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ID
5359153
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A administração pública resolveu comprar quinhentos computadores, compostos de monitor, gabinete, teclado e mouse. O somatório da estimativa de preços dos componentes enquadra-se na faixa de modalidade tomada de preços. Para tanto, a administração pública lançou uma licitação específica para cada componente, todas pela modalidade tomada de preços.

Nessa situação hipotética, a conduta da administração pública foi

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Art. 23; § 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.  

    § 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.  

  • GAB A

    Pode parcelar, inclusive isso se apresentar economicamente viável. Contudo, deve-se considerar o todo para estabelecer a modalidade licitatória, isso visando maior competitividade.

    Por exemplo, supomos que pelo valor total a licitação de enquadre na modalidade concorrência. Pelo que sabemos essa é a modalidade mais abrangente, portanto a que acarreta maior grau de competição. Se subdividir o valor, pode ser que resulte ou na tomada de preços ou no convite, que são modalidades licitatórias mais restritivas.

    Assim, o parcelamento é possível, mas o enquadramento na modalidade deve ser feito considerando o todo.

  • Observem que a questão dá a dica de ouro: todas as licitações ocorreram pela modalidade tomada de preços, de modo que não houve fracionamento ilegal, aquele que tem por finalidade a realização de licitações por modalidade mais simples.

  • GABARITO: A

    Art. 23. § 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. 

    § 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. 

  • GAB: A

    -O parcelamento refere-se ao objeto a ser licitado e representa a sua divisão no maior número de parcelas possíveis que forem viáveis técnica e economicamente, com vistas à ampliação da competitividade. Trata-se de obrigação disposta no art. 23, §1º, da Lei n. 8.666/1993.

    • lei 8666 art. 23 § 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.  

    -O fracionamento, por sua vez, constitui irregularidade e caracteriza-se pela divisão de despesa com o objetivo de utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada à totalidade do objeto ou para indevidamente justificar a contratação direta.

    https://www.youtube.com/watch?v=xjuuxWbvtDI&ab_channel=Advocacia-GeraldaUni%C3%A3oAGU

  • A administração permite o parcelamento, mas não o fracionamento.

  • Gabarito: A

    Lembre-se:

    Parcelar é LEGAL, pois a adm. observa o valor TOTAL.

    Fracionar é ILEGAL, uma vez que não há observação do TOTAL e sim do INDIVIDUAL.

    Desistir não é uma opção.

  • admite o parcelamento desde que preserve a mesma modalidade

    Art. 23;§ 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.  

  • Parcelar é Legal

    ParceLegal

    Fracionar é ilegal

  • GABARITO: A

  • Lembrar que a tomada de preços não existe mais na nova lei de licitação.