É vedado à determinada pessoa jurídica que tenha direito a receber valores da Administração Pública compensar o referido crédito com os valores devidos em decorrência da incidência de impostos e contribuições. Resposta: Certo.
Sutileza na pergunta! A pessoa jurídica pode fazer a compensação de IMPOSTOS e CONTRIBUIÇÕES por conta? Não! Está autorizada a pessoa jurídica fazer a compensação NOS TERMOS DA LEI ou Autoridade Administrativa? Sim!
Extrair estas três bases normativas para facilitar a compreensão.
Lei Federal nº 4.320/64
Art. 54. Não será admitida a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito creditório contra a Fazenda Pública.
Lei Federal nº 5.172/66
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Instrução Normativa RFB nº 2055, de 06 de dezembro de 2021
Art. 2º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se à restituição e à compensação relativas a:
I - contribuições previdenciárias:
a) das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, relativamente aos serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
(...)
II - contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.
Essa questão versa
sobre a Lei n.º 4.320/1964.
Vejamos o que diz o
art. 54 dessa norma:
“Art. 54. Não será
admitida a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito
creditório contra a Fazenda Pública."
Assim,
depreende-se do trecho grifado que a questão está correta.
Gabarito do Professor: CERTO.