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GABARITO: D
Assertiva A. Incorreta. (...) Há a distinção entre igualdade liberal e igualdade social ou ainda os termos “igualdade formal” e “igualdade material”. A igualdade liberal ou formal representa a igualdade perante a lei, exigindo a submissão de todos à lei; já a igualdade social ou material representa a busca de igualdade material, com distribuição adequada dos bens em toda sociedade. (...) (...) Essa igualdade efetiva ou material busca ir além do reconhecimento da igualdade perante a lei: busca ainda a erradicação da pobreza e de outros fatores de inferiorização que impedem a plena realização das potencialidades do indivíduo. A igualdade, nessa fase, vincula-se à vida digna. As duas facetas da igualdade (igualdade formal ou perante a lei e igualdade material ou efetiva) são complementares e convivem em diversos diplomas normativos no mundo. (...) (Ramos, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 7. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020. fls. 427/429)
Assertiva B. Incorreta. Os direitos fundamentais podem ser invocados nas relações privadas (eficácia horizontal dos direitos humanos), ademais, a Constituição é o fundamento de validade de todas as outras normas (Pirâmide de Kelsen), não havendo que se falar em leis entre particulares que contrariem a Constituição.
Assertiva C. Incorreta. (...) Limitabilidade: os direitos fundamentais não são absolutos (relatividade), havendo, muitas vezes, no caso concreto, confronto, conflito de interesses. A solução ou vem discriminada na própria Constituição (ex.: direito de propriedade versus desapropriação), ou caberá ao intérprete, ou magistrado, no caso concreto, decidir qual direito deverá prevalecer, levando em consideração a regra da máxima observância dos direitos fundamentais envolvidos, conjugando-a com a sua mínima restrição; (...) (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. fl. 1613)
Assertiva D. Correta. CF, Art. 5º, VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
- (...) Apesar de obrigatória, alegando-se imperativo de consciência, decorrente de crença religiosa, convicção filosófica ou política (direito de escusa de consciência), às Forças Armadas competirá, na forma da lei, atribuir serviço alternativo em tempo de paz (art. 5.º, VIII, c/c o art. 143, §§ 1.º e 2.º). (...) (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. fl. 1552)
Assertiva A. Incorreta. CF, Art. 5º, I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
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D . CF, Art. 5º, VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
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D . CF, Art. 5º, VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
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Escusa de consciência é quando uma pessoa se nega a fazer algo que é imposto a todos por lei porque isso ferirá seus princípios.
Exemplo: um pacifista que alistou-se aos 18 anos e se recusa a ir servir numa guerra, então o Estado lhe impõe outra obrigação substituta.
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Resumo
Igualdade formal quando todos são tratados da mesma maneira e em igualdade material quando os mais fracos recebem um tratamento especial no intuito de se aproximar dos mais fortes.
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GABARITO: LETRA D
CF, Art. 5º, VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei
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Impressionante como esse artigo cai em prova !
Art. 5º, VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
-Deus nos tirou das trevas e nos trouxe para o seu reino de luz.
O qual nos tirou da potestade das trevas, e nos transportou para o reino do Filho do seu amor;
Colossenses 1:13
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Impressionante como esse artigo cai em prova !
Art. 5º, VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
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GABARITO - D
A) A regra constitucional de tratar todos de forma igual perante a lei é conhecida como igualdade material.
Igualdade / Isonomia FORMAL - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
MATERIAL - "Tratar os desiguais para alcançar a igualdade"
A isonomia material, ou isonomia real, tem como objetivo apresentar mecanismos práticos que tem como objetivo minimizar as diferenças entre os indivíduos de uma sociedade, possibilitando uma aplicação mais justa das leis e diversificando as possibilidades de todos.
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B) O princípio da isonomia obriga o Estado a tratar igualmente todos os cidadãos, e estes, nas relações privadas entre si, devem se reger pelas regras previamente expressas nas leis, ainda que elas contrariem indiretamente a Constituição.
No nosso ordenamento jurídico uma norma não pode contrariar a Constituição.
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C) Só existe o direito fundamental à vida digna em uma sociedade cujo Estado permite que a liberdade dos cidadãos seja absoluta.
Em regra, os direitos fundamentais não são enxergados como ABSOLUTOS.
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D) A escusa de consciência está contemplada na Constituição Federal de 1988.
Art. 5º, VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
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E) O Constituinte trabalha com duas Isonomias.. dentre as tais: A FORMAL.
Art. 5º, I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
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