A Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, além de ser lei alteradora. A questão acima é letra de lei, embora possa ser resolvida pela razoabilidade e princípios gerais do ordenamento jurídico, mas vamos ao dispositivo legal: art. 3º, I, II e III e art. 6º, I Lei nº 12.527
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; Letra B CORRETA.
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; Letra C ERRADA.
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; Letra C ERRADA.
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; Letra D ERRADA porque não condiz com o texto legal e porque não é diretriz prevista no art. 3º, Lei nº 12.527/2011.