades licitatórias mais restritivas.
Assim, o parcelamento é possível, mas o enquadramento na modalidade deve ser feito considerando o todo.
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Observem que a questão dá a dica de ouro: todas as licitações ocorreram pela modalidade tomada de preços, de modo que não houve fracionamento ilegal, aquele que tem por finalidade a realização de licitações por modalidade mais simples.
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GABARITO: A
Art. 23. § 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
§ 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.
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GAB: A
-O parcelamento refere-se ao objeto a ser licitado e representa a sua divisão no maior número de parcelas possíveis que forem viáveis técnica e economicamente, com vistas à ampliação da competitividade. Trata-se de obrigação disposta no art. 23, §1º, da Lei n. 8.666/1993.
- lei 8666 art. 23 § 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.
-O fracionamento, por sua vez, constitui irregularidade e caracteriza-se pela divisão de despesa com o objetivo de utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada à totalidade do objeto ou para indevidamente justificar a contratação direta.
https://www.youtube.com/watch?v=xjuuxWbvtDI&ab_channel=Advocacia-GeraldaUni%C3%A3oAGU
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A administração permite o parcelamento, mas não o fracionamento.
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Gabarito: A
Lembre-se:
Parcelar é LEGAL, pois a adm. observa o valor TOTAL.
Fracionar é ILEGAL, uma vez que não há observação do TOTAL e sim do INDIVIDUAL.
Desistir não é uma opção.
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admite o parcelamento desde que preserve a mesma modalidade
Art. 23;§ 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.
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Parcelar é Legal
ParceLegal
Fracionar é ilegal
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GABARITO: A
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Lembrar que a tomada de preços não existe mais na nova lei de licitação.