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GAB ---> A
II ) Art. 4º SUBSISTE a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
§ 1º Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.
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GABARITO - A
Art. 4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
§ 1º Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.
§ 2º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.
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ALTERNATIVA A
I. A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito. (CORRETA)
Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
II. Na hipótese de fusão ou cisão societária, isenta-se a responsabilidade das pessoas jurídicas envolvidas, redirecionando-a para os respectivos sócios. (INCORRETA)
Art. 4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
§ 1º Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.
III. A responsabilidade da pessoa jurídica está condicionada à responsabilização individual das pessoas naturais.(INCORRETA)
Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
§ 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput .
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Vejamos cada assertiva, individualmente:
I- Certo:
A presente afirmativa tem apoio direto no teor do art. 3º da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), que abaixo transcrevo:
"Art.
3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade
individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa
natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito."
II- Errado:
Cuida-se aqui de proposição em franca divergência em relação ao teor do art. 4º, caput e §1º, da citada Lei Anticorrupção, como se vê de sua leitura:
"Art.
4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de
alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão
societária.
§ 1º Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da
sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação
integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não
lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes
de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto
no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente
comprovados."
Como daí se pode extrair, ao contrário do que foi sustentado pela Banca, não há que se falar em exclusão, pura e simples, de responsabilidade da sucessora, nos casos de fusão e cisão societárias, porquanto, na verdade, a lei é expressa em aduzir que subsiste a responsabilidade.
III- Errado:
Por fim, esta assertiva destoa do que estabelece o art. 3º, §1º, do referido diploma legal, que abaixo colaciono:
"Art. 3º (...)
§ 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no
caput
."
Logo, apenas a assertiva I está correta.
Gabarito do professor: A