Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Vejamos:
Art. 225, CF. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
Desta forma:
A. CERTO. Não se consideram cruéis / desde que sejam manifestações culturais / assegure o bem-estar.
GABARITO: ALTERNATIVA A.
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre ordem social.
A- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 225, §7º: “Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos”.
B- Incorreta. Não é o que dispõe a CRFB/88 sobre o tema, vide alternativa A.
C- Incorreta. Não é o que dispõe a CRFB/88 sobre o tema, vide alternativa A.
D- Incorreta. Não é o que dispõe a CRFB/88 sobre o tema, vide alternativa A.
E- Incorreta. Não é o que dispõe a CRFB/88 sobre o tema, vide alternativa A.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.
Obs.: a título de conhecimento, a emenda constitucional estampa o que se denomina "efeito backlash" (também chamado de reação legislativa/superação legislativa da jurisprudência/ativismo congressual/reversão jurisprudencial), que ocorre quando o Poder Legislativo responde à atuação ativista do Poder Judiciário.
Em síntese, foi o que ocorreu no caso da vaquejada (prática comum no Nordeste). Em 2016, o STF havia decidido, no julgamento da ADI 4983/CE, pela inconstitucionalidade da Lei 15.299/CE (que regulamentava a vaquejada), por entender que a atividade era cruel com os animais e, portanto, que contrariava a Constituição.
O Congresso Nacional, um mês após a decisão, editou a Lei 13.364/2016, que considera a vaquejada manifestação cultural, e, em seguida, alterou a Constituição, acrescentando o parágrafo que consta na alternativa A para possibilitar a vaquejada.