Gabarito: Letra D (art. 292, VI, Decreto nº 2479/79).
Questão letra de lei. O Decreto nº 2479 de 08 de março de 1979 do Rio de Janeiro aprova o Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (o famoso DL 220/1975). Vejamos os arts. 292 e 293 do Decreto nº 2479/79:
Art. 292 – São penas disciplinares:
I – advertência;
II – repreensão;
III – suspensão;
VI – multa;
V – destituição de função;
VI – demissão;
VII – cassação de aposentadoria, jubilação e disponibilidade.
Art. 293 – Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor.
Parágrafo único – As penas impostas ao funcionário serão registradas em seus assentamentos.
Obs.1: não há previsão no art. 292 de "férias ex officio" como penalidade e sim a pena disciplinar de suspensão, com duração máxima de 180 dias (vide arts. 50 do DL 220/75 e arts. 295, parágrafo único e 296 do Regulamento). Obs. 2: Além disso, a "exoneração" não é modalidade de pena disciplina, sendo prevista nas hipóteses do art. 54 do Regulamento (exoneração ou dispensa "a pedido" e exoneração "ex officio"). A "demissão" é que figura como modalidade de pena disciplinar. A demissão é penalidade poderá ser aplicada ao servidor em atividade “com a nota a bem do serviço público”, nos termos do art. 330 do Regulamento.
Fonte: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/decest.nsf/968d5212a901f75f0325654c00612d5c/2caa8a7c2265c33b0325698a0068e8fb