Questão sobre restos a pagar e
despesas de exercícios anteriores.
A execução completa (ou normal) da despesa pública orçamentária, em
regra, passa pelos estágios do empenho, liquidação e pagamento, dentro do
exercício financeiro. Entretanto,
existem incidentes que fogem a essa regra, como os Restos a Pagar (RAP), o regime de adiantamento (ex.: suprimento de
fundos) e as Despesas de Exercícios
Anteriores (DEA).
Os RAP, como o próprio nome
diz, são resíduos de despesas cujos pagamentos não ocorreram
até o fim do exercício financeiro. Por isso, essas despesas empenhadas mas não
pagas, são inscritas em restos a
pagar. Essa inscrição não garante o direito líquido e certo ao pagamento, pois alguns
empenhos inscritos em RAP poderão ser cancelados dependendo do caso concreto.
Exemplo: se o fornecedor não entregar a mercadoria ou não prestar o serviço de
acordo com o contrato.
Atenção! Resumindo, RAP são despesas empenhadas mas não
pagas até o dia 31 de dezembro. Segundo o Decreto n.º 93.872/1986, se a
despesa foi liquidada no exercício,
ela será inscrita em RAP processados,
se não foi liquidada (apenas empenhada), será escrita em RAP não processados.
Já as Despesas de Exercícios
Anteriores (DEA), como próprio nome diz, são aquelas despesas cujas obrigações patrimoniais se referem a exercícios passados, que não foram sequer
empenhadas ou tiveram seus empenhos cancelados. Elas podem se referir a um ou
vários exercícios concomitantemente.
O Decreto n.º 93.872/1986, em
seu art. 22, regulamenta o instituto e prevê três situações excepcionais
em que se pode usar DEA:
a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho
tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício
correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido
sua obrigação;
b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como
restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;
c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a
obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o
direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.
Atenção! Note uma diferença fundamental entre DEA e RAP. Enquanto o registro da DEA
(geralmente no início do ano) se refere ao reconhecimento de uma obrigação de
um exercício já encerrado (de despesa
empenhada ou não empenhada), o registro da inscrição de RAP (final do ano) se
refere a uma despesa do exercício
corrente (empenhada, mas que não foi paga).
Feita toda a revisão, já
podemos identificar o ERRO da
assertiva:
Se a Administração Pública
reconhecer obrigação contraída em exercício já encerrado, a despesa
correspondente deverá ser registrada como restos
a pagar.
Se a Administração Pública
reconhecer obrigação contraída em exercício já encerrado, a despesa
correspondente deverá ser registrada como despesas
de exercícios anteriores.
Gabarito do Professor: ERRADO.